Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Autor: Samuel Bastos Neri Advogado: Samela Santana Vieira (OAB:BA40922) Advogado: Luis Carlos Bastos Filho (OAB:BA27965) Advogado: Gabriel Araujo Marques Porto De Carvalho (OAB:BA45860) Perito Do Juízo: Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Registrado(a) Civilmente Como Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0508460-96.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: SAMUEL BASTOS NERI Advogado(s): SAMELA SANTANA VIEIRA (OAB:BA40922), LUIS CARLOS BASTOS FILHO (OAB:BA27965), GABRIEL ARAUJO MARQUES PORTO DE CARVALHO (OAB:BA45860)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0508460-96.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM intentada por SAMUEL BASTOS NERI em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados nos autos. Aduz que em 01/08/2014 foi vítima de acidente de trânsito, do qual sofreu e politraumatizado, apresentando traumatismo craniano encefálico, hematoma subdural agudo (acumulação de sangue entre encéfalo e crânio) e ferimento lacero cortante em couro cabeludo e que recebeu por parte da demandada o pagamento administrativo no importe de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) referente ao recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT. Alega que o valor recebido é inferior ao referido em dispositivo legal pois não foi devidamente atualizado monetariamente e que, portanto, pleiteia ao final da demanda o recebimento do valor integral do seguro com a devida atualização monetária. Apresentou, dentre outros documentos, boletim de ocorrência, relatório de internação e registro do sinistro. Assistência Judiciária Gratuita deferida na Decisão de Id. 217602945. Audiência de conciliação no id. 217602953. A contestação foi apresentada conforme petição de Id. 217602956, com preliminar de quitação e ausência de documentos indispensáveis à propositura da lide. Réplica no id. 217602967. Preliminares rejeitadas e perícia designada na decisão de id. 217602968. Embargos de declaração opostos contra a decisão supra pela parte ré no id. 217602970. A parte autora se manifestou acerca dos embargos no id. 217602977. Honorários fixados no id. 321659056. Os quesitos foram apresentados pelo autor (id. 217602971) e réu (id. 348817914). Honorários pagos pela parte ré no id. 348817914. Laudo pericial apresentado no Id. 400408287. A parte ré se manifestou acerca do laudo na petição de Id. 434607189 e ou autor no id. 434518704. Alvará expedido para honorários periciais no id. 471484220. Não havendo requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminares já afastadas na decisão de saneamento. Não há outras questões processuais pendentes. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré entrou com embargos de declaração no id. 217602970, alegando que a decisão de id. 217602968 foi obscura ao não esclarecer se o valor de R$400,00 era o valor total a ser rateado pelas partes ou o valor total a ser pago pela parte ré. Contudo, os honorários foram devidamente fixados em R$1.000,00 na decisão de id. 321659056 e a parte ré pagou sem impugnações no id. 348817914. Verifica-se, portanto, um esvaziamento lógico dos embargos mencionados, razão pela qual os rejeito. II - EXTENSÃO DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Observa-se que o fato descortinado na presente lide ocorreu sob a égide da lei 11.482/2007. Segundo determinação legal, em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT. Da mesma maneira o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se através da Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Importante esclarecer que a vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização somente é permitida para acidentes ocorridos após 22/12/2008 (data da publicação da Medida Provisória nº 451/2008), devendo ser aplicada ao caso em tela. Com efeito, aplicável às indenizações do seguro DPVAT a legislação da época do sinistro. Assim, apresenta-se relevante a alteração introduzida pela MP 451/2008 no art. 3º, da Lei 6.194/74, qual seja, a adequação do grau de invalidez à tabela de cobertura criada, com modificação através da Lei 11.945/2009. A prova pericial produzida nos autos é inequívoca. Nesses termos, o perito nomeado pelo Juízo esclareceu no seu laudo acostado aos autos de ID nº 400408287 que o acidente provocou no autor invalidez total e incompleta de 50% em danos neurológicos. Neste caso, em aplicação da norma do art. 3º, II, da Lei 6.194/74, o primeiro cálculo deve ser feito sobre a extensão do dano. Utilizando-se como parâmetro dano neurológico com 50% de invalidez, o primeiro valor a que se chega é de 100% sobre o teto de indenização para os casos de invalidez permanente – R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), que corresponde a R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais). Como o caso em apreço é de invalidez permanente parcial incompleta, utilizando-se a regra do art. 3º, §1º, II da Lei 6194/74, sobre este valor deve ser aplicado o percentual correspondente ao grau de incapacidade da vítima, que, no caso, foi de 50%. Com efeito, buscando-se 50% de R$13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), chega-se à quantia de R$6.750,00. Considerando que foi pago R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) pela Segurada, percebe-se que o valor recebido administrativamente pela parte requerente adequou-se ao indicado na tabela introduzida como anexo na Lei 6.194/74 pela Lei 11.945/2009, não havendo, dessa forma, qualquer indenização a ser paga pela requerida.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará para levantamento dos honorários do perito, se necessário. Custas pela parte autora. No entanto, por ser beneficiada pela gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. P. R. I. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Cumpra-se. Feira de Santana/Ba, data registrada no sistema. Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito