Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 02:49
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 02:49
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 02:37
Publicado Intimação em 03/11/2025.03/11/2025, 07:03
Disponibilizado no DJEN em 31/10/202501/11/2025, 06:02
Arquivado Definitivamente30/10/2025, 10:34
Baixa Definitiva30/10/2025, 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/10/2025, 10:22
Processo Reativado30/10/2025, 10:21
Ato ordinatório praticado30/10/2025, 10:20
Juntada de certidão30/10/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 21:17
Arquivado Definitivamente14/10/2025, 12:26
Baixa Definitiva14/10/2025, 12:26
Juntada de certidão14/10/2025, 12:26
Juntada de alvará14/10/2025, 12:22
Juntada de certidão06/10/2025, 12:48
Juntada de Petição de outros documentos06/10/2025, 10:34
Proferido despacho de mero expediente06/10/2025, 10:06
Conclusos para despacho17/09/2025, 11:00
Juntada de certidão17/09/2025, 10:59
Processo Desarquivado17/09/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição12/09/2025, 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)08/06/2025, 07:40
Juntada de entregue (ecarta)08/06/2025, 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)27/05/2025, 16:20
Arquivado Definitivamente21/05/2025, 15:19
Baixa Definitiva21/05/2025, 15:19
Juntada de certidão21/05/2025, 15:18
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 18:55
Expedição de E-Carta.07/05/2025, 13:44
Juntada de certidão05/05/2025, 18:35
Expedição de Carta.05/05/2025, 17:32
Juntada de informação05/05/2025, 17:16
Proferido despacho de mero expediente03/02/2025, 00:03
Conclusos para despacho30/01/2025, 12:34
Juntada de alvará16/12/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0559608-63.2014.8.05.0001.
Autor: Antonieta De Carvalho Ribeiro Neves Registrado(a) Civilmente Como Antonieta De Carvalho Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Autor: Lucijane Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Autor: Antonio Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Autor: Joao Emerson Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Euclides da Cunha 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA. CEP 48500-000. Telefone: (75) 3271-2052. E-mail: [email protected] Processo: 0559608-63.2014.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
AUTOR: ANTONIETA DE CARVALHO RIBEIRO NEVES, LUCIJANE RIBEIRO NEVES, ANTONIO RIBEIRO NEVES, JOAO EMERSON RIBEIRO NEVES
REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0559608-63.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha intime-se a parte autora, por meio dos seus Advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários, a fim de se dar o integral cumprimento da Decisão retro. Euclides da Cunha, 06/12/2024 Josélia Reis Brito Técnica Judiciária11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado06/12/2024, 09:54
Juntada de certidão06/12/2024, 09:51
Juntada de certidão de trânsito em julgado06/12/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Antonieta De Carvalho Ribeiro Neves Registrado(a) Civilmente Como Antonieta De Carvalho Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Autor: Lucijane Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Autor: Antonio Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Autor: Joao Emerson Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0559608-63.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: ANTONIETA DE CARVALHO RIBEIRO NEVES registrado(a) civilmente como ANTONIETA DE CARVALHO RIBEIRO NEVES e outros (3) Advogado(s): TIAGO DA MOTA MIRANDA (OAB:BA40990), HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU (OAB:BA33550)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0559608-63.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO de cumprimento individual de sentença coletiva proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos sobre caderneta de poupança promovida por ANTONIETA DE CARVALHO RIBEIRO NEVES E OUTROS, na qualidade de herdeiros do titular da conta, o sr. ALTAMIRANDO DE PAULA PEREIRA NEVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, para cobrança de diferença relativa aos expurgos inflacionário sobre a poupança mantida no Banco Requerido de nº 120.006.615-1, com saldo de 1.981,61 (...), em janeiro de 1989. Apresenta planilha atribuindo como devido o valor de R$ 118.833,24 (...), até setembro de 2014. O Banco do Brasil após citação, executado apresentou impugnação, acostando o pagamento das custas (id. 17789844), bem como apresentou a planilha do valor que entende ser o correto, a saber R$ 28,32 (vinte e oito reais e trinta e dois centavos). Arguiu ainda o sobrestamento do feito e como preliminares apontou: a ilegitimidade ativa do exequente, a incompetência territorial, cancelamento da distribuição ante a ausência de recolhimento de custas, necessidade de liquidação por artigos, aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, da não incidência dos juros remuneratórios, da correção monetária e, por fim, o excesso na execução. Realizou depósito judicial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), id.17789845, aos 31.10.2018. Decisão de id. 422521086 enfrentou os pontos trazidos pelo Banco do Brasil S/A e determinou a realização de perícia contábil, já que a controvérsia dos autos se cinge na apuração do valor devido ao autor, oportunidade em que foi designado perito. Laudo técnico pericial acostado aos autos no id. 444801018. Manifestação do BB anuindo com os cálculos. Transcorrido o prazo da parte autora sem manifestação. DECIDO. DA PERÍCIA CONTÁBIL A única questão pendente cinge-se na apuração do valor devido ao autor. Pois bem. De um lado o autor, persegue a quantia de R$ 118.833,24 (cento e dezoito mil, oitocentos e trinta e três reais, vinte e quatro centavos), do outro, o Banco aponta como devido o montante de R$ 28,32 (vinte e oito reais e trinta e dois centavos). Determinada a realização de perícia contábil, a expert apontou como devida ao autor a importância de R$ 114,24 (cento e quatorze reais e vinte e quatro centavos), conforme id. 444801018 Descabe a pretensão da impugnante no tocante à aplicação do IPC no percentual de 10,14% para os depósitos existentes no mês de fevereiro/1989, a título de correção monetária, como consequência lógica à adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro/1989 (Plano Verão). Isto porque, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a atualização dos depósitos em cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes do advento do Plano Verão (15 de janeiro de 1989), manteve-se a utilização do IPC, índice vigente à época, levando em conta a impossibilidade de retroação do referido Plano Econômico, que determinou a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Sob esse aspecto, destaca-se trecho do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.107.201/DF: “III.2.- Plano Verão (Janeiro de 1989) 23.- Instituição do Plano Verão.- O Chamado Plano Verão foi instituído em 15 de janeiro de 1989 por meio da Medida Provisória n. 32, convertida na Lei n. 7.730, de 31.1.1989. Entre as medidas tomadas pelo Governo Federal, também com o intuito de reduzir a inflação, estava a determinação, contida no art. 17 da citada Lei, de que os saldos das Cadernetas de Poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e não mais pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor), in verbis: Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento); II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior; III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior. Tal como ocorreu com o Plano Bresser, a instituição do Plano Verão, em janeiro de 1989, alterou o índice aplicável às Cadernetas de Poupança, atingindo os poupadores cujo período aquisitivo já havia se iniciado antes do dia da edição da Medida Provisória n. 32. Também nesse caso, a jurisprudência formou-se no sentido da atualização das Cadernetas de Poupança com base na legislação vigente no período da correção, ou seja, para as Cadernetas de Poupança com período aquisitivo iniciado até o dia 15 de janeiro de 1989, decidiu-se que o saldo deveria ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).” Com isso, apenas para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes de 15/01/1989 é que se aplica o índice de atualização vigente àquela época (IPC), assentando-se as demais e os meses a seguir sob a nova regulamentação da Medida Provisória (LTF). Sendo assim, correta a utilização do índice de 18,35%, apurado com base na LFT, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.730/89. No que diz respeito à atualização das diferenças creditadas a menor, esta deve dar-se pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança. Assim, a correção monetária do valor da condenação deverá ser efetuada com base nos mesmos índices incidentes a partir do primeiro período reclamado, sucessivamente adotados como indexadores dos saldos depositados em caderneta de poupança. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O recurso não merece ser conhecido no que tange ao pedido de afastamento dos juros remuneratórios, por se tratar de inovação recursal, ressalvado o entendimento do Relator quanto à matéria. - SUSPENSÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE. Incabível a suspensão do julgamento do presente recurso, por não ser aplicável ao caso o Recurso Especial Repetitivo nº 1.438.263-SP, e por já ter sido julgado definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça o REsp nº 1.391.198-RS (Temas 723 e 724), tanto que a Presidência deste Tribunal de Justiça expediu o Ato 21/2016-P orientando a reativação, para processamento e julgamento, dos recursos que se encontravam suspensos em decorrência dos Atos 023/2013-P e 012/2014-P. Preliminar desacolhida. - LEGITIMIDADE ATIVA. Inviável a pretensão de limitar a eficácia subjetiva da coisa julgada aos poupadores, ou seus sucessores, vinculados ao IDEC (autor da ação coletiva), conforme Tema 724-STJ: “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. Preliminar afastada. - TÍTULO EXECUTIVO. A decisão ora em cumprimento/liquidação de sentença tem sua eficácia estendida a todo o território nacional. Tema 723-STJ: “A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal”. Rejeitada a preliminar. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. A execução de título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública. Preliminar afastada. - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, o qual não restou implementado até o ajuizamento do cumprimento de sentença. Tema 515-STJ: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.” Rejeitada a preliminar. - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O simulador de cálculo de expurgos da caderneta de poupança disponibilizado no site do TJRS aplica corretamente a atualização monetária pelos índices oficiais da poupança, mesmo na sua versão anterior vigente quando realizado o cálculo. Agravo desprovido, no ponto. - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. A atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários pelos índices aplicáveis à poupança deve incluir as diferenças dos Planos subsequentes a título de correção, conforme o Recurso Especial Repetitivo nº 1.314.478-RS. Desprovido, no ponto. -JUROS DE MORA. Nas execuções ou cumprimentos individuais de sentença coletiva os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899-SP, aplicável a todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Tema 685-STJ: “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. Improvimento. - PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir, o que dispensa manifestação individual de cada dispositivo legal suscitado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES.” (Agravo de Instrumento Nº 70073140717, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 28/06/2017) Sobre essa matéria o STJ assim se posiciona: Civil e Processo Civil. Correção monetária. Plano econômico. Janeiro de 1989. IPC. Adoção dos mesmos índices de atualização de caderneta de poupança. Inovação de causa de pedir não explicitada na petição inicial. Falta de interesse recursal reconhecido pelo Tribunal de origem. Pedido já deferido de aplicação do índice de 42,72% ilegalmente expurgado. Ausência de similitude fático-jurídica. - Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido que não reconhece interesse recursal e acórdão paradigma que discute o mérito. - A causa de pedir deve ser explicitada na petição inicial e não inovada em sede de recurso adesivo na apelação. - O pedido de atualização de caderneta de poupança, pela recomposição de valores, tendo como causa de pedir a edição de sucessivos planos econômicos, se satisfaz com a aplicação dos índices ilegalmente expurgados” (AgRg no REsp 393395/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.02.2002, DJ 01.04.2002 p. 186) No caso, embora o banco impugnante pretenda a adoção dos índices aplicados na caderneta de poupança, a perita cuidou de aplicá-lo, portanto, improcede o pedido. Alega o executado, ainda, a inaplicabilidade dos juros remuneratórios. Os juros remuneratórios, dada a sua natureza compensatória de remunerar o capital havido em forma de empréstimo pela instituição financeira, necessitam previsão expressa no título executivo para a sua cobrança. No caso em apreço, o título executivo objeto do cumprimento de sentença, qual seja, a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, que tramitou no juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não contemplou, no dispositivo sentencial, os juros remuneratórios sobre a parcela expurgada do Plano Verão. A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do paradigma REsp nº 1.392.245/DF, in verbis: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” O referido precedente produziu o Tema 887 da Ementa dos Recursos Repetitivos da Corte Especial, o qual afastou a rubrica em questão ante a ausência de previsão no título executivo, e cuja observância, a respeito da matéria, deve se dar em âmbito nacional. Quanto aos juros de mora, o banco sustenta que seu termo inicial deve ser computado a partir da intimação ou citação na fase de liquidação. Entretanto, nos pedidos individuais de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que incidirão juros moratórios a partir da citação do devedor na fase de conhecimento: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL NO RITO DO ART. 543-C. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Tendo a Corte Especial decidido a controvérsia à luz da sistemática do recurso repetitivo, impõe-se a aplicação do entendimento aos casos similares, independentemente do trânsito em julgado do acórdão correspondente. 2. “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 328.120/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014) É cediço que os juros moratórios calculados em face de decisão judicial não comportam capitalização, devendo ser contados na forma simples. Assim, conclui-se pela regularidade do cômputo dos juros de mora nos cálculos apresentados pelo perito. Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela perita judicial e como consectário lógico julgo PARCIALMENTE procedente a Impugnação ofertada pelo BANCO DO BRASIL S/A para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 49.885,76 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais, setenta e seis centavos) e reconhecer com devida a quantia de R$ 114,24 (cento e quatorze reais e vinte e quatro centavos). Diante da sucumbência recíproca, condeno o Requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 5% e o autor no importe de 15%, ambos calculados sobre o valor da condenação, este último fica a exigibilidade suspensa face o deferimento da AJG em favor da autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Outrossim, não há que se falar em imposição da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, já que foi garantido o Juízo da execução, com o depósito judicial realizado aos 05.06.2018. Decorrido o prazo recursal, autorizo a confecção de dois alvarás, o primeiro no valor de R$ 114,24 em favor da autora e o saldo residual deverá ser liberado em favor do Banco do Brasil S/A. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 31 de outubro de 2024. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Antonieta De Carvalho Ribeiro Neves Registrado(a) Civilmente Como Antonieta De Carvalho Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Autor: Lucijane Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Autor: Antonio Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Autor: Joao Emerson Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0559608-63.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: ANTONIETA DE CARVALHO RIBEIRO NEVES registrado(a) civilmente como ANTONIETA DE CARVALHO RIBEIRO NEVES e outros (3) Advogado(s): TIAGO DA MOTA MIRANDA (OAB:BA40990), HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU (OAB:BA33550)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0559608-63.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO de cumprimento individual de sentença coletiva proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos sobre caderneta de poupança promovida por ANTONIETA DE CARVALHO RIBEIRO NEVES E OUTROS, na qualidade de herdeiros do titular da conta, o sr. ALTAMIRANDO DE PAULA PEREIRA NEVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, para cobrança de diferença relativa aos expurgos inflacionário sobre a poupança mantida no Banco Requerido de nº 120.006.615-1, com saldo de 1.981,61 (...), em janeiro de 1989. Apresenta planilha atribuindo como devido o valor de R$ 118.833,24 (...), até setembro de 2014. O Banco do Brasil após citação, executado apresentou impugnação, acostando o pagamento das custas (id. 17789844), bem como apresentou a planilha do valor que entende ser o correto, a saber R$ 28,32 (vinte e oito reais e trinta e dois centavos). Arguiu ainda o sobrestamento do feito e como preliminares apontou: a ilegitimidade ativa do exequente, a incompetência territorial, cancelamento da distribuição ante a ausência de recolhimento de custas, necessidade de liquidação por artigos, aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, da não incidência dos juros remuneratórios, da correção monetária e, por fim, o excesso na execução. Realizou depósito judicial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), id.17789845, aos 31.10.2018. Decisão de id. 422521086 enfrentou os pontos trazidos pelo Banco do Brasil S/A e determinou a realização de perícia contábil, já que a controvérsia dos autos se cinge na apuração do valor devido ao autor, oportunidade em que foi designado perito. Laudo técnico pericial acostado aos autos no id. 444801018. Manifestação do BB anuindo com os cálculos. Transcorrido o prazo da parte autora sem manifestação. DECIDO. DA PERÍCIA CONTÁBIL A única questão pendente cinge-se na apuração do valor devido ao autor. Pois bem. De um lado o autor, persegue a quantia de R$ 118.833,24 (cento e dezoito mil, oitocentos e trinta e três reais, vinte e quatro centavos), do outro, o Banco aponta como devido o montante de R$ 28,32 (vinte e oito reais e trinta e dois centavos). Determinada a realização de perícia contábil, a expert apontou como devida ao autor a importância de R$ 114,24 (cento e quatorze reais e vinte e quatro centavos), conforme id. 444801018 Descabe a pretensão da impugnante no tocante à aplicação do IPC no percentual de 10,14% para os depósitos existentes no mês de fevereiro/1989, a título de correção monetária, como consequência lógica à adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro/1989 (Plano Verão). Isto porque, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a atualização dos depósitos em cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes do advento do Plano Verão (15 de janeiro de 1989), manteve-se a utilização do IPC, índice vigente à época, levando em conta a impossibilidade de retroação do referido Plano Econômico, que determinou a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Sob esse aspecto, destaca-se trecho do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.107.201/DF: “III.2.- Plano Verão (Janeiro de 1989) 23.- Instituição do Plano Verão.- O Chamado Plano Verão foi instituído em 15 de janeiro de 1989 por meio da Medida Provisória n. 32, convertida na Lei n. 7.730, de 31.1.1989. Entre as medidas tomadas pelo Governo Federal, também com o intuito de reduzir a inflação, estava a determinação, contida no art. 17 da citada Lei, de que os saldos das Cadernetas de Poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e não mais pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor), in verbis: Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento); II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior; III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior. Tal como ocorreu com o Plano Bresser, a instituição do Plano Verão, em janeiro de 1989, alterou o índice aplicável às Cadernetas de Poupança, atingindo os poupadores cujo período aquisitivo já havia se iniciado antes do dia da edição da Medida Provisória n. 32. Também nesse caso, a jurisprudência formou-se no sentido da atualização das Cadernetas de Poupança com base na legislação vigente no período da correção, ou seja, para as Cadernetas de Poupança com período aquisitivo iniciado até o dia 15 de janeiro de 1989, decidiu-se que o saldo deveria ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).” Com isso, apenas para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes de 15/01/1989 é que se aplica o índice de atualização vigente àquela época (IPC), assentando-se as demais e os meses a seguir sob a nova regulamentação da Medida Provisória (LTF). Sendo assim, correta a utilização do índice de 18,35%, apurado com base na LFT, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.730/89. No que diz respeito à atualização das diferenças creditadas a menor, esta deve dar-se pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança. Assim, a correção monetária do valor da condenação deverá ser efetuada com base nos mesmos índices incidentes a partir do primeiro período reclamado, sucessivamente adotados como indexadores dos saldos depositados em caderneta de poupança. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O recurso não merece ser conhecido no que tange ao pedido de afastamento dos juros remuneratórios, por se tratar de inovação recursal, ressalvado o entendimento do Relator quanto à matéria. - SUSPENSÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE. Incabível a suspensão do julgamento do presente recurso, por não ser aplicável ao caso o Recurso Especial Repetitivo nº 1.438.263-SP, e por já ter sido julgado definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça o REsp nº 1.391.198-RS (Temas 723 e 724), tanto que a Presidência deste Tribunal de Justiça expediu o Ato 21/2016-P orientando a reativação, para processamento e julgamento, dos recursos que se encontravam suspensos em decorrência dos Atos 023/2013-P e 012/2014-P. Preliminar desacolhida. - LEGITIMIDADE ATIVA. Inviável a pretensão de limitar a eficácia subjetiva da coisa julgada aos poupadores, ou seus sucessores, vinculados ao IDEC (autor da ação coletiva), conforme Tema 724-STJ: “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. Preliminar afastada. - TÍTULO EXECUTIVO. A decisão ora em cumprimento/liquidação de sentença tem sua eficácia estendida a todo o território nacional. Tema 723-STJ: “A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal”. Rejeitada a preliminar. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. A execução de título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública. Preliminar afastada. - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, o qual não restou implementado até o ajuizamento do cumprimento de sentença. Tema 515-STJ: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.” Rejeitada a preliminar. - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O simulador de cálculo de expurgos da caderneta de poupança disponibilizado no site do TJRS aplica corretamente a atualização monetária pelos índices oficiais da poupança, mesmo na sua versão anterior vigente quando realizado o cálculo. Agravo desprovido, no ponto. - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. A atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários pelos índices aplicáveis à poupança deve incluir as diferenças dos Planos subsequentes a título de correção, conforme o Recurso Especial Repetitivo nº 1.314.478-RS. Desprovido, no ponto. -JUROS DE MORA. Nas execuções ou cumprimentos individuais de sentença coletiva os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899-SP, aplicável a todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Tema 685-STJ: “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. Improvimento. - PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir, o que dispensa manifestação individual de cada dispositivo legal suscitado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES.” (Agravo de Instrumento Nº 70073140717, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 28/06/2017) Sobre essa matéria o STJ assim se posiciona: Civil e Processo Civil. Correção monetária. Plano econômico. Janeiro de 1989. IPC. Adoção dos mesmos índices de atualização de caderneta de poupança. Inovação de causa de pedir não explicitada na petição inicial. Falta de interesse recursal reconhecido pelo Tribunal de origem. Pedido já deferido de aplicação do índice de 42,72% ilegalmente expurgado. Ausência de similitude fático-jurídica. - Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido que não reconhece interesse recursal e acórdão paradigma que discute o mérito. - A causa de pedir deve ser explicitada na petição inicial e não inovada em sede de recurso adesivo na apelação. - O pedido de atualização de caderneta de poupança, pela recomposição de valores, tendo como causa de pedir a edição de sucessivos planos econômicos, se satisfaz com a aplicação dos índices ilegalmente expurgados” (AgRg no REsp 393395/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.02.2002, DJ 01.04.2002 p. 186) No caso, embora o banco impugnante pretenda a adoção dos índices aplicados na caderneta de poupança, a perita cuidou de aplicá-lo, portanto, improcede o pedido. Alega o executado, ainda, a inaplicabilidade dos juros remuneratórios. Os juros remuneratórios, dada a sua natureza compensatória de remunerar o capital havido em forma de empréstimo pela instituição financeira, necessitam previsão expressa no título executivo para a sua cobrança. No caso em apreço, o título executivo objeto do cumprimento de sentença, qual seja, a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, que tramitou no juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não contemplou, no dispositivo sentencial, os juros remuneratórios sobre a parcela expurgada do Plano Verão. A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do paradigma REsp nº 1.392.245/DF, in verbis: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” O referido precedente produziu o Tema 887 da Ementa dos Recursos Repetitivos da Corte Especial, o qual afastou a rubrica em questão ante a ausência de previsão no título executivo, e cuja observância, a respeito da matéria, deve se dar em âmbito nacional. Quanto aos juros de mora, o banco sustenta que seu termo inicial deve ser computado a partir da intimação ou citação na fase de liquidação. Entretanto, nos pedidos individuais de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que incidirão juros moratórios a partir da citação do devedor na fase de conhecimento: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL NO RITO DO ART. 543-C. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Tendo a Corte Especial decidido a controvérsia à luz da sistemática do recurso repetitivo, impõe-se a aplicação do entendimento aos casos similares, independentemente do trânsito em julgado do acórdão correspondente. 2. “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 328.120/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014) É cediço que os juros moratórios calculados em face de decisão judicial não comportam capitalização, devendo ser contados na forma simples. Assim, conclui-se pela regularidade do cômputo dos juros de mora nos cálculos apresentados pelo perito. Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela perita judicial e como consectário lógico julgo PARCIALMENTE procedente a Impugnação ofertada pelo BANCO DO BRASIL S/A para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 49.885,76 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais, setenta e seis centavos) e reconhecer com devida a quantia de R$ 114,24 (cento e quatorze reais e vinte e quatro centavos). Diante da sucumbência recíproca, condeno o Requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 5% e o autor no importe de 15%, ambos calculados sobre o valor da condenação, este último fica a exigibilidade suspensa face o deferimento da AJG em favor da autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Outrossim, não há que se falar em imposição da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, já que foi garantido o Juízo da execução, com o depósito judicial realizado aos 05.06.2018. Decorrido o prazo recursal, autorizo a confecção de dois alvarás, o primeiro no valor de R$ 114,24 em favor da autora e o saldo residual deverá ser liberado em favor do Banco do Brasil S/A. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 31 de outubro de 2024. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Antonieta De Carvalho Ribeiro Neves Registrado(a) Civilmente Como Antonieta De Carvalho Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Autor: Lucijane Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Autor: Antonio Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Autor: Joao Emerson Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0559608-63.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: ANTONIETA DE CARVALHO RIBEIRO NEVES registrado(a) civilmente como ANTONIETA DE CARVALHO RIBEIRO NEVES e outros (3) Advogado(s): TIAGO DA MOTA MIRANDA (OAB:BA40990), HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU (OAB:BA33550)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0559608-63.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO de cumprimento individual de sentença coletiva proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos sobre caderneta de poupança promovida por ANTONIETA DE CARVALHO RIBEIRO NEVES E OUTROS, na qualidade de herdeiros do titular da conta, o sr. ALTAMIRANDO DE PAULA PEREIRA NEVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, para cobrança de diferença relativa aos expurgos inflacionário sobre a poupança mantida no Banco Requerido de nº 120.006.615-1, com saldo de 1.981,61 (...), em janeiro de 1989. Apresenta planilha atribuindo como devido o valor de R$ 118.833,24 (...), até setembro de 2014. O Banco do Brasil após citação, executado apresentou impugnação, acostando o pagamento das custas (id. 17789844), bem como apresentou a planilha do valor que entende ser o correto, a saber R$ 28,32 (vinte e oito reais e trinta e dois centavos). Arguiu ainda o sobrestamento do feito e como preliminares apontou: a ilegitimidade ativa do exequente, a incompetência territorial, cancelamento da distribuição ante a ausência de recolhimento de custas, necessidade de liquidação por artigos, aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, da não incidência dos juros remuneratórios, da correção monetária e, por fim, o excesso na execução. Realizou depósito judicial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), id.17789845, aos 31.10.2018. Decisão de id. 422521086 enfrentou os pontos trazidos pelo Banco do Brasil S/A e determinou a realização de perícia contábil, já que a controvérsia dos autos se cinge na apuração do valor devido ao autor, oportunidade em que foi designado perito. Laudo técnico pericial acostado aos autos no id. 444801018. Manifestação do BB anuindo com os cálculos. Transcorrido o prazo da parte autora sem manifestação. DECIDO. DA PERÍCIA CONTÁBIL A única questão pendente cinge-se na apuração do valor devido ao autor. Pois bem. De um lado o autor, persegue a quantia de R$ 118.833,24 (cento e dezoito mil, oitocentos e trinta e três reais, vinte e quatro centavos), do outro, o Banco aponta como devido o montante de R$ 28,32 (vinte e oito reais e trinta e dois centavos). Determinada a realização de perícia contábil, a expert apontou como devida ao autor a importância de R$ 114,24 (cento e quatorze reais e vinte e quatro centavos), conforme id. 444801018 Descabe a pretensão da impugnante no tocante à aplicação do IPC no percentual de 10,14% para os depósitos existentes no mês de fevereiro/1989, a título de correção monetária, como consequência lógica à adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro/1989 (Plano Verão). Isto porque, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a atualização dos depósitos em cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes do advento do Plano Verão (15 de janeiro de 1989), manteve-se a utilização do IPC, índice vigente à época, levando em conta a impossibilidade de retroação do referido Plano Econômico, que determinou a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Sob esse aspecto, destaca-se trecho do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.107.201/DF: “III.2.- Plano Verão (Janeiro de 1989) 23.- Instituição do Plano Verão.- O Chamado Plano Verão foi instituído em 15 de janeiro de 1989 por meio da Medida Provisória n. 32, convertida na Lei n. 7.730, de 31.1.1989. Entre as medidas tomadas pelo Governo Federal, também com o intuito de reduzir a inflação, estava a determinação, contida no art. 17 da citada Lei, de que os saldos das Cadernetas de Poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e não mais pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor), in verbis: Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento); II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior; III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior. Tal como ocorreu com o Plano Bresser, a instituição do Plano Verão, em janeiro de 1989, alterou o índice aplicável às Cadernetas de Poupança, atingindo os poupadores cujo período aquisitivo já havia se iniciado antes do dia da edição da Medida Provisória n. 32. Também nesse caso, a jurisprudência formou-se no sentido da atualização das Cadernetas de Poupança com base na legislação vigente no período da correção, ou seja, para as Cadernetas de Poupança com período aquisitivo iniciado até o dia 15 de janeiro de 1989, decidiu-se que o saldo deveria ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).” Com isso, apenas para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes de 15/01/1989 é que se aplica o índice de atualização vigente àquela época (IPC), assentando-se as demais e os meses a seguir sob a nova regulamentação da Medida Provisória (LTF). Sendo assim, correta a utilização do índice de 18,35%, apurado com base na LFT, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.730/89. No que diz respeito à atualização das diferenças creditadas a menor, esta deve dar-se pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança. Assim, a correção monetária do valor da condenação deverá ser efetuada com base nos mesmos índices incidentes a partir do primeiro período reclamado, sucessivamente adotados como indexadores dos saldos depositados em caderneta de poupança. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O recurso não merece ser conhecido no que tange ao pedido de afastamento dos juros remuneratórios, por se tratar de inovação recursal, ressalvado o entendimento do Relator quanto à matéria. - SUSPENSÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE. Incabível a suspensão do julgamento do presente recurso, por não ser aplicável ao caso o Recurso Especial Repetitivo nº 1.438.263-SP, e por já ter sido julgado definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça o REsp nº 1.391.198-RS (Temas 723 e 724), tanto que a Presidência deste Tribunal de Justiça expediu o Ato 21/2016-P orientando a reativação, para processamento e julgamento, dos recursos que se encontravam suspensos em decorrência dos Atos 023/2013-P e 012/2014-P. Preliminar desacolhida. - LEGITIMIDADE ATIVA. Inviável a pretensão de limitar a eficácia subjetiva da coisa julgada aos poupadores, ou seus sucessores, vinculados ao IDEC (autor da ação coletiva), conforme Tema 724-STJ: “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. Preliminar afastada. - TÍTULO EXECUTIVO. A decisão ora em cumprimento/liquidação de sentença tem sua eficácia estendida a todo o território nacional. Tema 723-STJ: “A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal”. Rejeitada a preliminar. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. A execução de título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública. Preliminar afastada. - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, o qual não restou implementado até o ajuizamento do cumprimento de sentença. Tema 515-STJ: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.” Rejeitada a preliminar. - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O simulador de cálculo de expurgos da caderneta de poupança disponibilizado no site do TJRS aplica corretamente a atualização monetária pelos índices oficiais da poupança, mesmo na sua versão anterior vigente quando realizado o cálculo. Agravo desprovido, no ponto. - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. A atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários pelos índices aplicáveis à poupança deve incluir as diferenças dos Planos subsequentes a título de correção, conforme o Recurso Especial Repetitivo nº 1.314.478-RS. Desprovido, no ponto. -JUROS DE MORA. Nas execuções ou cumprimentos individuais de sentença coletiva os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899-SP, aplicável a todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Tema 685-STJ: “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. Improvimento. - PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir, o que dispensa manifestação individual de cada dispositivo legal suscitado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES.” (Agravo de Instrumento Nº 70073140717, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 28/06/2017) Sobre essa matéria o STJ assim se posiciona: Civil e Processo Civil. Correção monetária. Plano econômico. Janeiro de 1989. IPC. Adoção dos mesmos índices de atualização de caderneta de poupança. Inovação de causa de pedir não explicitada na petição inicial. Falta de interesse recursal reconhecido pelo Tribunal de origem. Pedido já deferido de aplicação do índice de 42,72% ilegalmente expurgado. Ausência de similitude fático-jurídica. - Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido que não reconhece interesse recursal e acórdão paradigma que discute o mérito. - A causa de pedir deve ser explicitada na petição inicial e não inovada em sede de recurso adesivo na apelação. - O pedido de atualização de caderneta de poupança, pela recomposição de valores, tendo como causa de pedir a edição de sucessivos planos econômicos, se satisfaz com a aplicação dos índices ilegalmente expurgados” (AgRg no REsp 393395/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.02.2002, DJ 01.04.2002 p. 186) No caso, embora o banco impugnante pretenda a adoção dos índices aplicados na caderneta de poupança, a perita cuidou de aplicá-lo, portanto, improcede o pedido. Alega o executado, ainda, a inaplicabilidade dos juros remuneratórios. Os juros remuneratórios, dada a sua natureza compensatória de remunerar o capital havido em forma de empréstimo pela instituição financeira, necessitam previsão expressa no título executivo para a sua cobrança. No caso em apreço, o título executivo objeto do cumprimento de sentença, qual seja, a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, que tramitou no juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não contemplou, no dispositivo sentencial, os juros remuneratórios sobre a parcela expurgada do Plano Verão. A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do paradigma REsp nº 1.392.245/DF, in verbis: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” O referido precedente produziu o Tema 887 da Ementa dos Recursos Repetitivos da Corte Especial, o qual afastou a rubrica em questão ante a ausência de previsão no título executivo, e cuja observância, a respeito da matéria, deve se dar em âmbito nacional. Quanto aos juros de mora, o banco sustenta que seu termo inicial deve ser computado a partir da intimação ou citação na fase de liquidação. Entretanto, nos pedidos individuais de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que incidirão juros moratórios a partir da citação do devedor na fase de conhecimento: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL NO RITO DO ART. 543-C. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Tendo a Corte Especial decidido a controvérsia à luz da sistemática do recurso repetitivo, impõe-se a aplicação do entendimento aos casos similares, independentemente do trânsito em julgado do acórdão correspondente. 2. “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 328.120/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014) É cediço que os juros moratórios calculados em face de decisão judicial não comportam capitalização, devendo ser contados na forma simples. Assim, conclui-se pela regularidade do cômputo dos juros de mora nos cálculos apresentados pelo perito. Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela perita judicial e como consectário lógico julgo PARCIALMENTE procedente a Impugnação ofertada pelo BANCO DO BRASIL S/A para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 49.885,76 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais, setenta e seis centavos) e reconhecer com devida a quantia de R$ 114,24 (cento e quatorze reais e vinte e quatro centavos). Diante da sucumbência recíproca, condeno o Requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 5% e o autor no importe de 15%, ambos calculados sobre o valor da condenação, este último fica a exigibilidade suspensa face o deferimento da AJG em favor da autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Outrossim, não há que se falar em imposição da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, já que foi garantido o Juízo da execução, com o depósito judicial realizado aos 05.06.2018. Decorrido o prazo recursal, autorizo a confecção de dois alvarás, o primeiro no valor de R$ 114,24 em favor da autora e o saldo residual deverá ser liberado em favor do Banco do Brasil S/A. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 31 de outubro de 2024. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Antonieta De Carvalho Ribeiro Neves Registrado(a) Civilmente Como Antonieta De Carvalho Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Autor: Lucijane Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Autor: Antonio Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Autor: Joao Emerson Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0559608-63.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: ANTONIETA DE CARVALHO RIBEIRO NEVES registrado(a) civilmente como ANTONIETA DE CARVALHO RIBEIRO NEVES e outros (3) Advogado(s): TIAGO DA MOTA MIRANDA (OAB:BA40990), HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU (OAB:BA33550)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0559608-63.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO de cumprimento individual de sentença coletiva proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos sobre caderneta de poupança promovida por ANTONIETA DE CARVALHO RIBEIRO NEVES E OUTROS, na qualidade de herdeiros do titular da conta, o sr. ALTAMIRANDO DE PAULA PEREIRA NEVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, para cobrança de diferença relativa aos expurgos inflacionário sobre a poupança mantida no Banco Requerido de nº 120.006.615-1, com saldo de 1.981,61 (...), em janeiro de 1989. Apresenta planilha atribuindo como devido o valor de R$ 118.833,24 (...), até setembro de 2014. O Banco do Brasil após citação, executado apresentou impugnação, acostando o pagamento das custas (id. 17789844), bem como apresentou a planilha do valor que entende ser o correto, a saber R$ 28,32 (vinte e oito reais e trinta e dois centavos). Arguiu ainda o sobrestamento do feito e como preliminares apontou: a ilegitimidade ativa do exequente, a incompetência territorial, cancelamento da distribuição ante a ausência de recolhimento de custas, necessidade de liquidação por artigos, aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, da não incidência dos juros remuneratórios, da correção monetária e, por fim, o excesso na execução. Realizou depósito judicial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), id.17789845, aos 31.10.2018. Decisão de id. 422521086 enfrentou os pontos trazidos pelo Banco do Brasil S/A e determinou a realização de perícia contábil, já que a controvérsia dos autos se cinge na apuração do valor devido ao autor, oportunidade em que foi designado perito. Laudo técnico pericial acostado aos autos no id. 444801018. Manifestação do BB anuindo com os cálculos. Transcorrido o prazo da parte autora sem manifestação. DECIDO. DA PERÍCIA CONTÁBIL A única questão pendente cinge-se na apuração do valor devido ao autor. Pois bem. De um lado o autor, persegue a quantia de R$ 118.833,24 (cento e dezoito mil, oitocentos e trinta e três reais, vinte e quatro centavos), do outro, o Banco aponta como devido o montante de R$ 28,32 (vinte e oito reais e trinta e dois centavos). Determinada a realização de perícia contábil, a expert apontou como devida ao autor a importância de R$ 114,24 (cento e quatorze reais e vinte e quatro centavos), conforme id. 444801018 Descabe a pretensão da impugnante no tocante à aplicação do IPC no percentual de 10,14% para os depósitos existentes no mês de fevereiro/1989, a título de correção monetária, como consequência lógica à adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro/1989 (Plano Verão). Isto porque, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a atualização dos depósitos em cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes do advento do Plano Verão (15 de janeiro de 1989), manteve-se a utilização do IPC, índice vigente à época, levando em conta a impossibilidade de retroação do referido Plano Econômico, que determinou a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Sob esse aspecto, destaca-se trecho do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.107.201/DF: “III.2.- Plano Verão (Janeiro de 1989) 23.- Instituição do Plano Verão.- O Chamado Plano Verão foi instituído em 15 de janeiro de 1989 por meio da Medida Provisória n. 32, convertida na Lei n. 7.730, de 31.1.1989. Entre as medidas tomadas pelo Governo Federal, também com o intuito de reduzir a inflação, estava a determinação, contida no art. 17 da citada Lei, de que os saldos das Cadernetas de Poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e não mais pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor), in verbis: Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento); II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior; III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior. Tal como ocorreu com o Plano Bresser, a instituição do Plano Verão, em janeiro de 1989, alterou o índice aplicável às Cadernetas de Poupança, atingindo os poupadores cujo período aquisitivo já havia se iniciado antes do dia da edição da Medida Provisória n. 32. Também nesse caso, a jurisprudência formou-se no sentido da atualização das Cadernetas de Poupança com base na legislação vigente no período da correção, ou seja, para as Cadernetas de Poupança com período aquisitivo iniciado até o dia 15 de janeiro de 1989, decidiu-se que o saldo deveria ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).” Com isso, apenas para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes de 15/01/1989 é que se aplica o índice de atualização vigente àquela época (IPC), assentando-se as demais e os meses a seguir sob a nova regulamentação da Medida Provisória (LTF). Sendo assim, correta a utilização do índice de 18,35%, apurado com base na LFT, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.730/89. No que diz respeito à atualização das diferenças creditadas a menor, esta deve dar-se pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança. Assim, a correção monetária do valor da condenação deverá ser efetuada com base nos mesmos índices incidentes a partir do primeiro período reclamado, sucessivamente adotados como indexadores dos saldos depositados em caderneta de poupança. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O recurso não merece ser conhecido no que tange ao pedido de afastamento dos juros remuneratórios, por se tratar de inovação recursal, ressalvado o entendimento do Relator quanto à matéria. - SUSPENSÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE. Incabível a suspensão do julgamento do presente recurso, por não ser aplicável ao caso o Recurso Especial Repetitivo nº 1.438.263-SP, e por já ter sido julgado definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça o REsp nº 1.391.198-RS (Temas 723 e 724), tanto que a Presidência deste Tribunal de Justiça expediu o Ato 21/2016-P orientando a reativação, para processamento e julgamento, dos recursos que se encontravam suspensos em decorrência dos Atos 023/2013-P e 012/2014-P. Preliminar desacolhida. - LEGITIMIDADE ATIVA. Inviável a pretensão de limitar a eficácia subjetiva da coisa julgada aos poupadores, ou seus sucessores, vinculados ao IDEC (autor da ação coletiva), conforme Tema 724-STJ: “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. Preliminar afastada. - TÍTULO EXECUTIVO. A decisão ora em cumprimento/liquidação de sentença tem sua eficácia estendida a todo o território nacional. Tema 723-STJ: “A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal”. Rejeitada a preliminar. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. A execução de título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública. Preliminar afastada. - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, o qual não restou implementado até o ajuizamento do cumprimento de sentença. Tema 515-STJ: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.” Rejeitada a preliminar. - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O simulador de cálculo de expurgos da caderneta de poupança disponibilizado no site do TJRS aplica corretamente a atualização monetária pelos índices oficiais da poupança, mesmo na sua versão anterior vigente quando realizado o cálculo. Agravo desprovido, no ponto. - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. A atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários pelos índices aplicáveis à poupança deve incluir as diferenças dos Planos subsequentes a título de correção, conforme o Recurso Especial Repetitivo nº 1.314.478-RS. Desprovido, no ponto. -JUROS DE MORA. Nas execuções ou cumprimentos individuais de sentença coletiva os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899-SP, aplicável a todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Tema 685-STJ: “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. Improvimento. - PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir, o que dispensa manifestação individual de cada dispositivo legal suscitado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES.” (Agravo de Instrumento Nº 70073140717, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 28/06/2017) Sobre essa matéria o STJ assim se posiciona: Civil e Processo Civil. Correção monetária. Plano econômico. Janeiro de 1989. IPC. Adoção dos mesmos índices de atualização de caderneta de poupança. Inovação de causa de pedir não explicitada na petição inicial. Falta de interesse recursal reconhecido pelo Tribunal de origem. Pedido já deferido de aplicação do índice de 42,72% ilegalmente expurgado. Ausência de similitude fático-jurídica. - Não há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido que não reconhece interesse recursal e acórdão paradigma que discute o mérito. - A causa de pedir deve ser explicitada na petição inicial e não inovada em sede de recurso adesivo na apelação. - O pedido de atualização de caderneta de poupança, pela recomposição de valores, tendo como causa de pedir a edição de sucessivos planos econômicos, se satisfaz com a aplicação dos índices ilegalmente expurgados” (AgRg no REsp 393395/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.02.2002, DJ 01.04.2002 p. 186) No caso, embora o banco impugnante pretenda a adoção dos índices aplicados na caderneta de poupança, a perita cuidou de aplicá-lo, portanto, improcede o pedido. Alega o executado, ainda, a inaplicabilidade dos juros remuneratórios. Os juros remuneratórios, dada a sua natureza compensatória de remunerar o capital havido em forma de empréstimo pela instituição financeira, necessitam previsão expressa no título executivo para a sua cobrança. No caso em apreço, o título executivo objeto do cumprimento de sentença, qual seja, a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, que tramitou no juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não contemplou, no dispositivo sentencial, os juros remuneratórios sobre a parcela expurgada do Plano Verão. A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do paradigma REsp nº 1.392.245/DF, in verbis: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” O referido precedente produziu o Tema 887 da Ementa dos Recursos Repetitivos da Corte Especial, o qual afastou a rubrica em questão ante a ausência de previsão no título executivo, e cuja observância, a respeito da matéria, deve se dar em âmbito nacional. Quanto aos juros de mora, o banco sustenta que seu termo inicial deve ser computado a partir da intimação ou citação na fase de liquidação. Entretanto, nos pedidos individuais de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que incidirão juros moratórios a partir da citação do devedor na fase de conhecimento: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL NO RITO DO ART. 543-C. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Tendo a Corte Especial decidido a controvérsia à luz da sistemática do recurso repetitivo, impõe-se a aplicação do entendimento aos casos similares, independentemente do trânsito em julgado do acórdão correspondente. 2. “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 328.120/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014) É cediço que os juros moratórios calculados em face de decisão judicial não comportam capitalização, devendo ser contados na forma simples. Assim, conclui-se pela regularidade do cômputo dos juros de mora nos cálculos apresentados pelo perito. Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela perita judicial e como consectário lógico julgo PARCIALMENTE procedente a Impugnação ofertada pelo BANCO DO BRASIL S/A para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 49.885,76 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais, setenta e seis centavos) e reconhecer com devida a quantia de R$ 114,24 (cento e quatorze reais e vinte e quatro centavos). Diante da sucumbência recíproca, condeno o Requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 5% e o autor no importe de 15%, ambos calculados sobre o valor da condenação, este último fica a exigibilidade suspensa face o deferimento da AJG em favor da autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Outrossim, não há que se falar em imposição da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, já que foi garantido o Juízo da execução, com o depósito judicial realizado aos 05.06.2018. Decorrido o prazo recursal, autorizo a confecção de dois alvarás, o primeiro no valor de R$ 114,24 em favor da autora e o saldo residual deverá ser liberado em favor do Banco do Brasil S/A. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 31 de outubro de 2024. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença01/11/2024, 07:19
Conclusos para julgamento30/10/2024, 14:19
Conclusos para despacho30/10/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 16:14
Proferido despacho de mero expediente17/09/2024, 09:46
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 10/07/2024 23:59.13/07/2024, 09:52
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 10/07/2024 23:59.13/07/2024, 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 10/07/2024 23:59.12/07/2024, 21:28
Decorrido prazo de TIAGO DA MOTA MIRANDA em 10/07/2024 23:59.12/07/2024, 21:28
Decorrido prazo de HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU em 10/07/2024 23:59.12/07/2024, 21:28
Conclusos para julgamento12/07/2024, 15:10
Conclusos para despacho12/07/2024, 12:53
Publicado Intimação em 07/06/2024.22/06/2024, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202422/06/2024, 14:01
Publicado Intimação em 07/06/2024.22/06/2024, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202422/06/2024, 14:00
Publicado Intimação em 07/06/2024.22/06/2024, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202422/06/2024, 14:00
Publicado Intimação em 07/06/2024.22/06/2024, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202422/06/2024, 13:59
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonieta De Carvalho Ribeiro Neves Registrado(a) Civilmente Como Antonieta De Carvalho Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Autor: Lucijane Ribeiro Neves A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0559608-63.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonieta De Carvalho Ribeiro Neves Registrado(a) Civilmente Como Antonieta De Carvalho Ribeiro Neves Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Advogado: Handerson Lemos Maia De Abreu (OAB:BA33550)
Autor: Lucijane Ribeiro Neves A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0559608-63.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha05/06/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente03/06/2024, 19:38
Juntada de informação de pagamento20/05/2024, 19:15
Juntada de certidão16/05/2024, 10:07
Juntada de laudo pericial15/05/2024, 16:21
Conclusos para despacho30/04/2024, 17:39
Juntada de certidão30/04/2024, 17:39
Decorrido prazo de TIAGO DA MOTA MIRANDA em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 01:50
Decorrido prazo de HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 01:50
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 09:45
Publicado Intimação em 08/03/2024.08/03/2024, 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202408/03/2024, 21:40
Publicado Intimação em 08/03/2024.08/03/2024, 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202408/03/2024, 21:40
Proferido despacho de mero expediente01/03/2024, 17:44
Conclusos para despacho01/03/2024, 12:53
Juntada de certidão01/03/2024, 12:53
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 07/02/2024 23:59.08/02/2024, 00:09
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 07/02/2024 23:59.08/02/2024, 00:09
Publicado Intimação em 14/12/2023.30/12/2023, 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/202330/12/2023, 22:28
Publicado Intimação em 14/12/2023.30/12/2023, 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/202330/12/2023, 21:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.17/12/2023, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202317/12/2023, 03:31
Publicado Intimação em 20/11/2023.17/12/2023, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202317/12/2023, 03:29
Publicado Intimação em 20/11/2023.17/12/2023, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202317/12/2023, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/12/2023, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/12/2023, 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito12/12/2023, 18:18
Conclusos para decisão29/11/2023, 14:19
Conclusos para despacho29/11/2023, 10:36
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/11/2023, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/11/2023, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/11/2023, 15:49
Juntada de informação17/11/2023, 15:46
Juntada de intimação17/11/2023, 12:34
Expedição de Carta.17/11/2023, 12:25
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 18:24
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 01:48
Decorrido prazo de TIAGO DA MOTA MIRANDA em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 01:48
Decorrido prazo de HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 01:48
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 01:48
Publicado Intimação em 22/08/2023.13/09/2023, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202313/09/2023, 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.13/09/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202313/09/2023, 02:37
Publicado Intimação em 22/08/2023.13/09/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202313/09/2023, 02:36
Publicado Intimação em 22/08/2023.13/09/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202313/09/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#21/08/2023, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#21/08/2023, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#21/08/2023, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#21/08/2023, 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito20/08/2023, 10:40
Conclusos para decisão24/07/2023, 17:56
Conclusos para despacho24/07/2023, 17:25
Expedição de petição.24/07/2023, 17:25
Conclusos para decisão03/07/2023, 17:53
Conclusos para despacho03/07/2023, 17:49
Expedição de petição.03/07/2023, 17:48
Conclusos para julgamento03/07/2023, 11:18
Conclusos para despacho29/06/2023, 15:24
Expedição de petição.29/06/2023, 15:24
Expedição de petição.13/04/2023, 19:18
Proferido despacho de mero expediente13/04/2023, 19:18
Conclusos para despacho11/04/2023, 09:21
Expedição de petição.10/01/2023, 15:49
Proferido despacho de mero expediente10/01/2023, 15:49
Conclusos para despacho19/12/2022, 16:10
Expedição de Outros documentos.14/12/2022, 19:38
Decorrido prazo de TIAGO DA MOTA MIRANDA em 15/12/2021 23:59.18/12/2021, 02:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/12/2021 23:59.17/12/2021, 04:28
Decorrido prazo de HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU em 15/12/2021 23:59.17/12/2021, 04:28
Publicado Intimação em 22/11/2021.23/11/2021, 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202123/11/2021, 07:27
Publicado Intimação em 22/11/2021.23/11/2021, 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202123/11/2021, 07:27
Publicado Intimação em 22/11/2021.23/11/2021, 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202123/11/2021, 07:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/11/2021 23:59.20/11/2021, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/11/2021, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/11/2021, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/11/2021, 13:55
Decorrido prazo de TIAGO DA MOTA MIRANDA em 18/11/2021 23:59.19/11/2021, 05:58
Publicado Intimação em 09/11/2021.12/11/2021, 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202112/11/2021, 06:46
Publicado Intimação em 09/11/2021.12/11/2021, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202112/11/2021, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/11/2021, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/11/2021, 16:31
Decorrido prazo de TIAGO DA MOTA MIRANDA em 20/10/2021 23:59.28/10/2021, 04:17
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/10/2021 23:59.28/10/2021, 04:17
Decorrido prazo de HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU em 20/10/2021 23:59.28/10/2021, 04:17
Publicado Intimação em 24/09/2021.16/10/2021, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202116/10/2021, 14:12
Publicado Intimação em 24/09/2021.16/10/2021, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202116/10/2021, 14:12
Publicado Intimação em 24/09/2021.16/10/2021, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202116/10/2021, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/09/2021, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/09/2021, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/09/2021, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/09/2021, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/09/2021, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/09/2021, 12:57
Proferido despacho de mero expediente23/09/2021, 12:57
Conclusos para despacho22/09/2021, 17:28
Decorrido prazo de TIAGO DA MOTA MIRANDA em 10/12/2020 23:59:59.03/02/2021, 05:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/12/2020 23:59:59.02/02/2021, 19:14
Decorrido prazo de HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU em 10/12/2020 23:59:59.02/02/2021, 19:14
Decorrido prazo de TIAGO DA MOTA MIRANDA em 11/05/2020 23:59:59.27/01/2021, 08:29
Decorrido prazo de HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU em 11/05/2020 23:59:59.27/01/2021, 08:29
Publicado Intimação em 15/04/2020.20/01/2021, 00:54
Publicado Intimação em 15/04/2020.20/01/2021, 00:54
Publicado Intimação em 18/11/2020.20/11/2020, 10:59
Publicado Intimação em 18/11/2020.20/11/2020, 10:59
Publicado Intimação em 18/11/2020.20/11/2020, 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/11/2020, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/11/2020, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/11/2020, 14:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ( - )17/11/2020, 12:00
Conclusos para decisão10/07/2020, 13:50
Conclusos para despacho22/06/2020, 11:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/06/2020 23:59:59.21/06/2020, 07:49
Publicado Intimação em 15/05/2020.22/05/2020, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/05/2020, 14:05
Proferido despacho de mero expediente14/05/2020, 13:52
Conclusos para decisão12/05/2020, 23:29
Juntada de Petição de petição12/05/2020, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/04/2020, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/04/2020, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/04/2020, 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/04/2020, 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/04/2020, 17:40
Proferido despacho de mero expediente09/04/2020, 17:40
Conclusos para despacho30/03/2020, 03:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/01/2020 23:59:59.22/01/2020, 00:00
Decorrido prazo de HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU em 21/01/2020 23:59:59.22/01/2020, 00:00
Decorrido prazo de TIAGO DA MOTA MIRANDA em 21/01/2020 23:59:59.22/01/2020, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2019.24/02/2019, 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2019.24/02/2019, 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2019.24/02/2019, 00:08
Publicado Intimação em 03/12/2018.24/01/2019, 01:01
Publicado Intimação em 03/12/2018.24/01/2019, 01:01
Publicado Intimação em 03/12/2018.24/01/2019, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/01/2019, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/01/2019, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/01/2019, 00:03
Expedição de intimação.17/01/2019, 09:13
Expedição de intimação.17/01/2019, 09:13
Expedição de intimação.17/01/2019, 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial03/12/2018, 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/12/2018, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/12/2018, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/12/2018, 00:24
Conclusos para despacho29/11/2018, 17:35
Expedição de intimação.29/11/2018, 17:32
Expedição de intimação.29/11/2018, 17:32
Expedição de intimação.29/11/2018, 17:32
Mero expediente25/09/2018, 00:00
Publicação11/04/2018, 00:00
Mero expediente27/03/2018, 00:00
Publicação06/08/2017, 00:00
Mero expediente31/07/2017, 00:00
Publicação25/08/2016, 00:00
Mero expediente17/08/2016, 00:00
Publicação25/09/2015, 00:00
Mero expediente18/09/2015, 00:00
Expedição de documento10/09/2015, 00:00
Recebimento08/09/2015, 00:00
Recebimento27/11/2014, 00:00
Expedição de documento26/11/2014, 00:00
Publicação06/11/2014, 00:00
Incompetência04/11/2014, 00:00