Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Francienio Pereira Nascimento Advogado: Ivanildo Almeida Lima (OAB:BA9240) Advogado: Reginaldo Da Silva Gomes (OAB:BA15811)
Autor: Karliene Da Silva Santos Advogado: Ivanildo Almeida Lima (OAB:BA9240) Advogado: Reginaldo Da Silva Gomes (OAB:BA15811)
Autor: Antonio Da Silva Marques Advogado: Ivanildo Almeida Lima (OAB:BA9240) Advogado: Reginaldo Da Silva Gomes (OAB:BA15811)
Autor: Ana Lucia Reis Marques Advogado: Ivanildo Almeida Lima (OAB:BA9240) Advogado: Reginaldo Da Silva Gomes (OAB:BA15811)
Reu: Sinezio Alves Brandao Advogado: Fatima Carvalho Coringa (OAB:PE47759)
Reu: Maria Amelia Santos Brandao Advogado: Fatima Carvalho Coringa (OAB:PE47759) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Simone Dornelas Camara Gabardo De Andrade Registrado(a) Civilmente Como Simone Dornelas Camara Gabardo De Andrade Advogado: Victor De Souza Moreira (OAB:PE27476)
Reu: Bernadete Dos Santos Araujo Advogado: Carlos Luciano De Brito Santana (OAB:BA25406) Advogado: Mercia Fabiana Lima De Sousa (OAB:PE26524) Advogado: Guilherme Matos Bras Noce (OAB:PE33848)
Reu: Espólio De Amadeus Damasio
Reu: Espólio De Gessi Ferreira Damasio Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0505057-18.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: FRANCIENIO PEREIRA NASCIMENTO e outros (3) Advogado(s): IVANILDO ALMEIDA LIMA (OAB:BA9240), REGINALDO DA SILVA GOMES registrado(a) civilmente como REGINALDO DA SILVA GOMES (OAB:BA15811)
REU: SINEZIO ALVES BRANDAO e outros (5) Advogado(s): VICTOR DE SOUZA MOREIRA (OAB:PE27476), CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA (OAB:BA25406), MERCIA FABIANA LIMA DE SOUSA (OAB:PE26524), GUILHERME MATOS BRAS NOCE (OAB:PE33848), FATIMA CARVALHO CORINGA (OAB:PE47759) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505057-18.2016.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Considerando que o feito associado não encontra-se apto a julgamento, sendo que ambos devem ser julgados em conjunto, por envolveram o mesmo imóvel, determino a suspensão do presente processo por um ano, nos termos do artigo 313, V, “a”, do CPC, para que se ultime o processamento da ação n.º 08007483-11.2022.8.05.0146. Após o decurso deste prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito