Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?)
Executado: Espólio De Antonio Evangelista Freire Neto
Executado: Antonio Evangelista Freire Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000797-87.2009.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTONIO EVANGELISTA FREIRE NETO e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000797-87.2009.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de ANTONIO EVANGELISTA FREIRE NETO, em 22.09.2009, sob o argumento de ser credor de quantia líquida, certa e exigível de e R$ 34.981,20 (trinta e quatro mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), representado pela CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA N. 2564343520A. 2. Determinada a citação do(a) executado(a) em 18.01.2010 (ID n. 25889031), esta restou inexitosa, em razão do falecimento do(a) executado em 09.11.2008, conforme certidão de óbito acostada na ID n. 180671568. 3. Após o prazo de suspensão do feito a pedido do(a) exequente, este(a) requereu a substituição processual do(a) executado(a), a fim de que passe figurar no polo passivo da demanda, o Espólio de Antonio Evangelista Freire Neto (ID n. 58265964 ). 4. Eis as razões de decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, RECONHECIDA DE OFÍCIO 5. Analisando detidamente os autos, verifica-se pela certidão de óbito juntada na ID n. 180671568, que o executado Antonio Evangelista Freire Neto faleceu em data anterior ao ajuizamento da ação. Portanto a execução foi ajuizada contra quem não tinha capacidade de ser parte, fato que impõe a extinção do feito. 6. Pois bem. Dispõe o art. 70 do CPC que "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Já o art. 75, inc. VII, do CPC, dispõe que o inventariante possui legitimidade jurídica para representar o espólio em juízo. Sendo assim, a execução ajuizada em face de pessoa já falecida deve ser movida diretamente contra esse ou, nos casos de ausência de abertura de inventário ou de seu encerramento, diretamente contra os sucessores do executado. 7. Resta evidente, portanto, que a ação de execução foi ajuizada em 22.09.2009 contra pessoa de Antonio Evangelista Freire Neto falecido em 09.11.2008, caracterizando ausência de pressuposto de constituição do processo, indispensável à própria existência da relação processual, não se aplicando a possibilidade de substituição ou emenda à inicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. O falecimento do devedor antes da propositura da execução não configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas sim antes da sua propositura. Não sendo hipótese de redirecionamento, impõe-se a extinção do feito em relação à sucessão do devedor falecido. (TRF4R., AC nº 5000929-50.2016.404.7109, 4ª Turma, Relator Loraci Flores de Lima, j. 31/01/2018). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. NÃO CABIMENTO. Tendo o devedor falecido antes do ajuizamento da execução fiscal, acertada a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, mostrando-se descabido o redirecionamento do feito ao espólio. (TRF4, AC 5000660-25.2013.404.7203, 4 ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 19/05/2016). 9. Ademais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da REsp 1.722.159, com base em seus precedentes, entendeu que a execução ajuizada contra devedor já falecido não pode simplesmente ser direcionada aos sucessores, pois não foi estabelecida a relação processual com o devedor original, sendo necessário novo ajuizamento da ação contra o espólio ou os herdeiros. 10. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, destacou que em relação ao ajuizamento de execução contra pessoa já falecida, a Corte Superior entende ser necessária a extinção do processo, em razão de não estar presente uma das condições da ação: o reconhecimento da legitimidade passiva. "Portanto, impossível a ocorrência de simples redirecionamento", declarou Nancy Andrighi, afirmando que o credor deveria ter ajuizado outra execução, dessa vez contra o espólio ou os herdeiros do devedor. 11. Portanto, o falecimento do devedor antes da propositura da execução não configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas antes da sua propositura. 12. Com efeito, tendo ocorrido o falecimento do(a) devedor(a) antes do ajuizamento da execução, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva deste(a), fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, vide: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 13.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 14. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por não ter havido a triangularização (angularização) da relação processual, na forma dos arts. 238 e 239 do CPC. 15. Intimem-se e, após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. 16. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito