Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0533836-30.2016.8.05.0001.
Interessado: Daniel Cunha Da Silva Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Terceiro
Interessado: Enilton De Santana Ribeiro De Matos Terceiro
Interessado: Danilo Barreto Souza Perito Do Juízo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0533836-30.2016.8.05.0001
AUTOR: INTERESSADO: DANIEL CUNHA DA SILVA
RÉU: INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0533836-30.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, Meta 2. DANIEL CUNHA DA SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de DPVAT contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, também qualificada nos autos do processo, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente automobilístico no dia 8/6/2015, que lhe causou lesões corporais permanentes, tendo, por isso, direito à indenização do seguro DPVAT. Afirma que, após processo administrativo, a seguradora ré, sem avaliar de forma correta a proporcionalidade e as repercussões das lesões, pagou a ele, requerente, a quantia de R$ 1.687,50. Requer, portanto, o pagamento do complemento da indenização, bem como a correção monetária dos valores recebidos na esfera administrativa. Pugnou pela concessão da justiça gratuita (id. 247991116). A inicial veio instruída com os documentos de id. 247991118 e seguintes. Deferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a citação da acionada (id. 247991127). Citada, a ré apresentou contestação (id. 247991132), acompanhada de documentos de id. 247991133 e seguintes, na qual arguiu, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de processual, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, defendeu, laudos médicos apresentados de forma unilateral; da impugnação do boletim de ocorrência; a inexistência de invalidez em grau máximo; da impossibilidade dos juros e correção monetária; da impossibilidade da inversão do ônus da prova. Requereu, assim, o acolhimento das preliminares e, acaso superadas, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica oferecida em id. 247991137. Em decisão interlocutória, rejeitaram-se as preliminares arguidas id. 247991143; e procedeu-se à nomeação de perito para atuação no processo (id.247991146). A prova pericial foi agendada no dia 2/2/2024, para a qual foi expedida intimação ao autor, mas restou ausente (id. 448991016), sendo assim, anunciei o julgamento do processo no estado em que ele se encontrava (id. 445592613). É o que importa relatar. Decido. Trata-se o presente feito de cobrança de seguro DPVAT, devido a título de indenização por acidente de veículo, aduzindo, o autor, que não foi realizado pagamento administrativo em valor suficiente. Devidamente citada, a ré apresentou contestação e arguiu preliminares, as quais foram afastadas em decisão de saneamento. Pretende o autor receber complementação de indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 8/5/2015. A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito do autor ao recebimento de complementação de indenização do DPVAT e o seu respectivo valor. Nesse ponto, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que a não realização da prova pericial se deu exclusivamente pela sua ausência à perícia, para a qual fora pessoalmente intimado. Desse modo, inviável a condenação da ré em relação à diferença de indenização pleiteada, já que a demandante deu causa à não realização da prova necessária à delimitação da invalidez sustentada na peça inicial. A prova pericial, por seu turno, é necessária, já que é preciso que seja aferido o grau de invalidez resultante da lesão advinda do acidente de trânsito. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LESÃO INCAPACITANTE – NECESSÁRIA PERÍCIA PARA QUANTIFICAR O GRAU DA INVALIDEZ – AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA – AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao deixar de comparecer à perícia não se desincumbiu o apelante do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. (Ap 22972/2015, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/06/2015, Publicado no DJE 02/07/2015)(TJ-MT - APL: 00231952020148110041 22972/2015, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2015)." Em tais condições, por ausência de prova do alegado na peça vestibular, não deve ser acolhido o pedido de pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT. O pedido de atualização monetária dos valores pagos na seara administrativa também não procede. Esclareço, de logo, que o art. 5º, §§1º e art. 7º, da Lei nº. 6.194/74 informa que a correção monetária incidirá em caso de mora da seguradora superior a 30 (trinta) dias, in verbis: "Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: § 7o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado". O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.483.620/SC, examinado sob o rito dos recursos repetitivos, e que culminou na edição da Súmula nº 580, consolidou a compreensão de que a correção monetária deve incidir desde o evento danoso, porém, proibiu que seus efeitos retroajam à data da Medida Provisória nº 340/2006; mas, na esteira do entendimento epigrafado, a correção monetária somente terá lugar desde o evento danoso, na hipótese de recusa de pagamento ou sobre o valor remanescente, se a realização se deu em cifra inferior à devida (artigo 5º, §7º, da Lei nº 6.194/74). In casu, o pedido administrativo, com a documentação completa, foi formulado em 22/2/2018 (id.247991132, p.3), e o respectivo pagamento ocorreu em 23/3/2019 (id.247991132, p.48). Ou seja, houve oportuno pagamento administrativo levado a efeito pela ré, não havendo que se falar na atualização postulada sobre o valor pago administrativamente, porquanto despida de suporte. São os fundamentos. Com esses argumentos, rejeitadas as preliminares, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Em consequência da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará em favor da ré e arquivem-se com baixa. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de novembro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito