Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 0337201-42.2017.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Jose Dos Anjos Sobrinho Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374-A) Espólio: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Izayhara Katherine Dantas Nunes (OAB:BA31568-A) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0337201-42.2017.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: JOSE DOS ANJOS SOBRINHO Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO ESPÓLIO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA ACORDÃO DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelos ora recorrentes, sob o fundamento de que “a matéria tratada não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, nem é preenchida da urgência necessária para a mitigação do citado rol”. II. A questão em discussão se refere ao cabimento do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo primevo. III. O rol previsto no art. 1.015 do CPC é taxativo, sendo impossível o manejo do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no dispositivo legal citado. IV. Por outro lado, in casu não se verifica, a presença dos requisitos ensejadores à aplicação do referido Tema Repetitivo, porquanto não configurada a urgência da matéria, uma vez que poderá ser oportunamente suscitada em grau de apelação, nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. V. RECURSO DESPROVIDO. VI. “No sistema do CPC/2015, o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), e não mais se prevê a hipótese de agravo retido (a possibilidade de se impugnar decisões proferidas na fase de conhecimento nas razões ou contrarrazões de apelação, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 1.009 do CPC/2015, foi concebida para substituir, ao menos funcionalmente, a figura do agravo retido) (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, José Miguel Garcia Medina, RT, 2016). De outro bordo, é certo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, entendeu que cabe o agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, abrandando sua taxatividade, desde que demonstrado o risco da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação: “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0337201-42.2017.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figuram como agravantes JOSE DOS ANJOS SOBRINHO e como agravada CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM01