Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Francisco Alves Da Silva Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Advogado: Joao Morais Da Purificacao (OAB:BA3504) Parte
Autora: Virgilia Alves Da Silva Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Advogado: Joao Morais Da Purificacao (OAB:BA3504) Parte
Autora: Maria Cristina De Oliveira Pires Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Advogado: Joao Morais Da Purificacao (OAB:BA3504) Parte
Autora: Alzira Alves Da Rocha Silva Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Advogado: Joao Morais Da Purificacao (OAB:BA3504) Parte Re: Lauro Francisco De França "lau" Advogado: Elias Da Rocha Pina E Silva (OAB:BA14022) Parte Re: Judite Rosa De França Advogado: Elias Da Rocha Pina E Silva (OAB:BA14022) Parte Re: Valmir Firmino Marques Advogado: Elias Da Rocha Pina E Silva (OAB:BA14022) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000337-44.2013.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM PARTE
AUTORA: FRANCISCO ALVES DA SILVA e outros (3) Advogado(s): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO (OAB:BA16107), JOAO MORAIS DA PURIFICACAO (OAB:BA3504) PARTE RE: LAURO FRANCISCO DE FRANÇA "LAU" e outros (2) Advogado(s): ELIAS DA ROCHA PINA E SILVA registrado(a) civilmente como ELIAS DA ROCHA PINA E SILVA (OAB:BA14022) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000337-44.2013.8.05.0187 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Paramirim Parte
Vistos, etc. FRANCISCO ALVES DA SILVA, VIRGILIA ALVES DA SILVA, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PIRES E ALZIRA ALVES DA ROCHA SILVA ajuizaram a presente ação em face de LAURO FRANCISCO DE FRANÇA, JUDITE ROSA DE FRANÇA e VALMIR FIRMINO MARQUES, segundo os fatos e fundamentos da petição inicial. Designada audiência de conciliação, as partes não compareceram. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que estes foram distribuídos no ano de 2013 e, decorridos mais de 10 anos, não foi houve qualquer movimentação concreta pela(s) parte(s) interessada(s), revelando o total desinteresse desta(s) com o prosseguimento do feito. Ressalto que, designada audiência de conciliação, nenhuma das partes compareceram. Apenas o patrono da parte autora compareceu à audiência, sem qualquer justificativa para a ausência destas Ainda que os processos sejam regidos pelo princípio do impulso oficial, cabe aos interessados promover os atos e diligências que lhes competem, inclusive mantendo atualizados os seus dados pessoais. Ademais, não se revela crível que aqueles que efetivamente tenham interesse em um provimento jurisdicional mantenham-se inertes por tanto tempo frente à paralisação do feito sem provocar o Poder Judiciário a lhes dar uma resposta. Com efeito, cabe ao magistrado conduzir a atividade judicante com observância dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Sob essa perspectiva, resta evidente que a realização de buscas infindáveis por aqueles que se mostram completamente indiferentes ao devido andamento processual, a revelar a desnecessidade de uma tutela judicial, compromete a prestação jurisdicional em prol daqueles que de fato vem buscando o amparo do Poder Judiciário. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior. Assim, configurado o patente abandono da causa pelas partes, a sua extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Confiro ao presente ato judicial FORÇA E EFEITO de MANDADOS/OFÍCIO. P.R.I. Paramirim-BA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta