Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Fernando Avila Nonato (OAB:BA17484)
Executado: Instituto Sociocultural E Agroecologico Da Chapada Diamantina Intimação: VARA ÚNICA (JURISDIÇÃO PLENA) DA COMARCA DE PIATÃ, BA. Autos n. 8000532-83.2024.8.05.0193
Autor: ESTADO DA BAHIA
Réu: INSTITUTO SOCIOCULTURAL E AGROECOLOGICO DA CHAPADA DIAMANTINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000532-83.2024.8.05.0193 Execução Fiscal Jurisdição: Piatã
Trata-se de pedido de desistência, formulado pela parte autora, o qual contou com a anuência da parte ré, conforme se depreende da manifestação coligida, cumprindo-se, assim, o quanto disposto no art. 485, § 4º, do CPC. Assim, atendidos aos requisitos legais, a homologação é medida que se impõe. Contudo, com razão a parte postulante na petição de ID 464523609. Nota-se que a PGE reconheceu o equívoco da inscrição do Dr. Felipe Faria Toé Alves de Oliveira como devedor corresponsável da dívida constante da CDA de ID nº 450075519 (página2), cujo devedor principal figura como o INSTITUTO SOCIOCULTURAL E AGROECOLOGICO DA CHAPADA DIAMANTINA. Conforme documentação anexa, oriundas do processo administrativo de nº 022.1476.2019.0001740-27, o RECONHECIMENTO DE ERRO na inscrição do advogado está registrado no documento referido, no qual a própria Fazenda Pública admite que o corresponsável seria outra pessoa, e não o postulante. O referido advogado atuou como representante da instituição, porém em data muito anterior à da suposta irregularidade. Logo, considerando que esta Execução Fiscal é Processo de natureza pública, consigno, nesta sentença, a declaração da própria PGE conforme documentos juntados aos autos, do equívoco do nome do postulante como corresponsável do suposto débito, eis que é medida razoável, proporcional e, sobretudo, em prestígio a preceito constitucional de inviolabilidade da honra. Para os fins do quanto previsto no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência, ao tempo em que, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas por isenção legal. P.R.I. Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Piatã - BA, 11 de outubro de 2024. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito