Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Flavio Ferreira Gomes Advogado: Juvenal Muniz Barreto Filho (OAB:BA7092) Advogado: Jandel Silva Oliveira (OAB:BA53190)
Executado: Manoel De Oliveira Mota Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002417-35.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
EXEQUENTE: FLAVIO FERREIRA GOMES Advogado(s): JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO (OAB:BA7092), JANDEL SILVA OLIVEIRA (OAB:BA53190)
EXECUTADO: MANOEL DE OLIVEIRA MOTA Advogado(s): DESPACHO 1. O requerente postulou o deferimento da gratuidade da justiça sem, no entanto, trazer aos autos elementos de provas da hipossuficiência alegada, situação a ser apreciada no caso concreto. 2. A gratuidade judiciária beneficia pessoas que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, existindo presunção legal relativa no caso em que o postulante declara a sua hipossuficiência nos aludidos termos. Entretanto, referida presunção de miserabilidade é mitigada no caso concreto quando existentes indícios de capacidade econômica, sendo esta a hipótese dos autos, já que o requerente pretendia adquirir com o contrato discutido no feito uma máquina traçada retroescavadeira, ademais, se qualifica como comerciante. 3. Em sendo assim, na forma do art. 99, §2º do CPC, em homenagem aos princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8002417-35.2022.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serrinha intime-se o postulante, pela derradeira vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de extinção(art. 321 do CPC), juntar aos autos: (a) documentos que justifiquem a alegada hipossuficiência econômica, que pode ser feito por meio de contracheques, comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda ou outro documento similar que evidencie a alegada condição ou, se preferir, proceder ao recolhimento das custas processuais, inclusive de comunicação; (b) juntar aos autos demonstrativo de cálculo da pretensão e, em sendo o caso, emendar a petição inicial para regularizar o valor da causa. 4. Decorrido in albis o prazo concedido remetam-se os autos ao arquivo, tendo em vista que, de logo, fica determinado o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. 5. Certificado sobre a regularidade do recolhimento das custas ou havendo manifestação, voltem conclusos. 6. Intime-se. Cumpra-se. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. Assinado Eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito