Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Aurelio Pereira Do Nascimento Advogado: Emanuela Nunes Freire (OAB:BA37129) Advogado: Pedro Ribeiro Luz (OAB:BA44-B) Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826) Parte Re: Jose Carlos Pereira Advogado: Fernando Lucas Da Silva Lima (OAB:BA47753) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000554-88.2015.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO PARTE
AUTORA: AURELIO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): EMANUELA NUNES FREIRE (OAB:BA37129), PEDRO RIBEIRO LUZ (OAB:BA44-B), SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (OAB:BA16826) PARTE RE: JOSE CARLOS PEREIRA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 0000554-88.2015.8.05.0164 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Mata De São João Parte
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, manejada por AURELIO PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, devidamente assistido por seu advogado regularmente habilitado e constituído (Instrumento de Mandato em anexo), em face de JOSÉ CARLOS PEREIRA, também qualificado, com base nas razões insertas na peça inaugural. Juntou documentos. Em audiência, realizada em 23 de fevereiro de 2018, restou consignado que o Juiz indicaria um facilitador com vistas, juntamente com as partes e seus advogados, a vistoriar a área litigiosa, produzindo as provas que entenderem necessárias ao deslinde do feito, conforme se extrai do Termo de Audiência, Id 32563425. Contestação, Id 32563445. Réplica, Id 32563480. Petição requerendo a indicação do facilitador e a expedição de ofício a Prefeitura Municipal de Mata de São João a fim de que venha aos autos o mapa e delimitação do imóvel litigioso, Id 131490470. Sobreveio petição noticiado que o imóvel litigioso fora colocado a venda, Id 459418891. Tendo relatado o bastante, passo a apreciar o pedido concessivo de liminar. Disciplinadas no Estatuto de Ritos, a manutenção e a reintegração de posse apresentam características e pressupostos semelhantes. São poucas as distinções entre os tratamentos dados pelo legislador processual para nortear tais ações. Ressalto os requisitos trazidos pela norma processual, estabelecidos no artigo 561. Ademais, torna-se necessário que a ação tenha sido intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho. Para a concessão da liminar, deverá o autor provar a sua posse (inciso I), a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (inciso II), a data da turbação ou do esbulho (inciso III) e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (inciso IV), consoante se pode extrair do aresto adiante transcrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0025686-86.2017.8.05.0000, 1ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Augusto de Lima Bispo. Publ. 15.07.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Ação de Reintegração de Posse é via processual apta a defender o direito do possuidor, cuja liminar possessória depende da demonstração da posse pelo autor, como requisito imprescindível para a sua concessão. 2. Não tendo o requerente logrado êxito em demonstrar o suposto esbulho e que antes deste esteve na posse do bem, resta acertado o indeferimento da liminar pretendida, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0024707-27.2017.8.05.0000, 3ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Moacyr Montenegro Souto. Publ. 19.03.2019). Repise-se que, para a concessão da liminar de manutenção de posse é necessária, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a comprovação, pela parte requerente da medida, de sua posse sobre o bem motivador do litígio, da turbação praticada pelo requerido e da data de sua ocorrência. No tocante ao primeiro requisito elencado na lei processual tenho que a autora não se desvencilhou de demonstrar sua posse direta. Em outras palavras, alega que é possuidora do imóvel questionado, mas não logrou provar a referida posse direta, e, o alegado domínio desserve para se perquirir os requisitos autorizadores do pleito liminar, posto que, em regra, a discussão da posse independe do direito de propriedade. Ressalte-se, cuidando-se de possessória, que o título dominial não gera, modo automático, o acolhimento do pleito possessório, dado que, nesta seara possessória, o que se averigua é a posse, que deve ser cabalmente demonstrada por quem maneja tal ação. Ademais, no caso de liminar em manutenção impõe-se a prova da alegada turbação, da continuidade da posse, embora turbada, e de que a ocupação ilícita tenha ocorrido a menos de ano e dia. Outro requisito legal que não restou demonstrado foi o lapso prazal de menos de ano e dia do alegado esbulho/turbação uma vez que a parte autora na inicial assevera que trouxe documentos aptos a comprovarem sua posse anterior e que o réu, desde novembro de 2012, ocupou o terreno da parte autora invadindo e cercando com arame e passando a ocupá-lo de maneira indevida, esbulhando a posse da parte autora, tendo a ação ajuizada em 27 de março de 2015, portanto se trata de posse velha não sendo cabível a concessão da liminar de reintegração de posse. E, esclareça-se, essa exigência deve ser suprida para efeito de se obter medida liminar, ainda que, com a dilação probatória, reste indelével o esbulho. Igualmente, adiro aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que o Boletim de Ocorrência formulado pela parte autora, por si, não se presta para formar juízo suficientemente do quanto alegado pelo acionante, posse e data do esbulho, o que, em tese, autorizaria o acolhimento da medida liminar pretendida. Desta forma, permanecem frágeis os elementos perda da posse e data do esbulho, indispensáveis para o acolhimento do pleito liminar. Esse entendimento está subsidiado os seguintes julgados, sem ênfases no original: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR NEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E DE SUA DATA. INSUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA SUBSIDIAR A LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Exame do caderno processual de primeira instância deixa ver que a Recorrente juntou como prova da data do esbulho apenas um boletim de ocorrência (fls. 17 dos autos de base), documento cuja força probatória é insuficiente para subsidiar a liminar de reintegração de posse, dada sua produção unilateral. Doutrina. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40022638520198040000 AM 4002263-85.2019.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 10/10/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. DECISÃO AMPARADA NO TÍTULO DE DOMÍNIO, ESPELHOS DE IPTU, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E EM FOTOGRAFIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA POSSE ANTERIOR DA AGRAVADA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ARROLADOS NO ARTIGO 561 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inviável se mostra a concessão de liminar de reintegração de posse apenas com esteio na apresentação de título de domínio, boletim de ocorrência com declarações unilaterais da parte interessada e fotografias do imóvel, justo que a prova eficaz da posse anterior por parte do autor do pedido interdital é condição imprescindível para tal providência, aliada, ainda, a demonstração inequívoca do esbulho. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020153-16.2018.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS DA POSSE NÃO SATISFEITOS. ESBULHO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE PELO AGRAVADO. INOBSERVÂNCIA AO QUANTO PRECEITUA O ART. 561 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos insculpidos no art. 561 do CPC. 2. No caso dos autos, vê-se que o Autor/Agravado não comprovou que exercia a posse anterior do imóvel, tampouco o esbulho praticado pelo Réu, ora Agravante. Impõe-se esclarecer que em juízo possessório não se discute propriedade, consoante preceitua o art. 1.210, § 2º, do CC/02. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80137055020198050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) A ação possessória não é o instituto cabível para de discutir a titularidade do imóvel. Ressalte-se que, na ação possessória, é irrelevante a comprovação da propriedade do bem, pois o que se discute é a posse, não o domínio. Ademais, é incabível a concessão de liminar, em sede de reintegração de posse de imóvel, quando o autor não comprova a posse sobre o referido imóvel, nos termos do quanto preconiza o art. 561 do CPC. Anoto arestos que refletem esse entendimento, com destaques acrescidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS - AUSÊNCIA. A liminar de reintegração/ manutenção de posse deve ser deferida quando restar comprovado: I - a posse; II - a turbação ou o esbulho; e, IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). Verificada a necessidade de dilação probatória para comprovar os requisitos da manutenção de posse, notadamente posse anterior, não há falar em direito à liminar. (TJ-MG - AI: 10000212218440002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ARTIGO 561 CPC. AUSENCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC/15. POSSE NÃO COMPROVADA. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A tutela possessória reclama a convergência dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC/15, que se incluem na esfera probante do autor da ação possessória, por moldar o fato constitutivo do seu direito. Inteligência do artigo 373, I, do CPC/15. O não preenchimento dos requisitos legais, ao menos em juízo cognitivo e superficial, enseja o indeferimento da tutela possessória. Na hipótese, apesar do agravado asseverar na origem que sempre deteve a posse do bem, sendo esta cessada de forma injusta mediante esbulho praticado pelos agravantes, certo é que não há elementos para concluir pela aparente veracidade do alegado na petição inicial, razão pela qual deve ser provido o recurso para indeferir a liminar pretendida. (TJMT; AI 1005765-83.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 06/07/2022; DJMT 14/07/2022) Ademais, o exercício da posse, por quem a detém, deve ser cabalmente provada, o que, in casu, não se desincumbiu a parte autora, porquanto não absoluto tal direito. De outra banda, o não acolhimento do pedido concessivo de liminar tem guarida no fato de não estarem demonstrados todos os seus requisitos autorizadores, desservindo para uma antecipação da análise meritória, somente possível com uma cognição exauriente. Isto é, o indeferimento de medida liminar, por falta alguns de seus requisitos, não implica, necessariamente, o insucesso do objeto da ação, que dependerá de dilação probatória, ainda a ocorrer. Com base nessas razões, INDEFIRO, pois, a tutela de urgência requerida, ressalvando que a mesma poderá ser, ulteriormente, reclamada, no curso do processou ou, até mesmo, na fase de prolação da sentença, caso o estado da prova venha permitir o seu acolhimento. Por outro lado, em face do poder geral de cautela e com a finalidade de resguardar o eventual direito do autor, assim como de preservar o direito de terceiro de boa-fé, determino que a partir da intimação desta decisão até o deslinde do feito, não deverá ser praticado, pelo réu, qualquer ato de comercialização do imóvel em questão. Oficie-se nos termos requeridos na alínea “b” da petição, Id 131490470, no prazo de quinze dias. Atente-se para a prioridade na tramitação do feito consoante disposto no Estatuto do Idoso. Cumpridas as diligências supradeterminadas, à conclusão, com brevidade, para prosseguimento regular do feito e apreciação dos demais requerimentos formulados nas peças encartadas, Id 131490470 e 459418891. Defiro, de logo, o ingresso de novos patronos, se requerido. Intimem-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação. Mata de São João, Bahia, 08 de outubro de 2024 LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO Mmrx