Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Edenilsa Dos Santos Lima Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489) Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro
Interessado: Jether Rodrigues Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0546843-60.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTERESSADO: EDENILSA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS (OAB:BA30489), DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423)
INTERESSADO: BANCO BESA S.A Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 0546843-60.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santaluz
Trata-se de Ação de Cobrança de Complementação de Seguro DPVAT proposta por EDENILSA DOS SANTOS LIMA em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Narra a autora que foi vítima de acidente de trânsito em 20/12/2013, tendo sofrido politraumatismo cumulado com traumatismo craniano encefálico (lesão neurológica) e fratura em face. Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), mas que faz jus à complementação considerando a gravidade das lesões sofridas. Sustenta que o valor da indenização deve ser atualizado monetariamente desde a edição da MP 340/2006 para preservar o poder aquisitivo da verba indenizatória. Requer a condenação das rés ao pagamento da diferença do seguro, observando o correto grau de invalidez e a devida proporcionalidade das lesões e suas repercussões. A inicial veio instruída com documentos, incluindo boletim de ocorrência, prontuários médicos e comprovante do pagamento administrativo. Citadas, as rés apresentaram contestação alegando preliminarmente: a) carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista o pagamento administrativo; b) inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável (laudo do IML). No mérito, defenderam a regularidade do pagamento administrativo e a inaplicabilidade da correção monetária desde a MP 340/2006. Foi realizada perícia médica judicial (ID 258092015), tendo o expert constatado: - TCE com fratura do arco zigomático - grau médio (50% de 100%) - Membro inferior esquerdo - grau médio (50% de 70%) - Joelho esquerdo - grau médio (50% de 25%) As partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que o recebimento administrativo de parte da indenização não impede o beneficiário de pleitear eventual diferença que entenda devida, conforme pacífica jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PAGAMENTO - REALIZADO PARCIALMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA – RECONHECIDO – INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro obrigatório ( DPVAT) deve observar a respectiva proporcionalidade - precedente do STJ. O pagamento administrativo do seguro obrigatório – DPVAT não impede o beneficiário de buscar em Juízo a complementação do valor devido, pois o recebimento em sede administrativa não presume a renúncia ao direito de pleitear o restante pela via judicial (TJ MT Ap 23844/2014). Vantagem obtida pelo segurado ao movimentar a máquina judiciária para receber quantia que lhe é devida, ainda que num percentual menor ao pleiteado, não conduz ao entendimento de ter ocorrido sucumbência recíproca. Aplicável inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1018932-20.2017.8.11.0041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/10/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2018) Também afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de laudo do IML, pois a jurisprudência admite a comprovação das lesões por outros meios de prova, tendo inclusive sido realizada perícia judicial no caso. No mérito, a controvérsia cinge-se à: a) existência de diferença a ser complementada considerando o grau das lesões apuradas; b) incidência de correção monetária desde a MP 340/2006. Quanto ao primeiro ponto, o laudo pericial atestou três lesões distintas decorrentes do acidente: 1) TCE com fratura do arco zigomático - enquadramento na tabela: 100% (lesão neurológica) x 50% (grau médio) = R$ 6.750,00 2) Membro inferior esquerdo - enquadramento na tabela: 70% x 50% (grau médio) = R$ 4.725,00 3) Joelho esquerdo - enquadramento na tabela: 25% x 50% (grau médio) = R$ 1.687,50 Total: R$ 13.162,50 (considerando o teto de R$ 13.500,00) Tendo a autora recebido R$ 3.375,00 administrativamente, faz jus à diferença de R$ 9.787,50. Em relação ao pleito de correção monetária desde a MP 340/2006, entendo que não merece acolhida. Isso porque a atualização monetária deve incidir a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 580/STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." No caso, tendo o acidente ocorrido em 20/12/2013, este é o termo inicial para correção monetária do valor da indenização, utilizando-se o INPC/IBGE. Os juros de mora de 1% ao mês incidem desde a citação (Súmula 426/STJ). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.787,50 (nove mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, acrescidos de: - Correção monetária pelo INPC desde a data do acidente (20/12/2013) - Juros de mora de 1% ao mês desde a citação b) Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTALUZ/BA, data e assinatura eletrônica JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Edenilsa Dos Santos Lima Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489) Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Banco Besa S.a Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro
Interessado: Jether Rodrigues Martins Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0546843-60.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: EDENILSA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS (OAB:BA30489), DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423)
REU: BANCO BESA S.A Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0546843-60.2014.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. De muito resta superada a discussão acerca da natureza absoluta da competência do foro do domicílio do consumidor, para as demandas individuais que tragam como relação jurídica subjacente um contrato de consumo. Nota-se o excerto do voto exarado pela Ministra Nancy Andrighi no conflito de competência 127.626 - DF (2013/0098110-0): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO RÉU. - O consumidor tem a possibilidade de escolher se ajuizará sua ação no foro do domicílio do réu ou em seu próprio domicílio, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, suscitante.(...) A 2ª Seção do STJ, ao analisar caso semelhante ao dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. Nesse contexto, é inadmissível que o advogado ajuize a ação em foro diverso, que não corresponde ao do autor, nem ao do réu. Nesse sentido, o seguinte precedente: CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009) Dessarte, há que se reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, porquanto corresponde ao efetivo domicílio da autora, não sendo permitido que o advogado ajuize ação em foro diverso. Forte nessas razões, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, suscitante. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Confiram-se os seguintes precedentes: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo (AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA EM COMARCA ALEATORIAMENTE ESCOLHIDA PELO CREDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CDC. DOMICÍLIO DO RÉU. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção (...) (REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005) Competência. Conflito. Foro de Eleição. Código de Defesa do Consumidor. Instituição Financeira. Contrato de Arrendamento Mercantil. - O Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes. - Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumerista. - É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside. - Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicilio da ré, prorroga-se, por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV, "b", do CPC. - Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicilio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por força da determinação cogente do CDC. (CC 30.712/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2002, DJ 30.09.2002). Assim, não merece reforma a decisão agravada. Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo no conflito de competência. Atento à prática reiterada e abusiva adotada por larga banda da advocacia, de desprezar os parâmetros legalmente fixados em prol da administração da justiça, o legislador fez acrescer o paragrafo 5º ao art. 63 do CPC (Lei n.º 14.879, de 04 de junho de 2024), expugnando resquícios ainda encontrados na jurisprudência baiana, contaminados pelo assistencialismo histórico que por aqui paira, in verbis: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Em suma, o local do domicílio profissional do advogado da parte autora não é critério legalmente eleito para fixação da competência, merecendo odiosa prática ser, de logo, rechaçada por este Poder Judiciário. Posto isto, nos termos dos arts. 64, §1º, e 65, §5º, ambos do CPC, por se tratar a regra do art. 101, inciso I, do CDC, de norma cogente, declino da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Santaluz/BA, ao tempo em que para lá determino sejam estes autos remetidos. Intimem-se e cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de outubro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito