Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Allan Almeida Santos Advogado: Aab Benaia Sami Nunes Verissimo De Oliveira (OAB:BA33529-A)
Apelado: Agnaldo Cosme Da Cruz Soares Junior Advogado: Antonio Mororo Junior (OAB:BA30719-A)
Apelado: Sindicato Dos Petroleiros Do Estado Da Bahia Advogado: Francisco Lacerda Brito (OAB:BA14137-A) Advogado: Cleriston Piton Bulhoes (OAB:BA17034-A) Advogado: Leon Angelo Mattei (OAB:BA14332-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527635-90.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLAN ALMEIDA SANTOS Advogado(s): Veríssimo & Veríssimo Advogados Associados registrado(a) civilmente como AAB BENAIA SAMI NUNES VERISSIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA33529-A)
APELADO: AGNALDO COSME DA CRUZ SOARES JUNIOR e outros Advogado(s): ANTONIO MORORO JUNIOR (OAB:BA30719-A), FRANCISCO LACERDA BRITO (OAB:BA14137-A), CLERISTON PITON BULHOES (OAB:BA17034-A), LEON ANGELO MATTEI (OAB:BA14332-A) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0527635-90.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta por ALAN ALMEIDA SANTOS, onde figura como apelado AGNALDO COSME DA CRUZ SOARES JÚNIOR e OUTROS, em face de Decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que indeferiu a juntada de documentos, determinando à Secretaria da Vara que os tornassem "sem efeito", bem como a intimação das partes para que informassem se pretendiam produzir novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as. Julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas os pedidos constantes dos itens G e H, de exibição de todas as listas de presença e atas das reuniões de diretoria ocorridas após o dia 28/06/2013, assim como as gravações em vídeos, das referidas reuniões; cópia do Código de Ética e do Regimento de Funcionamento do Conselho de Ética – por já terem sido objeto de debate em processo que tramitou, perante a 17ª Vara do Trabalho de Salvador, nº 0000782-39.2013.8.05.0017, que se encontra em grau de recurso Irresignado, o autor interpôs o recurso, alegando, a necessidade de anulação ou reforma da “sentença”, “(…) por ofensa direta aos princípios do devido processo legal e do contraditório, afastando-se a decisão de extinção do processo sem apreciação do mérito, correspondente aos pedidos descritos na alínea “G e H” da vestibular, fl. 10; determinando-se o seu regular prosseguimento, com a juntada de documentos em réplica à contestação e, por via de consequência, a devida intimação dos apelados para falar sobre documentos insertos aos autos (CPC, 436); pedindo-se ainda os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios, para que se promova a mais lídima Justiça, considerando o error in judicando presente nos autos, de acordo com os fatos e fundamentos expostos, pelas razões exaustivamente expostas (…)” (ID 65117710). Outrossim, pugna pelo provimento definitivo do recurso. Preparo não efetuado, face a concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentada, alegando, em preliminar, o não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, uma vez que a Decisão objurgada deveria ter sido impugnada, através de Agravo de Instrumento, por não ter ocorrido a apreciação do mérito da causa de modo a autorizar a interposição de Apelação. Mencionou ainda a inobservância do princípio da dialeticidade, por não ter ocorrido a necessária exposição das razões do pedido de reforma do julgado, no tocante à extinção do processo sem resolução do mérito, em relação aos pedidos G e H da inicial. No mérito, pugna pela manutenção da Decisão objurgada (ID 65117714). É o Relatório. Decido. O recurso é tempestivo, dispensado o preparo, por ser o recorrente albergado pela assistência judiciária gratuita, porém o mesmo não merece ser conhecido, haja vista sua inadequação à hipótese em exame. Portanto, firmo convencimento da possibilidade de utilizar o permissivo contido no artigo 932, inciso III, do CPC, decidindo monocraticamente. Acerca da admissibilidade recursal convém mencionar os ensinamentos de NELSON NERY e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu Código de Processo Civil comentado: “Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de oficio. Pelas novas regras, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso (e da remessa necessária – STJ 253), em caráter provisório. O exame definitivo do mérito é do órgão colegiado ao qual pertence o relator, que assim decidirá se houver interposição do agravo interno de que trata o CPC 557 § 1º.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10.ª edição revista, ampliada e atualizada até 1.º.10.2007 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 960) Verifica-se, através do ID 65117688, que o ato objurgado nesta Apelação, embora erronemanete intitulado de "Sentença",
trata-se de Decisão, da qual a via recursal adequada seria o Agravo de Instrumento, ante o teor do art. 1.015. Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [omissis]” A pretensão do Apelante não merece acolhimento, porquanto constata-se que o mesmo se insurgiu de via recursal inadequada ao seu anseio. A jurisprudência é firme nessa diretiva: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PENHORA DOS RENDIMENTOS MENSAIS DE BEM IMÓVEL, SEM EXTINGUIR O PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-PR - APL: 00000134819948160176 Wenceslau Braz 0000013-48.1994.8.16.0176 (Decisão monocrática), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 24/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIROS MAIS DE UM ANO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, o juízo de admissibilidade da apelação é feito no segundo grau de jurisdição. Todavia, tratando-se de erro grosseiro e de recurso manifestamente inadmissível, torna-se desnecessária a remessa dos autos originários à segunda instância para análise da admissibilidade recursal. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.(TJ-RJ - RCL: 00864215620218190000, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) Revela-se, destarte, a inobservância ao disposto nos retromencionados artigos do CPC, e o desencontro às pretensões do Recorrente, esculpindo, assim, a plena inadmissibilidade do recurso intentado. Trata-se, a toda evidência, de hipótese de erro grosseiro a afastar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, a hipótese é de não conhecimento do recurso, manifestamente inadmissível.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de outubro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator