Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936) Advogado: Rachel Oliveira Brandao Do Vale (OAB:BA31612)
Interessado: Lu Janaynna N S De Vasconcellos Advogado: Marlete Carvalho Sampaio (OAB:BA9984) Terceiro
Interessado: Maria Madalena Noronha De Vasconcellos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0097882-76.2002.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: ASSOCIACAO UNIFACS PARA DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Requerido(a)
INTERESSADO: LU JANAYNNA N S DE VASCONCELLOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0097882-76.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ASSUDE ASSOCIAÇÃO UNIFACS PARA DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra LU JANAÍNA N S DE VASCONCELOS e OUTRA, devidamente qualificadas nos autos, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença. Instado a manifestar interesse e a praticar ato processual essencial no prosseguimento do feito, quedou-se inerte o exequente. Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, manifesta a desídia do credor, o arquivamento provisório do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Nesta intelecção, preleciona ASSUMPÇÃO NEVES: “Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário [...]. Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do CPC, tendo o Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no § 4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deva dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo”. (In Manual de Direito Processual Civil. 11. Ed. Salvador: Juspovm, 2019, p. 811). Em consonância, entende o E. TJBA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 924 DAQUELE DIPLOMA LEGAL. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O MERO ARQUIVAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05051721420148050274, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019)
Ante o exposto, considerando que a extinção da pretensão executória somente terá lugar se presente uma das hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, o que não se revela nos presentes fólios, determino o arquivamento dos autos, para aguardar a provocação dos interessados ou até que o presente título executivo judicial seja atingido pela prescrição. P.R.I. Salvador, 4 de outubro de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar