Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Lauro Henrique Souza Da Silva Advogado: Hilda Milla Pinto Ramos Souza (OAB:BA75522)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Fundacao Carlos Chagas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000913-32.2024.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
REQUERENTE: LAURO HENRIQUE SOUZA DA SILVA Advogado(s): HILDA MILLA PINTO RAMOS SOUZA (OAB:BA75522)
REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Em análise à peça exordial ora apreciada, verifica-se que a parte autora postulou o benefício da gratuidade da justiça sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios suficientes a demonstrarem sua situação econômica. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, o art. 98 do CPC/15 disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É cediço que, em que pese não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Nesse sentido, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Nada obstante, antes do indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, faculta-se ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000913-32.2024.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar prova da incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício, devendo, para tanto, juntar aos autos, exemplificativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Poderá a parte ainda, no prazo assinalado, optar por recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição ou ainda optar pela tramitação do feito sob o rito da Lei 9.099/95. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o(a) patrono (a) que subscreve a petição inicial, para: a) coligir ao feito procuração atualizada outorgada pela parte autora, que deverá ser assinada de próprio punho em instrumento físico, posteriormente digitalizado e juntado aos autos ou com utilização de assinatura digital emitida por autoridade certificadora autorizada pelo ICP-Brasil; e b) comprovar que a parte autora reside na Comarca, uma vez que o endereço do documento de ID 457983188 está incompleto. Laje (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito