Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: C Marinho Lubrificantes Ltda Advogado: Perola Carmel Menezes Cortizo (OAB:BA40091) Advogado: Marcel Munhoz Garibaldi (OAB:BA49185) Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Advogado: Jessica Caroline Silva Franca (OAB:SE12299) Advogado: Michel Wandir Rocha Lobao (OAB:SE6365) Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176)
Reu: Samurai Veiculos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0502235-10.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: C MARINHO LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): PEROLA CARMEL MENEZES CORTIZO (OAB:BA40091), MARCEL MUNHOZ GARIBALDI (OAB:BA49185), GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627), JESSICA CAROLINE SILVA FRANCA (OAB:SE12299), MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO (OAB:SE6365), RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO (OAB:BA24176)
REU: SAMURAI VEICULOS LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0502235-10.2017.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos, etc. No decorrer do processo foi noticiado, em certidão de ID 360096074, que a empresa foi baixada, em 05/10/2018. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). Assim, defiro pedido de inclusão dos sócios AGROPECUARIA CP LTDA., CNPJ: 16.086.399/0001-05, e CARLOS PINON GONZALEZ, CPF: 489.830.395-15, no polo passivo da demanda. A Secretaria, deve expedir mandado de citação, nos endereços abaixo: - AGROPECUARIA CP LTDA: Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 4591, Shopping da Gente, nº 26, Brotas, Salvador/BA, CEP: 40.276-200 - CARLOS PINON GONZALEZ: Alameda dos Jasmins, nº 176, apto. nº 501, Candeal, Salvador/BA, CEP.: 40.296-200 Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg