Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Lojao Capelinha Comercio De Materiais Eletricos Ltda - Me
Executado: Valtair Jorge Silva Andrade
Executado: Edvanio Casaes Costa
Exequente: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 0377324-58.2012.8.05.0001
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: LOJAO CAPELINHA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME, VALTAIR JORGE SILVA ANDRADE, EDVANIO CASAES COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0377324-58.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente execução contra LOJAO CAPELINHA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME e outros (2), aduzindo os fatos delineados na inicial. A presente execução foi distribuída em 04//09/2012. Busca o exequente o pagamento de débito no valor à época de R$ 226.023,92, referente a cédula de crédito bancário, com vencimento final em 30/05/2016. Com a citação da executada ainda em 2013 houve penhora parcial do crédito, ocorrida em 18/11/2014. Após sucessivas diligências para localizar bens penhoráveis, sem sucesso, o exequente pugna por nova tentativa de penhora online Eis o relatório. Passo à decisão. Compulsando os autos, verifico que há de se aplicar in casu, o instituto da prescrição intercorrente, diante da inércia injustificada do exequente por tempo superior ao prazo prescricional ordinário do direito material. O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 44, da Lei nº 10.931/2004 c/c o artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra e conforme dispõe a Súmula 150 do STF. Neste sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 [três] anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ; AgInt no REsp nº 1.675.530/ SP; 4ª Turma; Rel. Min. Maria Isabel Galloti; julgado em 26/2/2019). “Apelação. Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Extinção por prescrição intercorrente. Prazo prescricional trienal. Arquivamento do feito. Inércia do credor configurada. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP; Apelação Cível nº 0014338-98.2013.8.26.0009; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; 14ª Câmara de Direito Privado; julgado em 24/11/2023). A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, na forma do artigo 202, do Código Civil. Interrompida a prescrição em 2014, por uma única vez, repita-se, o prazo recomeça daquela data, como estabelece o parágrafo único, do artigo 202, do Código Civil: “Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper” Verifico que da recontagem do prazo, em 2014, já decorreu mais de 4 anos, tempo superior ao prazo prescricional acrescido do prazo de suspensão de 1 ano. É cediço que para o reconhecimento da prescrição não se deve considerar apenas o lapso temporal objetivamente decorrido, haja vista que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme previsão do art. 240, §3º do CPC/2015. Entretanto, no caso dos autos, não há como sustentar que a demora na satisfação do débito ocorreu por motivos exclusivos ao mecanismo da Justiça. Conforme se percebe no relatório supra, o feito permaneceu paralisado por diversos períodos, por inércia do autor. O dever de cooperação, determina que os sujeitos do processo atuem para que se chegue a uma decisão adequada, em prazo de tempo aceitável Esse é o teor do art. 6º, do Novo CPC, que preconiza: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Desta forma, ainda que se visualize a ocorrência de morosidade do Judiciário no caso sob análise, não seria a hipótese de culpa exclusiva do mesmo, diante da referida inércia do autor. A aludida inação, além de vulnerar o princípio da cooperação acima comentado, afasta a incidência da Súmula nº 106, do STJ. Portanto, impositivo o reconhecimento de que fulminou a pretensão executiva da dívida objeto da presente ação, diante da inércia do exequente.
Ante o exposto, reconheço a consumação da prescrição intercorrente, e declaro prescrito o débito originário da presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC. Sem custas, diante da isenção prevista no art. 921, §5º do CPC P.R.I. SALVADOR, 5 de setembro de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito