Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Clerio Viana Nascimento Advogado: Ana Karina Silva De Senna (OAB:BA18889) Advogado: Jullia Almeida Cruz (OAB:BA36925) Advogado: Marcela Hagge De Oliveira (OAB:BA36043) Advogado: Maria Luiza Souza Santos (OAB:BA41005)
Interessado: Municipio De Itabuna
Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0501023-94.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral]
INTERESSADO: CLERIO VIANA NASCIMENTO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA DECISÃO Clério Viana Nascimento, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face do Município de Itabuna e do Estado da Bahia, para que sejam compelidos a indenizar-lhe pelos danos morais e estéticos sofridos. Segundo a inicial, o autor trafegava no sentido direcional à BA 415, no semi anel rodoviário de Itabuna, quando se deparou subitamente com um enorme buraco na pista, e não conseguindo desviar, acabou invadindo a via contrária, vindo a colidir frontalmente com um ônibus de turismo. Narra que, em decorrência do acidente, foi encaminhado junto com seu filho ao Hospital de Base, tendo sofrido fraturas na face, ulna, pilão tibial, fíbula e colo do fêmur, sendo necessária a realização de cirurgia. Relata que, decorridos alguns meses, ainda sente dores incessantes no quadril e tornozelos, caminhando com auxílio de muletas e afastado das atividades laborais, além da enorme cicatriz, advinda da cirurgia, em seu braço esquerdo. Gratuidade deferida (ID 174997325). O Estado apresentou contestação (ID 174997333), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, aduzindo, no mérito, responsabilidade subjetiva do Estado, ausência de nexo de causalidade e descabimento do valor indenizatório pretendido. O Município não contestou o feito (ID 174997335). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e alegações de mérito do requerido, reiterando todos os termos da inicial. É o relatório. Decido. REVELIA DO MUNICÍPIO Inicialmente, decreto a revelia do Município. Todavia, em virtude da indisponibilidade, ainda que relativa, dos interesses fazendários, não incide em face do Estado/Município a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial como efeito da revelia (art. 345, inc. II, do CPC/2015). LEGITIMIDADE PASSIVA Desde logo se verifica que o acidente ocorreu no semianel rodoviário, no trecho cuja responsabilidade pela fiscalização e manutenção compete ao Estado da Bahia, razão pela qual o próprio boletim de acidente de trânsito foi lavrado pela Polícia Rodoviária Estadual (ID 174997324). Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia. Por outro lado, tratando-se responsabilidade na fiscalização de rodovia estadual, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva do Município para figurar no polo passivo da lide.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0501023-94.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Município para figurar no polo passivo e rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Estado da Bahia. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se possuem provas a produzir, especificando quais e justificando sua necessidade, não sendo admitido o requerimento genérico. Caso seja prova documental, deverão promover sua juntada no mesmo prazo. Tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, deverão indicá-las, inclusive quanto ao fato que pretendem comprovar, cabendo ao respectivo advogado promover sua intimação (art. 455, CPC), exceto as arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, CPC) e quando se tratar de depoimento pessoal da parte, a fim de que esta seja advertida da pena de confissão, caso não compareça na data designada. Em sendo prova pericial, deverão especificá-la. Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, que decidirá acerca de sua necessidade, após o contraditório sobre a questão, bem como que a intimação de eventuais testemunhas caberá ao Advogado que as arrolar (art. 455, CPC). Ademais, fica advertida, por cautela, de que o silêncio importará em preclusão, bem como levará este Juízo a entender pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros, devidamente certificado nos autos. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito