Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Bahia Trauma Importacao E Exportacao Eireli - Epp Advogado: Maico Coelho Da Silva (OAB:BA26239)
Executado: Hospital Salvador Servicos De Saude Ltda Advogado: Claudio Lima Filgueiras (OAB:BA16981) Advogado: Laise Bonfim De Araujo (OAB:BA25567) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0324458-10.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Expeça-se certidão como requer. A superveniente falência da requerida, com a habilitação do crédito no quadro geral de credores da massa falida, importa na consequente perda do objeto da ação de cobrança, tendo em vista que a autora se encontra sujeita ao concurso de credores perante o juízo universal, circunstância que dá ensejo à extinção da ação de execução extrajudicial. Constatada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, IV do CPC - Com fundamento no princípio da causalidade, deve arcar com as custas e honorários aquele que deu causa à instauração do feito, nos termos do artigo 85, §10, CPC/15. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC. SEM CUSTAS. R. I P.. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Salvador-BA, 08 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -