Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Sandro Marcos Dos Santos Guerra Monteiro Ribeiro Advogado: Franklin Alves De Oliveira Brito (OAB:CE20779)
Interessado: Anselmo Teles Santiago Advogado: Cleidivaldo De Almeida Sacramento (OAB:BA46783) Decisão: Processo nº: 8000993-53.2017.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: SANDRO MARCOS DOS SANTOS GUERRA MONTEIRO RIBEIRO
Réu: ANSELMO TELES SANTIAGO DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 1)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ DECISÃO 8000993-53.2017.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Defiro a gratuidade de Justiça requerida pelo réu, vez que o art. 98, do CPC, dispõe que a alegação da pessoa física tem presunção de veracidade, e a parte autora não acostou provas que evidenciasse que o réu possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.. 2) Rejeito a preliminar sustentada pelo réu, vez que genérica e referente ao mérito da presente demanda. 3) Analisadas as preliminares, e não havendo questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4) Fixo como pontos controversos da presente demanda o cumprimento pelas partes do contrato firmado e as alegadas perdas e danos sofridas pelo autor. 5) Distribuo o ônus da prova de forma ordinária, podendo os fatos controvertidos serem provados por prova testemunhal e documental. 6) Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 7) Paute-se para audiência de instrução e julgamento, desde que arroladas testemunhas e/ou uma parte tenha requerido o depoimento pessoal da outra. 8) Na forma do da Resolução 481/2022 do CNJ, bem como em atenção às dificuldades técnicas apresentadas com a conexão da internet e no sistema Lifesize, o que acarreta o prolongamento e atraso na realização das audiências nesta unidade judiciária, determino que a assentada será realizada presencialmente, na sala de audiências da Vara Cível desta comarca, localizada no 1º andar do Fórum Edgard Matta, devendo todos os participantes da demanda comparecerem ao local indicado no dia e hora designados. 9) Os advogados das partes deverão promover a intimação das testemunhas que tenham arrolado para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 10) As partes deverão ser intimadas pessoalmente, desde haja pedido de depoimento pessoal tecido pela parte contrária, como as advertências previstas no art. 385, do CPC. 11) Intimações e expedientes necessários. Confiro força de mandado/intimação/ofício ao presente ato judicial. Intimações e expedientes necessárias. Nazaré, (data da assinatura eletrônica). Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito