Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000100-33.2016.8.05.0016.
Apelado: Lojas Insinuante S.a. Advogado: Rod Maicson De Oliveira Macedo (OAB:BA23255) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Apelante: Panasonic Do Brasil Limitada Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Paulo Carlily Queiroz Silveira (OAB:SP329832)
Apelado: Josymara De Souza Araujo Advogado: Jozelma De Souza Araujo (OAB:BA48555) Advogado: Elisangela Borges Dos Santos Nascimento (OAB:BA47687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000100-33.2016.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA
APELADO: LOJAS INSINUANTE S.A., JOSYMARA DE SOUZA ARAUJO DECISÃO JOSYMARA DE SOUZA ARAUJO, parte devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor da PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e da LOJAS INSINUANTE S.A., parte também qualificada nos autos. Todavia o executado não resistiu a pretensão do exequente e apresentou petições (ID Num. 452188856 - Pág. 1-2 e Num. 465641388 - Pág. 1-2) informando o cumprimento da obrigação de pagar, bem como apresentou comprovantes de depósito judicial da quantia. A parte autora aceitou os cálculos da parte executada e requereu o levantamento do valor depositado por meio de alvará. Relatados, em síntese, DECIDO. No caso, é de se aplicar o artigo 924, II, do NCPC, que dispõe extinguir-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Dessa forma, diante do bloqueio do valor que o exequente buscava com o presente processo, vislumbro que nada mais há que justifique a continuação da presente fase de cumprimento de sentença. Diante dos fatos acima expostos, encerro a fase executiva da presente demanda e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO para os fins do artigo 925, do NCPC. Expeça-se o alvará competente, conforme requerido. Havendo custas a serem pagas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000100-33.2016.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis intime-se a parte executada para recolhê-las. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baianópolis, BA, 15 de outubro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000100-33.2016.8.05.0016.
Apelado: Lojas Insinuante S.a. Advogado: Rod Maicson De Oliveira Macedo (OAB:BA23255) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Apelante: Panasonic Do Brasil Limitada Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Paulo Carlily Queiroz Silveira (OAB:SP329832)
Apelado: Josymara De Souza Araujo Advogado: Jozelma De Souza Araujo (OAB:BA48555) Advogado: Elisangela Borges Dos Santos Nascimento (OAB:BA47687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000100-33.2016.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA
APELADO: LOJAS INSINUANTE S.A., JOSYMARA DE SOUZA ARAUJO DECISÃO JOSYMARA DE SOUZA ARAUJO, parte devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor da PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e da LOJAS INSINUANTE S.A., parte também qualificada nos autos. Todavia o executado não resistiu a pretensão do exequente e apresentou petições (ID Num. 452188856 - Pág. 1-2 e Num. 465641388 - Pág. 1-2) informando o cumprimento da obrigação de pagar, bem como apresentou comprovantes de depósito judicial da quantia. A parte autora aceitou os cálculos da parte executada e requereu o levantamento do valor depositado por meio de alvará. Relatados, em síntese, DECIDO. No caso, é de se aplicar o artigo 924, II, do NCPC, que dispõe extinguir-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Dessa forma, diante do bloqueio do valor que o exequente buscava com o presente processo, vislumbro que nada mais há que justifique a continuação da presente fase de cumprimento de sentença. Diante dos fatos acima expostos, encerro a fase executiva da presente demanda e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO para os fins do artigo 925, do NCPC. Expeça-se o alvará competente, conforme requerido. Havendo custas a serem pagas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000100-33.2016.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis intime-se a parte executada para recolhê-las. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baianópolis, BA, 15 de outubro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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Processo: 0000100-33.2016.8.05.0016.
Apelado: Lojas Insinuante S.a. Advogado: Rod Maicson De Oliveira Macedo (OAB:BA23255) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Apelante: Panasonic Do Brasil Limitada Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Paulo Carlily Queiroz Silveira (OAB:SP329832)
Apelado: Josymara De Souza Araujo Advogado: Jozelma De Souza Araujo (OAB:BA48555) Advogado: Elisangela Borges Dos Santos Nascimento (OAB:BA47687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000100-33.2016.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA
APELADO: LOJAS INSINUANTE S.A., JOSYMARA DE SOUZA ARAUJO DECISÃO JOSYMARA DE SOUZA ARAUJO, parte devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor da PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e da LOJAS INSINUANTE S.A., parte também qualificada nos autos. Todavia o executado não resistiu a pretensão do exequente e apresentou petições (ID Num. 452188856 - Pág. 1-2 e Num. 465641388 - Pág. 1-2) informando o cumprimento da obrigação de pagar, bem como apresentou comprovantes de depósito judicial da quantia. A parte autora aceitou os cálculos da parte executada e requereu o levantamento do valor depositado por meio de alvará. Relatados, em síntese, DECIDO. No caso, é de se aplicar o artigo 924, II, do NCPC, que dispõe extinguir-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Dessa forma, diante do bloqueio do valor que o exequente buscava com o presente processo, vislumbro que nada mais há que justifique a continuação da presente fase de cumprimento de sentença. Diante dos fatos acima expostos, encerro a fase executiva da presente demanda e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO para os fins do artigo 925, do NCPC. Expeça-se o alvará competente, conforme requerido. Havendo custas a serem pagas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000100-33.2016.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis intime-se a parte executada para recolhê-las. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baianópolis, BA, 15 de outubro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/10/2024, 11:36
Conclusos para decisão
14/10/2024, 09:58
Juntada de alvará
10/10/2024, 10:41
Juntada de certidão
10/10/2024, 10:14
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 12:26
Juntada de Petição de petição
25/09/2024, 13:14
Juntada de certidão
13/09/2024, 13:05
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2024, 09:13
Juntada de Petição de petição
27/08/2024, 11:50
Documentos
Decisão
•15/10/2024, 11:36
Despacho
•12/09/2024, 09:13
18/10/2024, 00:00
18/10/2024, 00:00
18/10/2024, 00:00
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000100-33.2016.8.05.0016.
Apelado: Lojas Insinuante S.a. Advogado: Rod Maicson De Oliveira Macedo (OAB:BA23255) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Apelante: Panasonic Do Brasil Limitada Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Paulo Carlily Queiroz Silveira (OAB:SP329832)
Apelado: Josymara De Souza Araujo Advogado: Jozelma De Souza Araujo (OAB:BA48555) Advogado: Elisangela Borges Dos Santos Nascimento (OAB:BA47687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000100-33.2016.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA
APELADO: LOJAS INSINUANTE S.A., JOSYMARA DE SOUZA ARAUJO DECISÃO JOSYMARA DE SOUZA ARAUJO, parte devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor da PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e da LOJAS INSINUANTE S.A., parte também qualificada nos autos. Todavia o executado não resistiu a pretensão do exequente e apresentou petições (ID Num. 452188856 - Pág. 1-2 e Num. 465641388 - Pág. 1-2) informando o cumprimento da obrigação de pagar, bem como apresentou comprovantes de depósito judicial da quantia. A parte autora aceitou os cálculos da parte executada e requereu o levantamento do valor depositado por meio de alvará. Relatados, em síntese, DECIDO. No caso, é de se aplicar o artigo 924, II, do NCPC, que dispõe extinguir-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Dessa forma, diante do bloqueio do valor que o exequente buscava com o presente processo, vislumbro que nada mais há que justifique a continuação da presente fase de cumprimento de sentença. Diante dos fatos acima expostos, encerro a fase executiva da presente demanda e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO para os fins do artigo 925, do NCPC. Expeça-se o alvará competente, conforme requerido. Havendo custas a serem pagas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000100-33.2016.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis intime-se a parte executada para recolhê-las. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baianópolis, BA, 15 de outubro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000100-33.2016.8.05.0016.
Apelado: Lojas Insinuante S.a. Advogado: Rod Maicson De Oliveira Macedo (OAB:BA23255) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Apelante: Panasonic Do Brasil Limitada Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Paulo Carlily Queiroz Silveira (OAB:SP329832)
Apelado: Josymara De Souza Araujo Advogado: Jozelma De Souza Araujo (OAB:BA48555) Advogado: Elisangela Borges Dos Santos Nascimento (OAB:BA47687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000100-33.2016.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA
APELADO: LOJAS INSINUANTE S.A., JOSYMARA DE SOUZA ARAUJO DECISÃO JOSYMARA DE SOUZA ARAUJO, parte devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor da PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e da LOJAS INSINUANTE S.A., parte também qualificada nos autos. Todavia o executado não resistiu a pretensão do exequente e apresentou petições (ID Num. 452188856 - Pág. 1-2 e Num. 465641388 - Pág. 1-2) informando o cumprimento da obrigação de pagar, bem como apresentou comprovantes de depósito judicial da quantia. A parte autora aceitou os cálculos da parte executada e requereu o levantamento do valor depositado por meio de alvará. Relatados, em síntese, DECIDO. No caso, é de se aplicar o artigo 924, II, do NCPC, que dispõe extinguir-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Dessa forma, diante do bloqueio do valor que o exequente buscava com o presente processo, vislumbro que nada mais há que justifique a continuação da presente fase de cumprimento de sentença. Diante dos fatos acima expostos, encerro a fase executiva da presente demanda e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO para os fins do artigo 925, do NCPC. Expeça-se o alvará competente, conforme requerido. Havendo custas a serem pagas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000100-33.2016.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis intime-se a parte executada para recolhê-las. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baianópolis, BA, 15 de outubro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
18/10/2024, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/10/2024, 11:36
Conclusos para decisão
14/10/2024, 09:58
Juntada de alvará
10/10/2024, 10:41
Juntada de certidão
10/10/2024, 10:14
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 12:26
Juntada de Petição de petição
25/09/2024, 13:14
Juntada de certidão
13/09/2024, 13:05
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2024, 09:13
Juntada de Petição de petição
27/08/2024, 11:50
Conclusos para despacho
15/07/2024, 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/07/2024, 08:14
Juntada de certidão
09/07/2024, 08:14
Recebidos os autos
09/07/2024, 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
14/03/2024, 18:31
Juntada de certidão
14/03/2024, 18:26
Juntada de Petição de petição
12/03/2024, 10:26
Cancelada a movimentação processual
17/08/2023, 09:28
Desentranhado o documento
17/08/2023, 09:28
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 15:27
Publicado Intimação em 21/11/2022.
02/01/2023, 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
02/01/2023, 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/11/2022, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/09/2022, 11:05
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2022, 11:04
Conclusos para despacho
05/09/2022, 09:15
Juntada de certidão
05/09/2022, 09:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 08:46
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 08:46
Decorrido prazo de ROD MAICSON DE OLIVEIRA MACEDO em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 08:46
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 08:46
Juntada de Petição de contra-razões
22/07/2022, 20:11
Publicado Intimação em 01/07/2022.
03/07/2022, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
03/07/2022, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/06/2022, 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/06/2022, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/06/2022, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/06/2022, 10:19
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2022, 10:19
Conclusos para despacho
06/06/2022, 17:37
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/05/2022 23:59.
29/05/2022, 04:41
Decorrido prazo de JOZELMA DE SOUZA ARAUJO em 26/05/2022 23:59.
29/05/2022, 04:41
Decorrido prazo de ROD MAICSON DE OLIVEIRA MACEDO em 26/05/2022 23:59.
29/05/2022, 04:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/05/2022 23:59.
29/05/2022, 04:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/05/2022 23:59.
29/05/2022, 04:41
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/05/2022 23:59.
29/05/2022, 04:41
Juntada de Petição de apelação
26/05/2022, 21:09
Publicado Intimação em 04/05/2022.
05/05/2022, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
05/05/2022, 07:23
Publicado Intimação em 04/05/2022.
05/05/2022, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
05/05/2022, 07:23
Publicado Intimação em 04/05/2022.
05/05/2022, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
05/05/2022, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
02/05/2022, 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
02/05/2022, 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#