Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sariane Silva De Franca Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8020004-40.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: SARIANE SILVA DE FRANCA Requerido(a)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8020004-40.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. SARIANE SILVA DE FRANÇA, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de complementação de DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de diferença do seguro obrigatório DPVAT, assim como ao pagamento de correção monetária. Para embasar a sua pretensão, aduz que sofreu acidente de trânsito em 16/11/2016 e ficou com sequelas permanentes. Citada, a parte Ré apresentou contestação arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial, da impossibilidade do ônus da prova e, no mérito, sustentou a aplicabilidade da Lei 11.945/2009, bem contestou os pedidos formulado pelo autor. Réplica apresentada no ID. 396939970. Decisão saneadora no ID.444539922. Laudo pericial acostado no ID. 469827520. É o relatório. Decido. Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com respaldo no art. 355, I, do CPC. Pretende a parte autora receber complementação de indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 16/11/2016. De início, é mister ressaltar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre – DPVAT é decorrente de danos pessoais, não se discutindo a culpa de nenhum dos envolvidos no evento danoso, sendo certo que o pagamento será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente. A ocorrência do referido acidente, bem como a sua data restaram comprovados pelos documentos acostados com a petição inicial (ID. 28345701). Como se não bastasse, o pagamento administrativo realizado pela empresa ré já comprova o reconhecimento do acidente pela demandada (ID.393523234). A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento de complementação de indenização do DPVAT e o seu respectivo valor. As lesões sofridas pela parte autora restaram demonstradas pelo relatório médico acostado com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este juízo (ID. 469827520), que constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões, gerando lesão no membro inferior esquerdo, em grau médio. Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Compulsando os autos, verifico que o Autor recebeu indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos), conforme afirmado na exordial e confessado em sede de contestação. É pacífica a orientação de que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez constatado na perícia. "In casu", considerando a classificação das lesões pelo i. Perito judicial, o quantum indenizatório deve ser calculado da seguinte forma: LESÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DE NATUREZA MODERADA Tendo o i. Expert classificado a lesão do autor como lesão no membro inferior esquerdo, parcial e incompleta, de natureza moderada, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 70% para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o que daria R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Deste modo, a indenização total devida seria de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Como já foi pago o valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos), resta devida a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos). Com relação ao pedido de incidência de correção monetária, a matéria já foi pacificada pelo STF, no julgamento das ADI 4.350/DF e ADI 46.271/DF, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS), respectivamente, sendo ambas de relatoria do Ministro Luiz Fux, bem como na decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704.520/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. É que no julgamento destas ações, o plenário da Corte Constitucional suprema do país estabeleceu que não há qualquer inconstitucionalidade formal ou material na Medida Provisória nº. 340/06, convertida na Lei nº. 11.482/07, que fixou o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o seguro pago em caso de morte ou invalidez, em substituição à previsão anterior da Lei nº. 6.194/74, que determinava indenização de 40 salários mínimos. Confira-se a ementa do julgado: SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (STF - ADI: 4350 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: acórdão eletrônico DJe-237, divulgação em 02-12-2014, publicação em 03-12-2014) Especificamente quanto à ausência de previsão de correção monetária no art. 3º da Lei nº. 6.194/74, disse o relator: Nesse diapasão, e em particular quanto à ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, impõem-se as seguintes observações: a) a lei prevê, no § 7º do seu artigo 5º, correção monetária para o pagamento que não se realize nos trinta dias seguintes à entrega da documentação, e b) não incumbe ao Poder Judiciário impor ao Legislador que introduza, em texto de lei, um índice de correção monetária para as indenizações a serem pagas através do DPVAT. Ou seja, segundo o entendimento da mais alta Corte do Brasil, não cabe ao Poder Judiciário suprir a omissão do Legislativo, adotando um índice de correção monetária para as indenizações a serem pagas através do DPVAT. Destaque-se, por oportuno, que as decisões em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade têm efeito erga omnes e vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário, motivo pelo qual, devem ser observadas pelos juízos inferiores, conforme se vê a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015 - negritado). Por fim, cabe esclarecer que a correção monetária prevista na Súmula 43 do STJ somente é aplicável às dívidas judiciais.
Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para rejeitar o pedido de pagamento de correção monetária sobre a verba indenizatória recebida administrativamente pela parte autora, e condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos), a título de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas entre elas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno ainda as partes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, tendo em vista a natureza e importância da causa e o grau de zelo dos profissionais, conforme critérios previstos no art. 85, I a IV, do CPC. Cada parte pagará, ao advogado que defendeu os interesses da outra, metade do valor apurado, nos termos do art. 86, do CPC. Suspendo a exigibilidade do pagamento dos ônus de sucumbência em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça, podendo o credor executar tais obrigações, no prazo de 05 (cinco) anos, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Ademais, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas referentes aos honorários periciais da presente demanda. Assim, após a juntada do comprovante restante necessário, expeça-se alvará em favor do i. Perito, observando o requerimento e os dados de ID. 469827520, autorizando o levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial com todos os seus acréscimos. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de novembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MEHM