Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Gilne Conrado Santos Rios Advogado: Paulo Sergio Rodrigues De Santana (OAB:BA22918)
Reu: R Carvalho Construcoes E Empreendimentos Ltda - Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8005276-48.2019.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8005276-48.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Da leitura dos autos, verifica-se que após certificado o decurso do prazo para apresentação da contestação (ID. 451631244), a parte acionada apresentou defesa no ID. 464715536 arguindo, preliminarmente, a nulidade do ato citatório, ao argumento de que esta Magistrada não havia determinado a sua citação por meio eletrônico. Decido. Sem maiores digressões, em que pese as considerações do requerido, sabe-se que após a edição da Lei nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, ficou determinado que o ato citatório dará-se, preferencialmente, por meio eletrônico, ficando as empresas privadas obrigadas a manterem os seus cadastros nos sistemas de processos em autos eletrônicos. Vejamos: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Por certo, antes da inclusão da lei supramencionada, o Conselho Nacional de Justiça já havia editado a Resolução 234/2016, que, dentre outros pontos, instituiu a Plataforma de Comunicações Processuais em âmbito nacional e reconheceu a competência plena dos tribunais locais para instituírem sistema próprio, e, diante disso, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia havia editado o Decreto Judicial nº 532/2020 regulamentando a matéria. Nesse contexto, observa-se que a citação do acionado ocorreu conforme os ditames legais, sendo devidamente certificado no ID. 429466138, já que a mesma possui cadastro no sistema eletrônico deste Tribunal, o que não foi impugnado pelo requerente em sua preliminar de contestação (vide ID. 464715536, págs. 1/5). Diante disso, ao tempo em que decreto a revelia da parte ré e, diante da disponibilidade dos direitos, reputo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), determino ao Cartório que desentranhe a petição ID. 464715536, deixando, contudo, os documentos de constituição da empresa acionada e a respectiva procuração. Por fim, como foi requerido o benefício da justiça gratuita pela ré, intime-a para que comprove, por documentação hábil, a condição de hipossuficiência alegada, no prazo de 10 (dez) dias. Destaco, nesse sentido, que os documentos então juntados não se prestam a tal fim, de modo que entendo necessária a juntada de declaração de imposto de renda para avaliação da questão. Se reiterado o pedido de concessão de gratuidade de justiça e juntados documentos necessários à apreciação do pleito, conclusos para análise do pedido à luz dos elementos concretos apresentados (valor real das custas e situação financeira do réu, aferida concretamente observando o montante a ser pago). Nesse aspecto, destaco que o pleito inicial, visando o não recolhimento das custas processuais (que são espécie do gênero taxa, que, como sabido, tem correspondência à prestação de um serviço público, como a jurisdicional requerida) não merece acolhimento sem que verificados, efetivamente, os elementos subjacentes que amparam a concessão do benefício. A uma, porque não pode o magistrado inovar nesta seara, sob pena de ferir princípio basilar da administração pública, o da legalidade. Temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples autoafirmação de hipossuficiência do réu para a concessão do benefício. Trazemos à baila entendimento esclarecedor da Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA LEGAL. A presunção de veracidade conferida à declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, para fins de concessão de gratuidade judicial é relativa, sendo necessário à parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência financeira. (TJ-MG - AI: 10000210079372001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021); DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXIGÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO, À VISTA DAS CONDIÇÕES DA REQUERENTE - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Em se tratando de novo pleito de gratuidade judiciária formulado pelo Autor, ora Agravante, por meio do qual deduz alteração em sua situação financeira, apta a autorizar a concessão da benesse pleiteada, não há falar-se em preclusão. - Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. - O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Não faz jus à gratuidade judiciária a parte requerente desse benefício que, mesmo a tanto intimada, não demonstra que o pagamento das custas e despesas do processo possa prejudicar o seu sustento próprio ou de sua família. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS- JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se tratando de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Evidenciado nos autos a hipossuficiência financeira da parte requerente, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é a medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000190385039002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021). A duas, considerando que a Lei Estadual n. 12.373/11, que dispõe sobre a cobrança e o pagamento de emolumentos e taxas relativas aos serviços judiciários, prevê: “Art. 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório. A três, importante registrar que a Lei 8.429/92 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal e que foi alterada substancialmente pela Lei 14.230/21), indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos (artigo 10, incisos VII e X), prática que, certamente, não incidirá esta Magistrada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do acionado, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito