Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0572291-64.2016.8.05.0001.
Interessado: Rita De Cassia Santos Duplat Advogado: Anderson Diego Gama Reis (OAB:BA41464) Advogado: Alexandre Santa Rosa Oliveira (OAB:BA44852)
Interessado: Ivana Claudia Evangelista Da Mota Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0572291-64.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: RITA DE CASSIA SANTOS DUPLAT
INTERESSADO: IVANA CLAUDIA EVANGELISTA DA MOTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0572291-64.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Tratam-se os autos de Ação Ordinária movida por RITA DE CASSIA SANTOS DUPLAT em face de IVANA CLAUDIA EVANGELISTA DA MOTA. A autora foi intimado para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento. Quedou-se, contudo, inerte, conforme certidão de ID 467627157. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se a autora para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial. Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos. 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de 26 de novembro de 2022, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do NCPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 11 de outubro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1vc05