Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Maikon Da Silva Lacerda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002632-67.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
EXECUTADO: MAIKON DA SILVA LACERDA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8002632-67.2021.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Belmonte
Vistos. Recebo o processo no estado em que se encontra, conservando-se os efeitos dos atos praticados pelo Juízo incompetente, nos termos do art. 64, §4º do CPC. Diante da decisão proferida pela Des. Relatora, que deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 8028451-49.2021.8.05.0000, o pagamento das custas será efetuado ao final do processo. Cite-se o executado, no endereço constante no ID 353597649 para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de juros de mora, correção monetária, além das custas e honorários advocatícios, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito. Fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo consignado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §2º do CPC). Cientifique-se o executado de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação. Entretanto, sem a garantia do juízo, os embargos não serão recebidos no efeito suspensivo. Poderá o executado, no mesmo prazo dos embargos, reconhecer o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). A opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos. A citação deverá ser realizada, preferencialmente, pelos correios, mediante AR em mãos próprias. Em caso de local que não seja atendido pelos correios, o presente despacho servirá como mandado. Cumpra-se. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito