Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Gildecio Da Silva Pereira Advogado: Sandro Noe Rocha Gomes (OAB:BA45569)
Embargado: O Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000441-79.2016.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
EMBARGANTE: GILDECIO DA SILVA PEREIRA Advogado(s): SANDRO NOE ROCHA GOMES (OAB:BA45569)
EMBARGADO: O ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000441-79.2016.8.05.0171 Embargos À Execução Jurisdição: Andaraí
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GILDECIO DA SILVA PEREIRA em face da Execução Fiscal nº 0000054-98.2015.805.0171, movida pelo ESTADO DA BAHIA. O Embargado apresentou impugnação alegando, preliminarmente, a inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo, conforme exigido pelo art. 16, §1º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao Embargado. Com efeito, o art. 16, §1º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece expressamente que "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução."
Trata-se de requisito específico da Lei de Execuções Fiscais que prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "O art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, que exige a garantia como condição de admissibilidade dos embargos, não foi revogado pelo art. 914 do CPC/2015, em razão da especialidade da lei executiva fiscal" (STJ, REsp 1.676.138/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). No caso em tela, verifica-se que o Embargante não comprovou a garantia do juízo na execução fiscal, seja por depósito, fiança bancária ou penhora de bens. Desse modo, os embargos não podem ser admitidos, nos termos do art. 16, §1º da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, com fundamento no art. 16, §1º da Lei 6.830/80 c/c art. 485, IV do CPC. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 11 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO