Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Executado: Ronival Francisco De Carvalho Advogado: Meisson Rodrigues Dos Santos (OAB:BA64347) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8133846-90.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: RONIVAL FRANCISCO DE CARVALHO Advogado(s): MEISSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA64347) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8133846-90.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Impugnação formalizada pela parte executada, RONIVAL FRANCISCO DE CARVALHO, ID 458518784, pontuando, em síntese, impossibilidade de manutenção do bloqueio em sua conta bancária, tendo em vista deter a mesmas de caráter alimentar. Demais disso, ventila ser portador de neoplasia maligna, demandando tratamento de radioterapia, entre outras asserções e pleitos. Demais disso, pontua ser chefe de família na qual integra infante com necessidades especial. Assevera, ainda, nulidade na citação, defendendo a existência de nulidade absoluta nos autos. Penhora positiva de ID 449844952. Devidamente intimada, pontua a parte exequente pela regularidade da constrição eletrônica, ventilado não restar comprovada a natureza alimentar das verbas localizadas, entre outas impugnações. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. No mérito, quanto a alegada nulidade da citação, entende-se que o seu não acolhimento se revela, vez que certidão de ID 261883477, datada de 13 de outubro de 2022, aponta que a diligencia do Oficial de Justiça restou positiva com a regular citação da parte ora executada, não diligenciando sua manifestação no feito, defendendo-se, como assim restou consignado em despacho de ID 431704805. Demais disso, intimado a parte executada, pessoalmente, por AR, ID 454273001, verifica-se, mais uma vez evidenciada sua ciência quanto o curso do feito, não fazendo qualquer prova a executada a retirar a eficácia do documento retro. Quanto a impenhorabilidade aventada pela executada, entendimento capitaneado pelo STJ e abaixo ementado, ao analisar o quanto albergado no ar 833 do CPC, indica que são absolutamente impenhoráveis os valores depositados, seja em conta corrente ou conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, desde que sejam provenientes de salários, proventos de aposentadoria, pensões, transferências obrigatórias e verbas similares. No caso em tela, verifica-se que o valor bloqueado na conta da executada se enquadra no limite previsto no dispositivo legal mencionado. Ademais, o bloqueio incide sobre valores provenientes de salário/rendimentos, os quais têm natureza alimentar e, portanto, estão protegidos pela impenhorabilidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)”. Destacamos. Dessa forma, considerando que o valor bloqueado na conta bancária da executada se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido de desbloqueio da referida conta. Decorrido o prazo recursal, determino que seja expedido o alvará em favor da parte executada para levantamento da quantia bloqueada em sua conta bancária. P.I.C. Salvador/BA, data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito