Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais Advogado: Fabio De Oliveira Souza Araujo (OAB:BA21795) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Interessado: Jose Geraldo Alves Gomes Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001861-29.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTERESSADO: JOSE GERALDO ALVES GOMES Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO (OAB:BA14571)
INTERESSADO: Funcef Fundacao dos Economiarios Federais Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO (OAB:BA21795), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Examinados os autos. A preliminar de decadência do direito de questionar, na via judicial, clausulas contratuais, deve ser rejeitado, pois é firme na jurisprudência que as pretensões de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores e de repetição de indébito, relativas a contratos de mútuo, estão sujeitas à prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916, e à prescrição decenal, prevista no art. 205, do CC/2002, ante a inexistência de prazo prescricional específico, não ocorrendo nenhum dos prazos fatais no presente caso. A controvérsia a ser elucidada nos autos é eminentemente de direito, sendo relativa à interpretação de eventual abusividade/ilegalidade/desrespeito de cláusulas, constantes de instrumento contratual de mútuo, firmado entre as partes. As questões que importam ao deslinde da controvérsia repousam em saber, em suma: a) se houve a pactuação/capitalização/cobrança de juros e multa moratória em patamar que configura abusividade para a espécie de relação jurídica existente; b) se no decorrer da execução do contrato ocorreu aumento abusivo das prestações de amortização mensal em inobservância dos indices de reajuste salarial da categoria e; c) identificar se houve a ocorrência de venda casada em relação em relação ao seguro previsto na avença; Quanto a distribuição do ônus da prova, repisa-se que a relação jurídica posta em litígio reclama enquadramento em relação consumerista. Com efeito, em derredor do tema, segue elucidativo precedente para caso análago contra a FUNCEF, ao qual me filio: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM A FUNCEF. SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DO CDC. JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. 1. Se não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado, impossibilita-se a revogação da gratuidade de justiça concedida. 2. O CDC aplica-se ao contrato de mútuo, porque o mutuário adquiriu, na condição de consumidor final, o empréstimo oferecido no mercado de consumo pela instituição, considerando-se a relação de consumo, nos termos do art. 3º, do CDC. 3. Não comprovado excesso no percentual de juros praticado pela instituição financeira, inviável a redução da taxa contratada. 4. Os valores expendidos na contratação de advogado particular não são indenizáveis, uma vez que não há como se imputar à outra parte o pagamento de um ajuste do qual não participou. 5. Apelação da autora não provida. Apelação da parte ré parcialmente provida. (TJ-DF 20171410013874 0003028-40.2015.8.07.0014, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/05/2017. Pág.: 791/811). Ademais, a parte autora denota hipossuficiência técnico-informacional a atrair os valores protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, a inversão do ônus da prova estabelecido no art. 6°, inciso VIII. Dito isto, auspicioso recordar que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e, portanto, acaso identificado pelo julgador deve proferir decisão judicial em tal desiderato na fase instrutória, de modo a permitir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa, em sintonia com o Informativo n° 701, de 21 de junho de 2021 - Resp 1.286.273-SP, do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, determino a inversão do ônus da prova ao encargo da parte ré, com fundamento no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dada a responsabilidade objetiva, em demandas que envolvem as relações de consumo, afasta-se a necessidade e utilidade de produzir prova oral (testemunhas ou pedido genérico por depoimento pessoal), pelo quê
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0001861-29.2006.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi indefiro tais meios de prova. Da mesma forma, ante a ausência de questão fática a ser elucidada na espécie, tenho que a prova pericial, salvo fundamentação específica de eventual interessado por essa via de prova, além de retardar a instrução do feito é desnecessária, não espelhando nenhuma utilidade para aferição de abusividade das cláusulas fustigadas, na espécie, pontos que podem ser esclarecidos, notadamente, pela análise do contrato e de documentos que as próprias partes deviam produzir e já tiveram a oportunidade de fazê-lo. Destarte, o feito reclama o julgamento do mérito no estado em que se encontra, conforme deliberado no provimento fustigado pelos aclaratórios. Declaro o presente feito saneado. Transcorrido o prazo de cinco dias, a que se reporta o art. 357, § 1º, do CPC, a partir da intimação desta, a qual as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, esta decisão se torna estável. Tornando-se estável, ante a inversão do ônus da prova aqui operada e afim de evitar decisão surpresa ou cerceamento de defesa, franqueio a parte ré o prazo de 10 (dez) dias para que junte novos documentos aos autos, que entender pertinente na defesa de suas alegações/teses, atentando-se o cartório a proporcionar o contraditório da parte adversa, pelo mesmo prazo. Após, conclusos para julgamento. Com o presente saneamento resta acolhida e colmatada a omissão ventilada nos embargos assentes no id. 433397807. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários. Publique-se. Cumpra-se. GUANAMBI-BA, data do sistema. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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Intimação - DECISÃO
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Interessado: Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais Advogado: Fabio De Oliveira Souza Araujo (OAB:BA21795) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Interessado: Jose Geraldo Alves Gomes Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001861-29.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTERESSADO: JOSE GERALDO ALVES GOMES Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO (OAB:BA14571)
INTERESSADO: Funcef Fundacao dos Economiarios Federais Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO (OAB:BA21795), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Examinados os autos. A preliminar de decadência do direito de questionar, na via judicial, clausulas contratuais, deve ser rejeitado, pois é firme na jurisprudência que as pretensões de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores e de repetição de indébito, relativas a contratos de mútuo, estão sujeitas à prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916, e à prescrição decenal, prevista no art. 205, do CC/2002, ante a inexistência de prazo prescricional específico, não ocorrendo nenhum dos prazos fatais no presente caso. A controvérsia a ser elucidada nos autos é eminentemente de direito, sendo relativa à interpretação de eventual abusividade/ilegalidade/desrespeito de cláusulas, constantes de instrumento contratual de mútuo, firmado entre as partes. As questões que importam ao deslinde da controvérsia repousam em saber, em suma: a) se houve a pactuação/capitalização/cobrança de juros e multa moratória em patamar que configura abusividade para a espécie de relação jurídica existente; b) se no decorrer da execução do contrato ocorreu aumento abusivo das prestações de amortização mensal em inobservância dos indices de reajuste salarial da categoria e; c) identificar se houve a ocorrência de venda casada em relação em relação ao seguro previsto na avença; Quanto a distribuição do ônus da prova, repisa-se que a relação jurídica posta em litígio reclama enquadramento em relação consumerista. Com efeito, em derredor do tema, segue elucidativo precedente para caso análago contra a FUNCEF, ao qual me filio: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM A FUNCEF. SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DO CDC. JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. 1. Se não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado, impossibilita-se a revogação da gratuidade de justiça concedida. 2. O CDC aplica-se ao contrato de mútuo, porque o mutuário adquiriu, na condição de consumidor final, o empréstimo oferecido no mercado de consumo pela instituição, considerando-se a relação de consumo, nos termos do art. 3º, do CDC. 3. Não comprovado excesso no percentual de juros praticado pela instituição financeira, inviável a redução da taxa contratada. 4. Os valores expendidos na contratação de advogado particular não são indenizáveis, uma vez que não há como se imputar à outra parte o pagamento de um ajuste do qual não participou. 5. Apelação da autora não provida. Apelação da parte ré parcialmente provida. (TJ-DF 20171410013874 0003028-40.2015.8.07.0014, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/05/2017. Pág.: 791/811). Ademais, a parte autora denota hipossuficiência técnico-informacional a atrair os valores protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, a inversão do ônus da prova estabelecido no art. 6°, inciso VIII. Dito isto, auspicioso recordar que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e, portanto, acaso identificado pelo julgador deve proferir decisão judicial em tal desiderato na fase instrutória, de modo a permitir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa, em sintonia com o Informativo n° 701, de 21 de junho de 2021 - Resp 1.286.273-SP, do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, determino a inversão do ônus da prova ao encargo da parte ré, com fundamento no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dada a responsabilidade objetiva, em demandas que envolvem as relações de consumo, afasta-se a necessidade e utilidade de produzir prova oral (testemunhas ou pedido genérico por depoimento pessoal), pelo quê
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0001861-29.2006.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi indefiro tais meios de prova. Da mesma forma, ante a ausência de questão fática a ser elucidada na espécie, tenho que a prova pericial, salvo fundamentação específica de eventual interessado por essa via de prova, além de retardar a instrução do feito é desnecessária, não espelhando nenhuma utilidade para aferição de abusividade das cláusulas fustigadas, na espécie, pontos que podem ser esclarecidos, notadamente, pela análise do contrato e de documentos que as próprias partes deviam produzir e já tiveram a oportunidade de fazê-lo. Destarte, o feito reclama o julgamento do mérito no estado em que se encontra, conforme deliberado no provimento fustigado pelos aclaratórios. Declaro o presente feito saneado. Transcorrido o prazo de cinco dias, a que se reporta o art. 357, § 1º, do CPC, a partir da intimação desta, a qual as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, esta decisão se torna estável. Tornando-se estável, ante a inversão do ônus da prova aqui operada e afim de evitar decisão surpresa ou cerceamento de defesa, franqueio a parte ré o prazo de 10 (dez) dias para que junte novos documentos aos autos, que entender pertinente na defesa de suas alegações/teses, atentando-se o cartório a proporcionar o contraditório da parte adversa, pelo mesmo prazo. Após, conclusos para julgamento. Com o presente saneamento resta acolhida e colmatada a omissão ventilada nos embargos assentes no id. 433397807. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários. Publique-se. Cumpra-se. GUANAMBI-BA, data do sistema. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO