Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Costa Do Dende Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:BA34508)
Reu: Andre Luiz De Araujo Vianna
Reu: Expedito Mario Da Gloria Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000463-69.2018.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COSTA DO DENDE Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508)
REU: ANDRE LUIZ DE ARAUJO VIANNA e outros Advogado(s): SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000463-69.2018.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de dívida promovida por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COSTA DO DENDÊ em desfavor de ANDRE LUIZ DE ARAUJO VIANNA e EXPEDITO MARIO DA GLORIA, conforme narrado na inicial. Ao Id 18118577, foi deferida à parte autora o pagamento parcelado das custas processuais, sendo 20% em até quinze dias e 80% ao final da lide. Ao Id 24016042, consta termo de audiência de conciliação realizada em 23.04.2019, que restou frustrada diante da ausência de citação do réu André Luiz de Araújo Viana. Instado, o autor informou ao Id 27516087 o endereço atualizado do réu ausente. Ao Id 70073772, foi determinado à parte autora que procedesse à regularização das custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. Ao Id 94820386, o autor informa que constituiu novos procuradores e apresenta substabelecimento nos autos, pugnando pela devolução de prazo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Instada a efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais conforme designado, a parte autora quedou-se inerte por duas vezes (Ids 18118577 e 70073772). Diante disso, resta ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, não cabe restituição de prazo apenas em razão de haver substabelecimento nos autos. Isso porque o prazo da última intimação para recolhimento das custas iniciais findou em 09.09.2020 (Id 77360381), enquanto que o substabelecimento fora informado somente posteriormente em 05.03.2021, portanto, quando já encerrado o prazo (Id 94820402). Destarte, o cumprimento da diligência requisitada é de responsabilidade do advogado pretérito, que encontrava-se devidamente habilitado nos autos no momento da intimação. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO IMPUGNANTE. ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AO PRAZO DISPOSTO NO ART. 475-J, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO VIA BACEN-JUD. INTIMAÇÃO ACERCA DA PENHORA OPERADA EM NOME DO PROCURADOR DA CASA BANCÁRIA ATÉ ENTÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRAZO QUE UMA VEZ INICIADO ATRAVÉS DE INTIMAÇÃO VÁLIDA NÃO DEVE SER RESTABELECIDO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO DE 15 QUINZE DIAS CONTADO DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 20150222334 Capital 2015.022233-4. 3 Câmara de Direito Comercial. Juíza Relatora Denise Francoski) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - RECURSO - AUSÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. A inércia do autor em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça torna preclusa a matéria, razão pela qual não pode ser reanalisada em apelação. A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais (AgRg no AREsp 17.501/SP). (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5011481-97.2022.8.13.0701. 10 Câmara Cível. Juíza Relatora Jaqueline Calábria Albuquerque) Em face do exposto, com fulcro no art. 290 do CPC/15, determino o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito