Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia
Reu: Ikaro Sales Amorim Advogado: Gabriel Messias Santana Da Silva (OAB:BA74447) Advogado: Raiane Freitas Vitorio (OAB:BA81600) Terceiro
Interessado: 1ª Dte Salvador Terceiro
Interessado: Condomínio Residencial Sol De Itapoãn Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8032865-82.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: IKARO SALES AMORIM Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA (OAB:BA74447), RAIANE FREITAS VITORIO (OAB:BA81600) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8032865-82.2024.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº 9464/2024 ofereceu denúncia em desfavor de IKARO SALES AMORIM, natural de Camaçari/BA, filho de Eneida Oliveira de Sales e Elinaldo Chaves Amorim, solteiro, profissão eletricista, portador do RG nº 1442788399 e CPF nº 031.853.455-09, nascido em 15/07/1992, sob a acusação de infringir o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narrou a denúncia, com base no IPL supra, que no dia 20/02/2024, às 20h:30min o agente Jocenilton dos Santos Ferreira, policial militar em serviço, estava desenvolvendo rondas quando recebeu uma denúncia anônima de tráfico de drogas na Rua do Palame, em Itapuã. Ato chegar no local, encontrou o acusado e este ao ver a guarnição, tentou fugir, mas foi alcançado. Ato contínuo foi realizada a revista pessoal sendo encontrado uma quantidade significativa de substâncias ilícitas, correspondente a 415,12 g (quatrocentos e quinze gramas e doze centigramas), se tratava de uma amostra de vegetal seca, fragmentada e compactada, constituída por talos, folhas, inflorescências e frutos oblongos, distribuída em 65 (sessenta e cinco) porções e 23,98g (vinte e três gramas e noventa e oito centigramas), se tratava de uma substância sólida, de coloração amarelada, sob a forma de “pedra”, distribuída em 97 (noventa e sete) porções. Assim, com base nas circunstâncias do fato, contexto da prisão, as substâncias apreendidas, o MP requereu, ao final, a improcedência a pretensão punitiva da denunciada nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Regularmente notificado, foi apresentada a defesa preliminar, sendo a denúncia recebida em 04/04/2024, ID. 438091025, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 13/06/2024, às 15:30 horas. Realizada audiência de instrução e julgamento, com inversão do rito, foram ouvidas três testemunhas arroladas na inicial e duas testemunhas de defesa. Qualificado e interrogado o réu. Encerrada a Instrução. Tudo por videoconferência. Encontram-se acostados aos autos, o Auto de Exibição e Apreensão, ID. 436264627, fl. 11 e o Laudo de Constatação, ID. 436264628, fl.73. O Ministério Público ofereceu memoriais escritos, ID.465774175, pugnando pela improcedência da inicial acusatória do acusado a IKARO SALES AMORIM quanto ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Por sua vez, a defesa apresentou seus memoriais, ID. 467891637, pugnando pela absolvição do acusado com relação ao delito de artigo 33, caput, da Lei de Drogas ante a ausência de provas suficientes. RELATADO. FUNDAMENTO. DO MÉRITO A) Quanto a materialidade e autoria Ab initio, ressalto que não há controvérsia a respeito da materialidade, estando provada através do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, e laudo pericial das drogas, relativo a cocaína. De fato, a prova técnica demonstrou que realmente foram confiscadas substâncias de uso proscrito no Brasil, contudo, no tocante à autoria, as testemunhas de acusação, policiais militares, ouvidos em Juízo, não foram capazes de formar a convicção suficiente e necessária exigida a uma condenação, o que torna a prova produzida frágil e, consequentemente sem êxito em comprovar o liame entre o acusado se as drogas apreendidas, relacionadas no auto de exibição e apreensão. Importante ressaltar, que do exposto não se está a desacreditar na palavra dos policiais, mormente porque compromissados, mas tão somente a reconhecer a inexistência de prova robusta, necessária para uma condenação responsável. De certo, da análise dos depoimentos das testemunhas restaram mais dúvidas que certeza, senão vejamos, trechos degravados: SD/PM DEILSON TAINO ALVES DOS SANTOS as perguntas respondeu que se recorda vagamente, dos fatos; que se recorda do acusado; que o fato ocorreu em Itapuã; que não se recorda se a droga apreendida estava em poder do acusado ou se foi encontrada em uma mochila próxima ao acusado; que não se recorda o nome da rua específica em que ocorreu a diligência; que não se recorda se havia balança de precisão; que não se recorda que tipo de droga foi apreendida; que não conhecia o acusado; que o acusado não resistiu a prisão; que o fato tem muita semelhança com outras abordagens; que a abordagem foi em via pública. CB/PM JOCENILTON DOS SANTOS FERREIRA às perguntas respondeu que faz parte da RONDESP ATLÂNTICO; que se recorda vagamente; que não recorda do denunciado, mas se recorda da situação; que era o comandante; que estavam fazendo patrulhamento na área da 15ª, quando receberam o informe sobre possível tráfico; que ato contínuo foi feita a abordagem ao denunciado; que foi realizada a busca pessoal e foi encontrado o material ilícito; que o denunciado foi conduzido à delegacia; que salvo engano a droga estava dentro de uma mochila e/ou bolsa; que a abordagem foi em via pública, salvo engano, próximo a residência do acusado; que a abordagem foi em via pública; que não se recorda o tipo de drogas; que o material estava dentro da mochila e/ou bolsa; que não foi o depoente que bordou o denunciado; que o acusado tentou evadir; que não resistiu a prisão; que a denúncia foi feita através de transeunte, ou seja, populares; que não conhecia o acusado. SD/PM GELASIO FERNANDO DE SOUZA FARIAS às perguntas respondeu que não se recorda da diligência; que não se recorda vagamente do acusado; que não se recorda de nada; que faz parte da RONDESP ATLÂNTICO; que não se recorda dos fatos; que sua função era motorista; que não se recorda o tipo de droga foi apreendido; que não se recorda se o acusado foi preso em via pública. A TESTEMUNHA DE DEFESA JEFERSON SALES respondeu as perguntas que no dia do fato conversou pela manha com acusado; que comentou que esteva passando próximo a residência do acusado em Itapuã que almoçaram juntos; que após o acusado foi dormir no quarto; que o acuso pediu ao depoente para acordá-lo por voltas das 14:30 à 15:00; que foram surpreendidos por volta de 4 ou 5 policiais; que os agentes adentraram a residência dizendo “perdeu, perdeu”; que os policiais estavam de brucutu; que estavam com um fuzil apontado para o depoente; que os agentes o indagaram sobre informações sobre o acusado; que os policiais ficaram com o acusado no quarto, que os agentes entraram pela porta da sala; que os policiais não solicitaram autorização para a entrada; que o acusado estava no quarto dormindo; que o depoente não ser recorda qual dia da semana ocorreu o fato; que estava o depoente e o acusado na casa; que não sabe se tem câmaras no local. Cumpre mencionar que para qualquer condenação penal há a exigência de certeza, fundada em dados objetivos e indiscutíveis, que tornem certo o delito e a autoria e não deixe espaço ao julgador para dúvidas, não se admitindo, para tanto, nem mesmo a alta probabilidade do cometimento do crime. Ou seja, a autoria delitiva não se compatibiliza com conjunto probatório cercado de dubiedade, mas ao contrário, exige certeza, de modo que na existência de dúvida, deve ser favorecido ao réu. O réu IKARO SALES AMORIM, respondeu que não é verdadeiro os fatos narrados na denúncia; que no dia do fato estava com o primo; que o interrogado almoçou com o primo; que após o almoço foi dormir um pouco; que pediu ao primo para lê acordar 15:00horas; que foi abordado pelos policiais; que foi encontrado uma pequena quantidade de maconha; que é usuário; que a maconha estava em cima do freezer; que ia fumar com o primo; que não foi encontrado balança de precisão; que tomou conhecimento os demais material ilícito na delegacia; que chegou a delegacia por volta das 06h da noite; que ão tinha problema pessoal com os agentes do estado. Diante do exposto e após análise das provas apresentadas e dos depoimentos das testemunhas, conclui-se que a acusação não conseguiu demonstrar de forma convincente que o réu cometeu o crime de tráfico de drogas. Verdade seja dita, os depoimentos das testemunhas apresentaram inconsistências e falta de clareza, não oferecendo provas diretas e suficientes para vincular o réu ao delito. Logo, em função da insuficiência das provas e do princípio da presunção de inocência, absolvo o réu da acusação que lhe foi imputada. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia para ABSOLVER, como de fato absolvo IKARO SALES AMORIM, natural de Camaçari/BA, filho de Eneida Oliveira de Sales e Elinaldo Chaves Amorim, solteiro, profissão eletricista, portador do RG nº 1442788399 e CPF nº 031.853.455-09, nascido em 15/07/1992, da pena do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. PROVIMENTOS FINAIS Com fulcro no artigo 50 da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida, uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo. Caso os objetos pessoais e a quantia apreendida pertençam ao réu determino sua devolução. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP). Intime-se o sentenciado e ao Advogado de defesa (art. 392, CPP). Cumpra-se, com as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e comunique-se ao CEDEP para as devidas baixas. SEM CUSTAS. Expeça-se alvará de soltura, em favor do sentenciado IKARO SALES AMORIM, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito