Decorrido prazo de LUCIO EMILIO QUIROGA em 11/11/2024 23:59.14/04/2026, 01:47
Decorrido prazo de DANIEL JOSE LEMES SOARES em 11/11/2024 23:59.14/04/2026, 01:47
Decorrido prazo de LUCIO EMILIO QUIROGA em 11/11/2024 23:59.14/04/2026, 01:42
Decorrido prazo de DANIEL JOSE LEMES SOARES em 11/11/2024 23:59.14/04/2026, 01:42
Publicado Intimação em 18/10/2024.14/04/2026, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/04/2026, 00:48
Arquivado Definitivamente11/03/2026, 17:12
Baixa Definitiva11/03/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Daniel Jose Lemes Soares Advogado: Sara Carvalho Pedreira (OAB:BA41594)
Reu: Lucio Emilio Quiroga Advogado: Mônica Tiosso Zilioli Von Ammon (OAB:BA19761) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000027-08.2017.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: DANIEL JOSE LEMES SOARES Advogado(s): SARA CARVALHO PEDREIRA (OAB:BA41594)
REU: LUCIO EMILIO QUIROGA Advogado(s): MÔNICA TIOSSO ZILIOLI VON AMMON (OAB:BA19761) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000027-08.2017.8.05.0171 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DANIEL JOSÉ LEMES SOARES em face de LUCIO EMILIO QUIROGA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que firmou sociedade informal com o réu para abertura de uma clínica especializada em Medicina do Trabalho na cidade de Cascavel-BA. Para tanto, adquiriram em conjunto um sistema de digitalização de imagens no valor total de R$ 69.000,00. Afirma que efetuou o pagamento de 4 boletos referentes a esse equipamento, totalizando R$ 48.222,67, conforme comprovantes anexados. Aduz que antes mesmo da abertura da clínica, a sociedade foi desfeita por desentendimentos entre as partes, ficando o equipamento com o réu. Alega que nunca foi ressarcido pelos valores pagos, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 48.222,67. Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que as notas fiscais e boletos estão em nome da pessoa jurídica Lucio Emilio Quiroga ME. No mérito, nega a existência de sociedade com o autor, afirmando que este apenas o auxiliava esporadicamente na administração de sua clínica já existente, como forma de retribuição por tê-lo acolhido em sua casa em momento de dificuldade. Sustenta que o autor não comprovou o efetivo pagamento dos boletos, apresentando apenas os títulos sem chancela bancária. Impugna os documentos juntados e requer a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. Embora as notas fiscais e boletos estejam em nome da pessoa jurídica Lucio Emilio Quiroga ME, o autor narra uma relação jurídica estabelecida diretamente com a pessoa física do réu, consistente em uma sociedade informal para abertura de nova clínica. Assim, a pessoa física do réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, o pedido é improcedente. A controvérsia cinge-se à existência ou não de sociedade entre as partes e ao alegado pagamento pelo autor de valores referentes à aquisição de equipamento médico. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Com efeito, não há nos autos qualquer documento que comprove a existência da alegada sociedade informal entre as partes para abertura de nova clínica. O autor sequer apresentou testemunhas ou outros elementos que pudessem corroborar suas alegações nesse sentido. Por outro lado, o réu comprovou ser proprietário individual de clínica médica desde 2011, anterior aos fatos narrados na inicial, conforme documento de ID 19824651. Ademais, em relação ao alegado pagamento dos boletos, o autor apresentou apenas os títulos sem qualquer comprovante de quitação. Os extratos bancários juntados são incompletos e não permitem aferir com segurança se os saques ali indicados se referem efetivamente ao pagamento dos boletos em questão. Ressalte-se que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC. No caso, cabia ao requerente comprovar de forma inequívoca o pagamento dos valores cobrados, o que não ocorreu. Assim, não havendo prova robusta da existência de sociedade entre as partes, nem do efetivo pagamento pelo autor dos valores cobrados, o pedido inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 11 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Daniel Jose Lemes Soares Advogado: Sara Carvalho Pedreira (OAB:BA41594)
Reu: Lucio Emilio Quiroga Advogado: Mônica Tiosso Zilioli Von Ammon (OAB:BA19761) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000027-08.2017.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: DANIEL JOSE LEMES SOARES Advogado(s): SARA CARVALHO PEDREIRA (OAB:BA41594)
REU: LUCIO EMILIO QUIROGA Advogado(s): MÔNICA TIOSSO ZILIOLI VON AMMON (OAB:BA19761) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000027-08.2017.8.05.0171 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DANIEL JOSÉ LEMES SOARES em face de LUCIO EMILIO QUIROGA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que firmou sociedade informal com o réu para abertura de uma clínica especializada em Medicina do Trabalho na cidade de Cascavel-BA. Para tanto, adquiriram em conjunto um sistema de digitalização de imagens no valor total de R$ 69.000,00. Afirma que efetuou o pagamento de 4 boletos referentes a esse equipamento, totalizando R$ 48.222,67, conforme comprovantes anexados. Aduz que antes mesmo da abertura da clínica, a sociedade foi desfeita por desentendimentos entre as partes, ficando o equipamento com o réu. Alega que nunca foi ressarcido pelos valores pagos, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 48.222,67. Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que as notas fiscais e boletos estão em nome da pessoa jurídica Lucio Emilio Quiroga ME. No mérito, nega a existência de sociedade com o autor, afirmando que este apenas o auxiliava esporadicamente na administração de sua clínica já existente, como forma de retribuição por tê-lo acolhido em sua casa em momento de dificuldade. Sustenta que o autor não comprovou o efetivo pagamento dos boletos, apresentando apenas os títulos sem chancela bancária. Impugna os documentos juntados e requer a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. Embora as notas fiscais e boletos estejam em nome da pessoa jurídica Lucio Emilio Quiroga ME, o autor narra uma relação jurídica estabelecida diretamente com a pessoa física do réu, consistente em uma sociedade informal para abertura de nova clínica. Assim, a pessoa física do réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, o pedido é improcedente. A controvérsia cinge-se à existência ou não de sociedade entre as partes e ao alegado pagamento pelo autor de valores referentes à aquisição de equipamento médico. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Com efeito, não há nos autos qualquer documento que comprove a existência da alegada sociedade informal entre as partes para abertura de nova clínica. O autor sequer apresentou testemunhas ou outros elementos que pudessem corroborar suas alegações nesse sentido. Por outro lado, o réu comprovou ser proprietário individual de clínica médica desde 2011, anterior aos fatos narrados na inicial, conforme documento de ID 19824651. Ademais, em relação ao alegado pagamento dos boletos, o autor apresentou apenas os títulos sem qualquer comprovante de quitação. Os extratos bancários juntados são incompletos e não permitem aferir com segurança se os saques ali indicados se referem efetivamente ao pagamento dos boletos em questão. Ressalte-se que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC. No caso, cabia ao requerente comprovar de forma inequívoca o pagamento dos valores cobrados, o que não ocorreu. Assim, não havendo prova robusta da existência de sociedade entre as partes, nem do efetivo pagamento pelo autor dos valores cobrados, o pedido inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 11 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Proferido despacho de mero expediente03/12/2024, 16:36
Conclusos para despacho02/12/2024, 13:56
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Daniel Jose Lemes Soares Advogado: Sara Carvalho Pedreira (OAB:BA41594)
Reu: Lucio Emilio Quiroga Advogado: Mônica Tiosso Zilioli Von Ammon (OAB:BA19761) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000027-08.2017.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: DANIEL JOSE LEMES SOARES Advogado(s): SARA CARVALHO PEDREIRA (OAB:BA41594)
REU: LUCIO EMILIO QUIROGA Advogado(s): MÔNICA TIOSSO ZILIOLI VON AMMON (OAB:BA19761) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000027-08.2017.8.05.0171 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DANIEL JOSÉ LEMES SOARES em face de LUCIO EMILIO QUIROGA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que firmou sociedade informal com o réu para abertura de uma clínica especializada em Medicina do Trabalho na cidade de Cascavel-BA. Para tanto, adquiriram em conjunto um sistema de digitalização de imagens no valor total de R$ 69.000,00. Afirma que efetuou o pagamento de 4 boletos referentes a esse equipamento, totalizando R$ 48.222,67, conforme comprovantes anexados. Aduz que antes mesmo da abertura da clínica, a sociedade foi desfeita por desentendimentos entre as partes, ficando o equipamento com o réu. Alega que nunca foi ressarcido pelos valores pagos, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 48.222,67. Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que as notas fiscais e boletos estão em nome da pessoa jurídica Lucio Emilio Quiroga ME. No mérito, nega a existência de sociedade com o autor, afirmando que este apenas o auxiliava esporadicamente na administração de sua clínica já existente, como forma de retribuição por tê-lo acolhido em sua casa em momento de dificuldade. Sustenta que o autor não comprovou o efetivo pagamento dos boletos, apresentando apenas os títulos sem chancela bancária. Impugna os documentos juntados e requer a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. Embora as notas fiscais e boletos estejam em nome da pessoa jurídica Lucio Emilio Quiroga ME, o autor narra uma relação jurídica estabelecida diretamente com a pessoa física do réu, consistente em uma sociedade informal para abertura de nova clínica. Assim, a pessoa física do réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, o pedido é improcedente. A controvérsia cinge-se à existência ou não de sociedade entre as partes e ao alegado pagamento pelo autor de valores referentes à aquisição de equipamento médico. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Com efeito, não há nos autos qualquer documento que comprove a existência da alegada sociedade informal entre as partes para abertura de nova clínica. O autor sequer apresentou testemunhas ou outros elementos que pudessem corroborar suas alegações nesse sentido. Por outro lado, o réu comprovou ser proprietário individual de clínica médica desde 2011, anterior aos fatos narrados na inicial, conforme documento de ID 19824651. Ademais, em relação ao alegado pagamento dos boletos, o autor apresentou apenas os títulos sem qualquer comprovante de quitação. Os extratos bancários juntados são incompletos e não permitem aferir com segurança se os saques ali indicados se referem efetivamente ao pagamento dos boletos em questão. Ressalte-se que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC. No caso, cabia ao requerente comprovar de forma inequívoca o pagamento dos valores cobrados, o que não ocorreu. Assim, não havendo prova robusta da existência de sociedade entre as partes, nem do efetivo pagamento pelo autor dos valores cobrados, o pedido inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 11 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Daniel Jose Lemes Soares Advogado: Sara Carvalho Pedreira (OAB:BA41594)
Reu: Lucio Emilio Quiroga Advogado: Mônica Tiosso Zilioli Von Ammon (OAB:BA19761) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000027-08.2017.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: DANIEL JOSE LEMES SOARES Advogado(s): SARA CARVALHO PEDREIRA (OAB:BA41594)
REU: LUCIO EMILIO QUIROGA Advogado(s): MÔNICA TIOSSO ZILIOLI VON AMMON (OAB:BA19761) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000027-08.2017.8.05.0171 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DANIEL JOSÉ LEMES SOARES em face de LUCIO EMILIO QUIROGA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que firmou sociedade informal com o réu para abertura de uma clínica especializada em Medicina do Trabalho na cidade de Cascavel-BA. Para tanto, adquiriram em conjunto um sistema de digitalização de imagens no valor total de R$ 69.000,00. Afirma que efetuou o pagamento de 4 boletos referentes a esse equipamento, totalizando R$ 48.222,67, conforme comprovantes anexados. Aduz que antes mesmo da abertura da clínica, a sociedade foi desfeita por desentendimentos entre as partes, ficando o equipamento com o réu. Alega que nunca foi ressarcido pelos valores pagos, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 48.222,67. Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que as notas fiscais e boletos estão em nome da pessoa jurídica Lucio Emilio Quiroga ME. No mérito, nega a existência de sociedade com o autor, afirmando que este apenas o auxiliava esporadicamente na administração de sua clínica já existente, como forma de retribuição por tê-lo acolhido em sua casa em momento de dificuldade. Sustenta que o autor não comprovou o efetivo pagamento dos boletos, apresentando apenas os títulos sem chancela bancária. Impugna os documentos juntados e requer a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. Embora as notas fiscais e boletos estejam em nome da pessoa jurídica Lucio Emilio Quiroga ME, o autor narra uma relação jurídica estabelecida diretamente com a pessoa física do réu, consistente em uma sociedade informal para abertura de nova clínica. Assim, a pessoa física do réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, o pedido é improcedente. A controvérsia cinge-se à existência ou não de sociedade entre as partes e ao alegado pagamento pelo autor de valores referentes à aquisição de equipamento médico. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Com efeito, não há nos autos qualquer documento que comprove a existência da alegada sociedade informal entre as partes para abertura de nova clínica. O autor sequer apresentou testemunhas ou outros elementos que pudessem corroborar suas alegações nesse sentido. Por outro lado, o réu comprovou ser proprietário individual de clínica médica desde 2011, anterior aos fatos narrados na inicial, conforme documento de ID 19824651. Ademais, em relação ao alegado pagamento dos boletos, o autor apresentou apenas os títulos sem qualquer comprovante de quitação. Os extratos bancários juntados são incompletos e não permitem aferir com segurança se os saques ali indicados se referem efetivamente ao pagamento dos boletos em questão. Ressalte-se que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC. No caso, cabia ao requerente comprovar de forma inequívoca o pagamento dos valores cobrados, o que não ocorreu. Assim, não havendo prova robusta da existência de sociedade entre as partes, nem do efetivo pagamento pelo autor dos valores cobrados, o pedido inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 11 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Daniel Jose Lemes Soares Advogado: Sara Carvalho Pedreira (OAB:BA41594)
Reu: Lucio Emilio Quiroga Advogado: Mônica Tiosso Zilioli Von Ammon (OAB:BA19761) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000027-08.2017.8.05.0171 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Andaraí, data da assinatura.18/10/2024, 00:00
Juntada de certidão16/10/2024, 09:10
Julgado improcedente o pedido15/10/2024, 11:08
Decorrido prazo de DANIEL JOSE LEMES SOARES em 03/10/2022 23:59.29/03/2023, 04:05
Conclusos para despacho16/02/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/02/2023, 00:17
Publicado Intimação em 09/09/2022.31/12/2022, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/202231/12/2022, 08:58
Juntada de Petição de petição16/11/2022, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/09/2022, 15:53
Juntada de Petição de petição02/08/2022, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/07/2022, 16:52
Proferido despacho de mero expediente19/07/2022, 16:52
Conclusos para despacho30/06/2022, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/06/2022, 17:00
Decorrido prazo de DANIEL JOSE LEMES SOARES em 04/02/2022 23:59.05/02/2022, 04:36
Juntada de Petição de petição26/01/2022, 17:51
Publicado Despacho em 05/01/2022.05/01/2022, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/202205/01/2022, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/01/2022, 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/12/2021, 22:24
Despacho10/12/2021, 22:24
Decorrido prazo de LUCIO EMILIO QUIROGA em 16/06/2020 23:59:59.13/07/2020, 19:26
Decorrido prazo de DANIEL JOSE LEMES SOARES em 16/06/2020 23:59:59.13/07/2020, 19:26
Conclusos para despacho17/06/2020, 10:51
Juntada de Petição de petição09/06/2020, 22:27
Publicado Despacho em 14/05/2020.20/05/2020, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/05/2020, 08:26
Proferido despacho de mero expediente13/05/2020, 08:26
Conclusos para decisão25/07/2019, 08:36
Decorrido prazo de LUCIO EMILIO QUIROGA em 30/01/2019 23:59:59.02/05/2019, 02:20
Decorrido prazo de LUCIO EMILIO QUIROGA em 30/01/2019 23:59:59.02/05/2019, 02:20
Decorrido prazo de SARA CARVALHO PEDREIRA em 19/11/2018 23:59:59.15/04/2019, 01:02
Decorrido prazo de DANIEL JOSE LEMES SOARES em 19/11/2018 23:59:59.15/04/2019, 01:02
Juntada de Petição de contestação06/02/2019, 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/12/2018, 11:11
Juntada de Petição de certidão26/12/2018, 11:11
Audiência conciliação realizada para 17/12/2018 10:20.17/12/2018, 13:45
Publicado Intimação em 08/11/2018.08/11/2018, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/11/2018, 00:39
Publicado Intimação em 08/11/2018.08/11/2018, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/11/2018, 00:38
Recebido o Mandado para Cumprimento06/11/2018, 12:30
Expedição de intimação.06/11/2018, 11:49
Expedição de intimação.06/11/2018, 11:49
Expedição de citação.06/11/2018, 11:49
Proferido despacho de mero expediente10/08/2018, 16:37
Conclusos para despacho29/05/2018, 10:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/201726/12/2017, 16:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas31/05/2017, 15:52
Publicado Intimação em 10/05/2017.10/05/2017, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/05/2017, 00:08
Proferido despacho de mero expediente24/04/2017, 09:20
Conclusos para despacho20/03/2017, 13:01
Distribuído por sorteio07/03/2017, 12:01