Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Arleide Neves Nunes Advogado: Weliton Santana (OAB:BA1198-A)
Requerido: Municipio De Paramirim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001084-66.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
REQUERENTE: ARLEIDE NEVES NUNES Advogado(s): WELITON SANTANA (OAB:BA1198-A)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARAMIRIM Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001084-66.2024.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem, contudo, acostar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por seu turno, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia da carteira de trabalho (identificação, último contrato de trabalho e página seguinte em branco) ou comprovante de renda mensal, ATUALIZADO, inclusive para os casos de aposentadoria. b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses, com indicação do nome do requerente e período, não se prestando à comprovação a juntada de simples saldo da conta, sem identificação; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, COMPLETA e com recibo de entrega, apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de isenção; e) outros documentos que julgue pertinente para apreciação do pedido; Observe-se ainda que, na esteira do entendimento consolidado do STJ, o mero enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não enseja automaticamente o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024 - Info 811). Não apresentados os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Efetuado o recolhimento, certifique-se a sua regularidade e façam conclusos. Em caso de recolhimento a menor, intime-se a parte autora, por seu patrono, para complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o recolhimento complementar, certifique-se e intime-se a parte autora pessoalmente para efetuar o pagamento complementar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Intime-se. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA