Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Braz Barbosa Lima Filho Advogado: Paulo Sergio De Araujo Macedo (OAB:BA41964) Advogado: Luis Filipe Marques Porto Sa Pinto (OAB:ES10569)
Interessado: Petróleo Brasileiro Sa Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0330334-67.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: BRAZ BARBOSA LIMA FILHO Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO (OAB:BA41964), LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB:ES10569)
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO SA Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:SP169709-A), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B), ADRIANA LIRA DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como ADRIANA LIRA DE MAGALHAES (OAB:BA19832) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0330334-67.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Trata-se o presente feito de ação pelo rito comum abordando a temática de concurso público, ajuizada por BRAZ BARBOSA LIMA FILHO, representado por seu advogado Paulo Sergio de Araujo Macedo (OAB/BA nº 41.964), em face do PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. A parte autora anexou documentos que entende pertinentes para corroborar suas alegações. Os referidos autos foram distribuídos perante a 3ª Vara Cível da comarca da capital e o juiz titular daquela unidade reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa do feito para distribuição entre uma das Varas de Fazenda Pública (ID 415677004). Redistribuído os autos, este juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador - Bahia vem suscitar o conflito negativo de competência. É o que basta para decidir. I Data venia, o referido juiz incorre em erro nessa declinação. A controvérsia se refere à competência para processamento e julgamento de ação em que se discute direito à nomeação e posse de candidato em emprego público regido pelo regime celetista. O Supremo Tribunal Federal, fixou tese em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 960.429/RN (Tema 992), de que: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.” Assim, tendo como base o artigo 70, II, “a” da Lei nº 10.845/2007, que estabelece que compete aos Juízes da Varas da Fazenda Pública processar e julgar, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados, não havendo previsão na lei as causas em que figuram as sociedades de economia mista. Assim, a declinação de competência não merece prosperar. Desse modo, suscitado o conflito, à secretaria para certificar nos autos e em seguida aguardar decisão da superior instância, quando então deverá fazer os autos conclusos, no caso de rejeição do conflito ou remeter os autos para o juízo suscitado no caso de acolhimento. II Providências pela Secretaria, no sentido de remeter o ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cópias dos documentos necessários para interpor o conflito de competência. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4