Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000967-67.2012.8.05.0274.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Edivaldo Vieira Da Silva - Me Advogado: Carlos Andre Neves Alves (OAB:BA11626) Despacho: DESPACHO PROCESSO: 0000967-67.2012.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: EDIVALDO VIEIRA DA SILVA - ME Em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um dos atos ordinários a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada: I – Citação, do(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pagar a dívida exequenda, devidamente atualizada, acrescida de juros e demais encargos legais, ou nomear bens para garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto (Art. 8.º, Lei 6830/80). Arbitro honorários em 10% do valor da causa. II –Não ocorrendo o pagamento nem a garantia de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, se o executado se ocultar,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0000967-67.2012.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista cite-se por hora certa e proceda-se à penhora ou o arresto executivo de eventual numerário do (s) executado (s), via SISBAJUD. Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal. III –Realizado o bloqueio via SISBAJUD de valor suficientes à satisfação do crédito e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 1) Havendo pagamento, o exequente deve ser intimado a falar sobre sua regularidade; 2) Oferecendo o devedor bens à penhora, intime-se o credor a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo; 3) Sendo devolvido ofício de citação, em razão de endereço incompleto, ou informado que o executado se mudou, deve o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, informar novo endereço atualizado, ou requerer o que de direito, sob pena de extinção (TJBA - Apelação, Processo: 0817761-71.2015.8.05.0001, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/10/2016); 4) Sendo devolvido ofício de citação, em razão da não disponibilização do serviço postal no endereço do executado ou que este se encontra ausente, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça; 5) Informado o falecimento do executado, intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar certidão de óbito e providenciar a sucessão processual, se for o caso, sob pena de extinção 6) Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos, deverá ser intimado o exequente, a teor do art. 18 da Lei n.º 6.830/80; 7) Tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado não haver localizado o devedor (por não ter domicílio ou ter se ocultado) e apresentado resultado infrutífero do sistema SISBAJUD, deverá ser intimado o exequente a pronunciar-se nos autos no prazo de 15 dias, após o qual ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o que estabelece o art. 40, da referida Lei Nº 6.830/80, cabendo ao Cartório posteriormente intimar o exequente acerca desta situação; 8) Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual: A - O processo deverá permanecer arquivado (o arquivamento se dará por ato ordinatório) sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830, em se tratado de ação com valor originário acima de R$10.000,00. B - Será extinto, sem resolução do mérito, em se tratado de ação com valor originário menor que R$10.000,00, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 do CNJ. 9) Deve o cartório arquivar administrativamente o feito, toda vez que o exequente, devidamente intimado do resultado infrutífero das diligências por ele requerida, deixar de trazer novo endereço a fim de citar o executado, ou deixar de informar bens a serem penhorados, ressaltando-se que tais atos não suspende ou interrompem a prescrição. 10) Se do ato de arquivamento decorrer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, após o que poderá o juízo, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) IV – Havendo nos autos exceção de pré-executividade, proceda-se da seguinte forma: 1) Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a exceção, no prazo de 30 dias. 2) Se já houver manifestação do Exequente sobre a exceção, intime-se o Executado para se manifestar sobre a manifestação do Exequente, prazo de 15 dias. 3) Se já ultrapassados os dois itens anteriores, retorne os autos conclusos para decisão. V- Havendo embargos de declaração, proceda o cartório à intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Cumpra-se. [Documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]