Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Henio J E De Sa Leitao
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0752569-02.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Henio J e de Sa Leitao Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0752569-02.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. O MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou a presente Execução Fiscal contra HENIO JOSE EGYPTO DE SA LEITAO, para cobrar débito proveniente de IPTU e TLP, atual TRSD, dos exercícios de 2007 a 2011, do imóvel sob inscrição nº 00085863-3. O processo tramitou regularmente com diligências de citação, sem êxito. É O RELATÓRIO. Da atenta análise dos autos, é possível constatar que o ajuizamento da presente Execução ocorreu em 11/06/2012, sendo que o Executado faleceu em 27/02/1997, como se infere da Certidão de Óbito colacionada na Execução Fiscal nº 0125348-35.2008.8.05.0001 (id 61809993), na qual também figura como parte executada. Como cediço, pessoa falecida não tem capacidade de ser parte, nem capacidade jurídica, sendo, inclusive, vedada, no curso da execução, a alteração da CDA ou da Petição Inicial para incluir os sucessores ou a sucessão no polo passivo da demanda. Tendo o falecimento ocorrido antes mesmo da propositura da ação, incabível a substituição processual do art. 110 do CPC, e o falecido não pode responder por débitos tributários cobrados após a sua morte. Sobre a matéria, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. DEVEDOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que não se chegou a angularizar a relação processual, por falta de legitimidade do sujeito passivo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.345.801/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; REsp. 1.222.561/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.5.2011. 2. Se a reforma do julgado demanda o reexame de matéria fático-probatória constante dos autos, o Recurso Especial é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NATAL desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1502628 RN 2014/0318337-0, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J.21/02/2017, T1, P. 09/03/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEMANDA EXECUTIVA AFORADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Aforada demanda executiva contra devedor já falecido, há ilegitimidade ad causam passiva. 3. Encerrado o inventário de bens com que faleceu o de cujus, remanesce a responsabilidade tributária pessoal dos herdeiros, segundo o quinhão herdado (CTN, art. 131, II). 4. Não se podendo demandar o de cujus e nem o espólio, porque já efetuada a partilha de bens, a demanda fiscal deve ser aforada contra os herdeiros. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1673140 SC 2017/0117917-0, Rel. Min. Herman Benjamin, J.17/08/2017, T2, P. 13/09/2017) Desta forma, somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar haver o crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo quando ocorrer o falecimento da parte executada após o ajuizamento. Diante de todo o exposto, EXTINGO a Execução Fiscal por ausência de um de seus pressupostos de existência. Sem condenação em custas ante a isenção do Exequente. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de angularização processual. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de março de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO