Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Adilson Almeida Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Erivaldo Batista De Oliveira Santos (OAB:BA38461) Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360)
Recorrido: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Recorrido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003948-14.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
REQUERENTE: ADILSON ALMEIDA SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ERIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA38461), MONICA REBOUCAS DE MATOS (OAB:BA26360)
REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8003948-14.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Juizo
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 378501701 opostos em face da Sentença ID 375618060, aduzindo, em síntese, que a aludida decisão incorreu em erro material e foi omissa. É o que me cabe relatar. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III - corrigir erro material. No caso em tela, a Embargante asseverou que a Sentença incorreu em erro material pois indicou no polo passivo ente diverso e foi omisso no que tange a indicação dos índices de atualização da condenação. Compulsando a decisão embargada, entendo que tais alegações são verídicas.
Diante do exposto, CONHEÇO os aludidos embargos e ACOLHO estes, desde modo, na Sentença ID 375618060, onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, de indenização por danos materiais, referente ao reembolso dos valores gastos com o exame realizado e com a consulta médica, no montante de R$ 1.251,00 (mil duzentos e cinquenta e um reais). Caso o Réu comprove o pagamento dos valores deferidos nestes autos ressalva-se o direito à compensação. Conduto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Município de Ilhéus em honorários advocatícios no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. Custas pelo Município, entretanto, isentas pela sua qualidade de ente federado”. LEIA-SE: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, de indenização por danos materiais, referente ao reembolso dos valores gastos com o exame realizado e com a consulta médica, no montante de R$ 1.251,00 (mil duzentos e cinquenta e um reais), que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). A partir do dia 09 de dezembro deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.Caso o Réu comprove o pagamento dos valores deferidos nestes autos, ressalva-se o direito à compensação. Conduto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Estado Réu em honorários advocatícios no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. Custas pelo Réu, entretanto, isentas pela sua qualidade de ente federado”. P.R.I. Observando que a oposição de embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, ficam devolvidos para ambas as partes os prazos recursais a partir da intimação da presente. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito