Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Prado Industria De Vidros Eireli - Epp Despacho: DECISÃO/MANDADO 1-Recebo a petição inicial, nos termos do art. 7º da Lei n. 6.830/80. 2-Digilencie-se a Secretaria da Vara, junto ao sistema processual informatizado, a confirmação do(s) endereço(s) indicado(s) para citação. Havendo alteração(ões), expedir também mandado(s) para o(s) novo(s) endereço(s) localizado(s). 3-Cite(m)-se, para que no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) executado(s) pague(m) o valor da dívida ou garanta(m) a execução, nos termos do art. 7º e 8º da Lei n. 6830/80, servindo a cópia da presente decisão como mandado. Se necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s). 4-Decorrido o prazo sem que o(s) devedor(es), devidamente citado(s), efetue(m) o pagamento ou a nomeação de bens, proceda-se à penhora e avaliação, na forma dos artigos 10, 11, 13, e 14 da Lei n. 6.830/80, nomeando-se depositário fiel, que deverá(ao) ser intimado(s) a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do juízo, bem como intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora e da avaliação, e ainda, de que possui(em) o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, interpor embargos à execução. 5-Recaindo a constrição sobre imóvel,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO DESPACHO 8000862-94.2017.8.05.0203 Execução Fiscal Jurisdição: Prado intime-se o cônjuge do(s) executado(s), se casado(s), for, e, ainda, o Oficial do Registro de Imóvel competente para que proceda ao Registro (art. 7º, IV, e art. 14, I, da Lei n. 6.830/80), ou na possibilidade deste, à averbação, a que se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou auto da penhora. Recaindo a penhora em veículos, entregue-se a contrafé e cópia do termo ou auto de penhora, com ordem de registro (art 7º, IV, 14, II, da Lei n. 6.830.80), na repartição competente para emissão do certificado de registro. Recaindo em ações, debêntures, quota ou qualquer outro título, crédito ou direito socioetário nominativo, entregue-se a contrafé à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na sociedade comercial ( art. 14, III, da Lei n. 6830/80). 6-Não sendo encontrado(a) o(a) devedor(a), ou se este(a) se ocultar, proceda9se ao arresto de bens, conforme disposto no art. 7º, III, da Lei n. 6830/80. 7-Frustada a citação, deverá ser intimada a parte exequente para informar o endereço atualizado do executado ou para requerer a citação da empresa acionada através de seu(s) representante(s) legal(ais), no prazo de 20 (vinte dias). Fica, desde logo. Deferido eventual pedido de inclusão no feito do empresário individual, ante a sua responsabilidade ilimitada, devendo a distribuição promover a retificação da autuação. 8-Não encontrando(s) o(s) devedor(es) e/ou seu(s) representante(s) legal(ais), deverá ser intimada a exequente para promover a citação editalícia, no prazo de 20 ( vinte) dias. 9-Decorrido o prazo editalício acima mencionado, nada sendo requerido, determino, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, a suspensão do andamento deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, observando-se, após, o disposto na Súmula 314 do Supremo Tribunal de Justiça. 10-Em caso de pagamento ou parcelamento do débito, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados. 11-Havendo pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida, determino a suspensão do processo até o respectivo termo ad quem, prazo que deverá ser informado pela parte exequente, juntamente com o requerimento. Registre-se que o feito não será suspenso por prazo inferior ao concedido administrativamente para pagamento do débito. 12-Na hipótese de o(s) devedor(es), devidamente citado(s), não pagar(em) nem garantir(em) a execução, ou se não houver penhora ou arresto de bem, proceda-se ao bloqueio on line, via BACENJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito. 13-Havendo bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial especialmente vinculada. Sendo o bloqueio de valor irrisório, quando comparado com o valor total do débito, ou maior que o seu montante atualizado, efetive-se o imediato desbloqueio daquele ou do saldo excedente deste. 14-Após, intime-se o devedor para tomar ciência da transferência e para, querendo, opor embargos à execução ( art. 16, §2º, da Lei n. 6.830/80), no prazo de 30 (trinta) dias, ainda que o bloqueio seja parcial, facultando-se à parte exequente, neste caso, requerer o reforço de penhora indicando bens para tanto. 15-Inexitosa a diligência de penhora on line, via BACENJUD, determino a consulta pelo Sistema RENAJUD, verificando a existência de veículos livres e desembaraçados de propriedade da parte executada. Havendo resposta positiva à pesquisa supra, efetue-se o registro de restrição à transferência via RENAJUD. Em seguida, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 ( dez) dias, se tem interesse na alienação/adjudicação do(s) veículo(s) conscrito(s), ressaltando que o seu silêncio será interpretado como ausência de interesse. Havendo manifestação expressa de interesse, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) mandado(s) para penhora e avaliação. Realizada a penhora, promova-se o seu registro via RENAJUD, intimando-se a parte executada deste ato e para, querendo, opor embargos no prazo de 30 ( trinta) dias. 16-Restando infrutífera a diligência supra, determino a consulta, via INFOJUD, da última declaração de bens da parte executada, intimando-se em seguida, o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 10 ( dez) dias. Com a juntada da declaração de bens, passarão ao autos a tramitarem Segredo de Justiça. 17-Se o(s) executado(s) for(em) citado(s) por edital e não comparecer(m) aos autos representados por seus procuradores e, desde que tenha havido penhora de bem(ns) nos autos, proceda-se à nomeação, nos termos do art. 9º do CPC, de um dos bacharéis cadastrados neste Juízo, devendo a Secretaria certificar e identificar na capa dos autos tal fato e, ainda promover-lhe a intimação de sua nomeação e para interpor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando toda a matéria de defesa cabível. Neste caso, os honorários advocatícios em R$ 176,46 (cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 18-Consigne-se que não será deferido novo pedido de penhora online sem indicação de fatos novos a justificá-los. 19-Esgotadas as diligências ordenadas por este juízo ou requeridas pela parte exequente, sem localização de bem(ns) do(s) devedor(es), determino, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, a suspensão do andamento deste feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Findo o prazo de suspensão a execução será arquivada provisoriamente, independentemente de nova intimação à parte autora, passando a correr o prazo, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. 20-Consiguine-se que meros pedidos de nova vista, de juntada de documentos, de suspensão da execução por prazo inferior a 01 ano, dentre outros, de cunho protelatório ou inútil. Que nada contribuem para localização de bens penhoráveis ou do(s) devedor(es), não serão considerados, ficando, desde já, indeferidos e a parte exequente intimada desta suspensão. 21-Localizados, a qualquer tempo, o devedor ou bens suscetíveis de penhora, caberá ao exequente requerer o prosseguimento do feito. 22-Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 23-O mandado inicial deverá ser instruído com cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham. 24-Cumpra-se. Intime-se.