Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Maria Da Luz De Araujo Suzarte Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8004976-18.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: MARIA DA LUZ DE ARAUJO SUZARTE Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8004976-18.2021.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana
Vistos. Compulsando os autos do processo em que figuram as partes acima mencionadas, verifica-se que a parte autora fora intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 435510039). No entanto, intimada, a parte quedou-se inerte. Consoante a inteligência do artigo 223 do CPC, o direito de praticar o ato processual se extingue, independentemente de declaração judicial, quando não exercido no momento oportuno. Nesse sentido, o ato ordinatório proferida foi claro em determinar que o requerente demostra-se interesse no prosseguimento do feito, enquanto a certidão dá conta que tal falha não foi suprida. O fato é que mesmo a parte autora tendo sido regularmente intimada, até a presente data não há nos autos prova do cumprimento do ato determinado, tampouco qualquer elemento que justifique a falta de recolhimento de tais custas, circunstância que impõe a imediata extinção do feito. Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, III). Assim, considerando que o requerente não sanou a irregularidade acima exposta, deixando de atender as condições de existência e de desenvolvimento válido e regular do feito, DECLARO por SENTENÇA a extinção do presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. Sem custas, por ter sido esta a causa da presente extinção. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se, arquivando-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito