Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8002410-74.2019.8.05.0110.
Autor: Valmira Andrade Messias Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908) Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Advogado: Magnolia Pereira Dos Anjos (OAB:BA51438)
Reu: Municipio De Itaguacu Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002410-74.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: VALMIRA ANDRADE MESSIAS Nome: VALMIRA ANDRADE MESSIAS Endereço: Rua Arnóbio Batista, 371, Povoado Baixinha, Zona Rural, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s):
RÉU: MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIA Nome: MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIA Endereço: Rua 20 de Outubro, 82, Centro, ITAGUAçU DA BAHIA - BA - CEP: 47400-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002410-74.2019.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos etc. VALMIRA ANDRADE MESSIAS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU DA BAHIA, pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial. A competência para processar e julgar o feito é da Vara da Fazenda Pública, a teor do quanto disposto no art. 70, II, a, da Lei n. 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária), norma de ordem pública: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifo aditado) Preceitua o art. 42 do CPC que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência. O art. 64, § 1º do mesmo diploma adjetivo, por seu turno, permite que o juiz declare ex ocio a incompetência absoluta. Por sua vez, o art. 52, parágrafo único, do CPC, ao dispor sobre domicílio de réu para as causas em que o Estado ou o Distrito Federal são demandados, permite que sejam processadas e julgadas na capital do respectivo ente federado, verbis: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (grifo aditado) Ocorre que, no caso em apreço, a ação foi proposta contra o Ente Público municipal, hipótese não abarcada pelo dispositivo supra. Se há a instalação de Comarca naquele município, será esta a competente para processar e julgar a ação movida contra o Ente Público Municipal, conforme interpretação do já mencionado art. 70, II, a, da LOJ c/c a regra geral contida no art. 53, III, “a”,: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (destaques acrescentados). No seguinte precedente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu a incompetência da Vara da Fazenda Pública da capital para processar e julgar causa em que seja interessado município interiorano, pertencente a Comarca diversa, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COGNITIVA PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTRA MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO MUNICÍPIO ACIONADO. EXEGESE DO ART. 70, II, a, DA LOJ-BA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO NO PACTO FIRMADO PELAS PARTES. INSUBSISTÊNCIA EM FACE DA NATUREZA COGENTE DA NORMA DO ART. 70, II, a, DA LOJ-BA. 1. A Lei Estadual nº 11.047/2008 (LOJ-BA) é expressa ao dispor, no seu artigo 70, inciso II, alínea a, que: Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, em matéria administrativa as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. 2. Logo, considerando-se a regra hermenêutica de que a lei não possui palavras inúteis, é forçoso concluir que quando o legislador empregou o vocábulo Municípios, no plural, quis se referir, de modo evidente, a todos os municípios que integram o Estado da Bahia, e não apenas ao Município do Salvador, de forma que, a teor da disposição legal supratranscrita, as causas em que o Município de Salvador seja interessado deverão ser processadas na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, do mesmo modo que as causas em que o Município de Olindina seja interessado deverão ser processadas na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olindina, o mesmo ocorrendo com relação a qualquer outro Município do Estado da Bahia, cujas causas dos seus interesses deverão ser processadas nas Varas da Fazenda Pública das suas respectivas Comarcas. 2.2. Não se trata de atribuir-se, ou não, interpretação literal à norma do artigo 70, II, a, da LOJ-BA, mas de se interpretar teleologicamente o referido enunciado legal, sem olvidar da máxima de direito de que a lei não possui palavras inúteis, devendo, pois, aquele vocábulo ”Municípios” ser fielmente considerado, no plural, como grafado. 3. A norma do art. 111, do CPC, que faculta às partes a alteração da competência em razão do valor e do território, permitindo-lhes eleger o foro onde serão propostas as ações derivadas dos contratos firmados entre si, não se aplica ao caso vertente, em que o Município de Olindina ocupa o polo passivo da relação processual, isso por força do artigo 70, inciso II, alínea a, da Lei nº 11.047/2008 que, por consubstanciar norma de ordem pública, se sobrepõe à vontade das partes, circunstância que inviabiliza a remessa dos autos da ação cognitiva originária para uma das varas cíveis da Comarca de Salvador, pois que fixada por norma de natureza cogente, i.e., de aplicação obrigatória, a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olindina para processar e julgar aquele feito. Precedente deste Tribunal: A.I. nº 36379-4/2009, rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha, Quinta Câmara Cível, julgado em 01/09/2009. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, com a determinação da remessa dos autos originários para o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olindina. (TJ-BA - AI: 00073516320108050000 BA 0007351-63.2010.8.05.0000, Relator: Vera Lúcia Freire de Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012). (grifos acrescentados) A presença de Município distinto no polo passivo da relação processual não mantém o processamento da ação neste Juízo, cuja competência se restringe à apreciação e julgamento das ações em que o Estado da Bahia ou os municípios que integram a comarca, suas autarquias e fundações sejam interessados. Ex positis, considerando a incompetência deste Juízo para processar a causa, o que ora reconheço ex ocio, com fulcro no art. 64, § 1°, do CPC, e que as ações que tiverem como parte os demais municípios deste Estado devem ser remetidas para sua respectiva Comarca, remetam-se os autos ao juízo competente, nos termos do art. 70, II, a, da LOJ, qual seja, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Xique-Xique- BA, da qual é distrito judiciário o Município de Itaguaçu da Bahia. Intimem-se. Cumpra-se. Providências pelo Cartório. Irecê, 18 de novembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8002410-74.2019.8.05.0110.
Autor: Valmira Andrade Messias Advogado: Elio Barros De Araujo Filho (OAB:BA24908) Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Advogado: Magnolia Pereira Dos Anjos (OAB:BA51438)
Reu: Municipio De Itaguacu Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8002410-74.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: VALMIRA ANDRADE MESSIAS Nome: VALMIRA ANDRADE MESSIAS Endereço: Rua Arnóbio Batista, 371, Povoado Baixinha, Zona Rural, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s):
RÉU: MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIA Nome: MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIA Endereço: Rua 20 de Outubro, 82, Centro, ITAGUAçU DA BAHIA - BA - CEP: 47440-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002410-74.2019.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos etc. Uma das partes recusou expressamente a adesão ao Juízo 100% Digital. Nada obsta, todavia, que o juízo proponha ulteriormente às partes a eventual realização de atos processuais isolados de forma digital. Nas ações que tratam de direito indisponível, a revelia não induz o efeito do art. 344 do CPC, eis que aplicável a regra contida no art. 344, II, do mesmo Estatuto Processual, de forma que, reconhecida a revelia, inoperantes seriam seus efeitos no caso concreto, cumprindo ao autor da demanda fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC). Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. E, nos termos do art. 348 do NCPC “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia prevista no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. À vista do exposto: a) Decreto Revelia do Réu, aplicando-lhe tão somente os efeitos processuais, podendo intervir no processo no estado em que se encontrar; b) Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando-as motivadamente, ficando advertido que, em caso de inércia, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). Por fim, certifique-se e venham conclusos. Irecê, 5 de fevereiro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito