Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Bahia Leve Industria De Calcados S/a Advogado: Reginalda Paranhos Ribeiro Leite De Brito (OAB:BA12306) Advogado: Marcos Roberto Araujo Santos (OAB:BA13392) Advogado: Edvaldo Brito Filho (OAB:BA8726) Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131)
Executado: Nelson Mahler Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131)
Executado: Marli Maria Pletsch Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131) Advogado: Alexandre Keller (OAB:RS75921) Advogado: Henrique Dos Santos Pereira (OAB:RS91137)
Executado: Raquel Fuhrmann Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131)
Exequente: Ministerio Da Fazenda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001059-44.2007.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s):
EXECUTADO: BAHIA LEVE INDUSTRIA DE CALCADOS S/A e outros (3) Advogado(s): REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO (OAB:BA12306), MARCOS ROBERTO ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS ROBERTO ARAUJO SANTOS (OAB:BA13392), EDVALDO BRITO FILHO (OAB:BA8726), ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE (OAB:BA11131), ALEXANDRE KELLER (OAB:RS75921), HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:RS91137) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA DECISÃO 0001059-44.2007.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, contra a decisão que declinou a competência deste Juízo, nos quais alega a existência de omissão a respeito da aplicação da fixação da competência delegada decidida em sede de Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 188.314/SC. Em síntese, aduz que a decisão, ao decidir que, conforme orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desde a vigência da EC 103/2019, compete aos juízes federais o processamento de execuções fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito, não observou a liminar, em sede de IAC, que determina: (… ) seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Por derradeiro, pugna pelo provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão e haja a observância da decisão liminar proferida no IAC nº 188.314/SC, reconhecendo-se a competência deste Juízo e, assim, evitando-se a redistribuição deste processo para a Justiça Federal. O Executado/Embargado, devidamente intimado, concordou com as arguições do exequente (id 430558500). É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, CPC). Antes de se adentrar no mérito, julgo necessário tecer breves linhas a respeito do Incidente de Assunção de Competência – IAC, com previsão no art. 947 do Código de Processo Civil. A técnica consiste no deslocamento da competência funcional de órgão fracionário para apreciar o recurso, a remessa necessário ou o processo de competência originária para um órgão colegiado de maior composição, quando respectivos julgamentos envolverem relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Tomadas essas considerações, assiste razão ao embargante, pois, o IAC se insere nos chamados “Precedentes Qualificados” – verdadeiras técnicas de julgamento que buscam promover a segurança jurídica, a celeridade processual, a previsibilidade, a uniformidade e a eficiência na entrega da prestação jurisdicional de forma clara e objetiva. Dessa forma, não fosse o necessário respeito à aplicação da tese firmada, ter-se-ia por esvaziado o núcleo de sua existência. Ao resolver o conflito de competência, o STJ entendeu que o simples fato de a EC 103/2019 ter limitado a uma única hipótese a possibilidade de competência federal delegada não demonstra incompatibilidade entre a regra transitória, relativa à execução fiscal, prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, e a norma constitucional. Eventual restrição deve-se à elaboração de leis posteriores à vigência da EC 103/2019, em respeito ao regime de transição, cujo intuito é evitar danos decorrentes de abrupta transferência de elevado número de processos das justiças estaduais para a justiça federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer do conflito, quando da decisão colegiada, fixou a seguinte tese jurídica: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. Ao final, assim ficou ementado o acórdão: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DO IAC (ART. 947 DO CPC). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 NÃO FOI REVOGADO PELA EC 103/2019. 1. Tese jurídica firmada: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. 2. Ratificação das providências e determinações efetuadas em sede liminar: a) determino seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, ou seja, as execuções fiscais abarcadas pelo artigo referido devem continuar tramitando na Justiça Estadual; b) determino sejam devolvidos ao juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência, a fim de que sejam processados na forma do item anterior. 3. Solução do caso concreto: conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC, o suscitado. (STJ - IAC no CC: 188314 SC 2022/0144522-1, Data de Julgamento: 21/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/08/2022) Por derradeiro, o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese (art. 947, § 3º, CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO COM EFEITOS INFRINGENTES, a fim de anular a decisão de id 372120621 para RECONHECER a competência deste Juízo para processamento do feito em respeito ao quanto decidido no IAC 188314/SC c/c art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada