Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Sandoval Barbosa Dos Santos Advogado: Jarbas Rodrigues De Abreu (OAB:BA14872) Advogado: Aguinaldo Sandoval Freitas Barreto (OAB:BA32343) Advogado: Marrayane Raise Caetano De Abreu (OAB:BA45630) Advogado: Rodrigo Silva De Oliveira (OAB:BA21355)
Impetrante: Joilson Rodrigues Barbosa Advogado: Jarbas Rodrigues De Abreu (OAB:BA14872) Advogado: Aguinaldo Sandoval Freitas Barreto (OAB:BA32343) Advogado: Marrayane Raise Caetano De Abreu (OAB:BA45630) Advogado: Rodrigo Silva De Oliveira (OAB:BA21355)
Impetrado: Comandantegeral Da Polícia Militar Da Bahia Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0577979-41.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: SANDOVAL BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU (OAB:BA14872), AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343), MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU (OAB:BA45630), RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA21355)
IMPETRADO: ComandanteGeral da Polícia Militar da Bahia Advogado(s): DECISÃO Conforme petição protocolada em (ID 437394797) os Impetrantes deste mandamus JOILSON RODRIGUES BARBOSA e SANDOVAL BARBOSA DOS SANTOS buscam a execução de um acórdão que lhes garantiu o direito à promoção na Polícia Militar da Bahia, que foi anteriormente preterida devido a um processo criminal em andamento. O acórdão determinou que a promoção deveria ser realizada sem considerar a pendência do processo criminal até a prolação de uma eventual sentença condenatória. Os exequentes foram, eventualmente, promovidos a cabo em 2019 e a sargento em 2020, mas a promoção ocorreu de forma tardia, resultando em perdas financeiras referentes ao período em que deveriam ter sido promovidos, mas permaneceram como soldados. A petição solicita o pagamento de retroativos, totalizando R$ 547.572,01, sendo R$ 273.039,58 em favor de Sandoval Barbosa dos Santos e R$ 274.532,43 em favor de Joilson Rodrigues Barbosa, valores que correspondem à diferença salarial entre as patentes de soldado e sargento durante o período de preterição (2014/2015) até a data em que foram colocados na reserva. Os exequentes requerem a intimação da Fazenda Pública, representada pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia, para que esta, no prazo legal, impugne a execução, caso queira. Caso não haja impugnação ou em caso de rejeição da mesma, os exequentes pedem a expedição de precatório pelo presidente do tribunal para o pagamento dos valores devidos. I Explicando as movimentações processuais as quais importam para análise do pedido protocolado pelos
Impetrantes: Em sentença de (ID 114129040) houve a denegação do objeto do mandado de segurança; Em Acórdão de (ID 354240354) o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento parcial ao apelo para determinar que seja abstraída a pendência do processo criminal nº 001254-50.2010.8.05.0001, até a prolação de eventual sentença condenatória, como óbice à inclusão dos impetrantes na lista de promoção para cabo PM. Inicialmente, cumpre observar que o objeto do Mandado de Segurança, conforme exposto na petição inicial, era a promoção dos impetrantes à graduação de Cabo e, posteriormente, de Sargento, considerando a preterição ocorrida em razão de um processo criminal em curso. O direito líquido e certo alegado pelos impetrantes foi, portanto, o de serem promovidos nas suas respectivas carreiras, sem a interferência do mencionado processo criminal até a prolação de eventual sentença condenatória. Ocorre que, conforme relatado pelos próprios impetrantes na presente petição, o objeto do Mandado de Segurança foi plenamente esgotado, uma vez que ambos já foram promovidos nos anos de 2019 e 2020, atendendo-se, assim, ao direito pleiteado na ação originária. Com isso, resta configurado que o mandamus cumpriu seu objetivo, não havendo mais questões pendentes a serem discutidas no âmbito desta demanda. Quanto ao pedido de pagamento de valores retroativos decorrentes das promoções tardias, cumpre esclarecer que tal pretensão não pode ser analisada no bojo do presente Mandado de Segurança. Para que os valores retroativos possam ser cobrados, é necessário que seja instaurado um procedimento judicial específico para apurar a certeza, exigibilidade e liquidez desse direito, configurando-se assim um título executivo judicial. Esse procedimento pode envolver a liquidação de sentença, onde serão apurados os montantes devidos e somente após essa apuração o título judicial poderá ser constituído, caso seja reconhecido o direito ao pagamento. Portanto, a cobrança dos retroativos requer um novo processo para verificar a natureza do título. Dessa forma, a pretensão dos impetrantes quanto ao pagamento dos retroativos deve ser submetida a um novo procedimento, no qual serão observados os trâmites necessários à apuração e eventual reconhecimento do direito aos valores pretendidos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0577979-41.2015.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, declaro esgotado o objeto do presente writ, bem como determino o arquivamento dos presentes autos. Quanto à pretensão de cobrança de valores retroativos, os impetrantes deverão ajuizar a demanda cabível, para que sejam adequadamente discutidos os direitos pleiteados. Cumpra-se. Intimem-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4