Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Aloha I Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Francisca Avelino Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004260-16.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597)
REU: FRANCISCA AVELINO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004260-16.2023.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de FRANCISCA AVELINO DA SILVA.. Adunou documentos. A parte autora juntou aos autos minuta de acordo, requerendo a homologação, e, alternativamente, a extinção do feito por perda do objeto. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente. Ab initio, cumpre mencionar que não é a hipótese de homologação do acordo, posto que não ocorreu a anuência da parte demandada. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a valorização dos métodos consensuais de solução de conflitos passou a constar expressamente na lei processual. Vejamos: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” No entanto, para a efetiva solução do conflito e validade da homologação do acordo, deve haver a anuência de ambas as partes. Assim, não havendo a possibilidade de homologação do suposto acordo extrajudicial, tem-se a perda do interesse de agir. Portanto, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a perde superveniente do objeto. Ademais, não há que se falar na efetiva formação do contraditório, posto que a procuração juntada aos autos foi desacompanhada de documento de identificação da parte demandada. Em outro viés, os supostos poderes conferidos foram substabelecidos sem reservas de poderes e a advogada substabelecida renunciou ao mandato. Pelo exposto, com espeque no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do seu mérito. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SPC e SERESA, posto que nenhuma restrição foi realizada por este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a advogada da parte autora, por publicação, servindo-se a presente de mandado, devendo a advogada cadastrada para a parte ré ser excluída da lide. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito