Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tvs Pavimentacao Ltda Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:BA19531-A)
Apelado: Cielo S.a. Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004787-65.2010.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TVS PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: CIELO S.A. Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO DE PAGAMENTO (CHARGEBACK). TEORIA FINALISTA MITIGADA. VAREJISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NORMA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NATUREZA DE NORMA PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. REGRA DE INSTRUÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADA PELA AUTORA. RÉU QUE NADA APRESENTA AOS AUTOS. TEORIA DO EMPREENDIMENTO. RISCO- PROVEITO. RESPONSABILIDADE INERENTE AO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DA EMPRESA CREDENCIADORA PARA A LOJA VAREJISTA. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO À LUZ DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0004787-65.2010.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por MP RODAS E PNEUS LTDA – ME em face de sentença de (ID.59031736), proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de cobrança c/c perdas e danos em face da CIELO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Centra-se a controvérsia em verificar o acerto do Juiz que exonerou a Apelada da responsabilidade de indenizar o Apelante pelos danos materiais experimentados em virtude de estorno unilateral de valores não reconhecidos pelo titular do cartão de crédito. 3. Inicialmente, registre-se que a pessoa jurídica postulante deve ser considerada consumidora para todos os fins, incidindo assim as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que, em que pese usar o serviço prestado pelo fornecedor para exercer atividade econômica, assume posição vulnerável diante do fornecedor/Recorrido. 4. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a teoria finalista mitigada, abrandado o conceito de destinatário final, quando restar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. Da análise dos autos, a demandante sustenta que houve falha do réu na prestação do serviço disponibilizado pela Recorrida. Isso porque efetuou a venda no valor de R$21.927,67 (-), mas a apelada não teria procedeu com o pagamento do valor que lhe era devido. Nesse aspecto, observa-se que a argumentação da Ré assenta-se na tese de que os valores das vendas não foram repassados à Apelante devido a prática de fraudes (ID.59031558, item 40). 6. O Magistrado julgou a demanda improcedente, concluindo (ID. 59031736) que: “(...) mesmo considerando-se que, no caso posto devem ser aplicadas as disposições concernentes ao Código de Defesa do Consumidor, não há como se inverter o ônus da prova em favor da demandante, já que as alegações por esta apresentadas estão despidas de verossimilhança, ante a ausência de apresentação das notas fiscais dos produtos comercializados, bem como da entrega dos mesmos”. 7. Como será desenvolvido nos termos deste voto, observa-se que o M.M. Juízo primevo incorreu em error in procedendo por violar o artigo 6º, VIII, CDC. 8. Verifica-se que a inversão do ônus da prova, para além de figurar como um direito básico da consumidora, incide na hipótese diante da evidente hipossuficiência da consumidora para produzir as provas necessárias para o deslinde do litígio. 9. Reforçando tal raciocínio, a verossimilhança das alegações da Requerente também restou demonstrada através dos documentos comprobatórios apresentados: i) contrato da sociedade empresária (ID 59031091 - Págs. 3 e 4); ii) contrato de credenciamento para “antecipação de créditos oriundos de vendas com cartões VISA” (IDs. 59031092/59031100/59031102); iii) comprovantes de diversas vendas a crédito (ID 59031093/59031098/59031099/59031108 a 59031113/ 59031115); iv) extratos de conta- corrente nos quais constam diversas antecipações de débitos (IDs. 59031095/59031096/59031097/59031480/44868439/59031103). 10. Diante da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pela parte autora, não andou bem a conclusão do Julgador em afastar o direito à inversão do ônus da prova em seu favor, porque além da Lei resguardar a inversão probatória como facilitador do direito do consumidor, a Demandante conduziu processo de forma colaborativa e apresentou documentos para contribuir com o deslinde da lide, ao contrário do réu, que nada apresentou ao processo. 11. Não obstante isso, a sentença julgou improcedentes os pleitos da Autora, concluindo que não restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado. 12. Como mencionado alhures, por força do artigo 6º, VIII, CDC, competiria ao Magistrado determinar a inversão do ônus da prova, haja vista a patente hipossuficiência técnica da consumidora para se desincumbir do ônus probatório. 13. Ademais, a responsabilidade da CIELO, no caso, incide objetivamente, consoante preceitua o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa maneira, para que fosse desconstituída a alegada falha na prestação do serviço alegada pela empresa Autora, a Ré precisaria demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses excludentes da responsabilidade civil (Súmula 479, STJ) e isso não restou demonstrado no caso. 14. É pertinente destacar ainda que consoante a teoria do risco-proveito da atividade negocial, o risco da atividade desenvolvida pela administradora não pode ser transferido para o estabelecimento comercial. Por tal motivo, a cláusula contratual que transfere ao lojista o risco por estorno (chargeback) tem sido rechaçada pelos Tribunais Pátrios, que não admitem que a Empresa intermediadora de cartões de crédito, detentora da responsabilidade pela segurança da operação, transfira o risco do seu negócio ao varejista. 15. Repiso que no caso sub judice, nada foi apresentado para comprovar a transação “suspeita” mencionada pela Apelada. 16. Não se olvide que a Recorrida figura como intermediadora dos pagamentos realizados no estabelecimento da autora, cujo serviço inclui, como dever paralelo, a solidez e segurança do pagamento. 17. Assim, em primazia ao princípio da boa fé objetiva, a instituição de pagamento da Apelada não estaria autorizada a, unilateralmente, debitar ou compensar valores correspondentes a transações concluídas por ela como irregulares, sem, contudo, abrir contraditório e cientificar o credenciado, oportunizando que este demonstre a regularidade das transações, se fosse o caso. 18. A par dessas premissas, conclui-se que incorreu em error in procedendo o M.M. Juízo a quo, por violar o artigo 6º, CDC, que alberga como direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório. 19. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem, para que, à luz da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, a administração de cartões CIELO complemente a instrução do processo e comprove a ocorrência das mencionadas contestações, além das alegadas fraudes, demonstrando ainda que comunicou previamente a Recorrida das medidas que seriam adotadas diante dos cancelamentos das compras, se desincumbindo de provar que deu direito ao contraditório a empresa apelante, antes de suspender os pagamentos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004787-65.2010.8.05.0080, em que figuram como apelante MP RODAS E PNEUS LTDA – ME e como apelado CIELO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso de apelação e DAR PROVIMENTO ao apelo, para, de ofício, ANULAR a sentença proferida, para que seja complementada a instrução probatória à luz da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora apelante, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça MR33/15