Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Interessado: Sinval Guedes Lucas Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:PE30950)
Interessado: Espólio De Antonio Vitorino Filho
Interessado: Vanisia Oliveira Dos Santos Vitorino
Interessado: Jessica Thamara Santos Vitorino E Ingrid Thamires Santos Vitorino
Interessado: Érica Priscilla Da Cruz Vitorino
Interessado: Cephora Penelope Da Cruz Vitorino
Interessado: Antonio Vitorino Neto Intimação: R.H. Apense-se este feito ao processo nº 0503688-52.2017.8.05.0146.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504086-96.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Cuida-se da ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por SINVAL GUEDES LUCAS em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO VITORINO. Neste feito o autor buscou a adjudicação compulsória em relação ao LOTE 12, QUADRA H, Loteamento Antônio Vitorino. Este feito foi sentenciado, cujo dispositivo foi assim lavrado (vide sentença de ID 402418544): "Por todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido para ADJUDICAR o LOTE 12, QUADRA H, LOTEAMENTO ANTÔNIO VITORINO, situado nesta cidade de Juazeiro, com matrícula geral de nº 5.417(R-1), 2º OFÍCIO DE IMÓVEIS, à pessoa de SINVAL GUEDES LUCAS (CPF nº 975.679.2244-87), o qual deverá atender às demais exigências apresentadas pelo Ofício Imobiliário para a realização do registro.." Posteriormente, através do despacho de ID 402882701, determinou-se a suspensão do cumprimento da sentença e da expedição de carta de adjudicação, em razão da profusão de processos que foram ajuizados tratando de vários lotes situados no Loteamento Vitorino e que foram objetos de vendas a mais de uma pessoa, muitas delas autoras de ação de adjudicação compulsória que tramitam nesta vara. Após a sentença, chegou a informação prestada pelo Município de Juazeiro de que, através do Decreto nº 32/1990, houve a desapropriação de parte do Loteamento Antônio Vitorino, com o respectivo pagamento ao desapropriado ocorrido nos autos do processo de nº 14/91, que tramitou na Vara da Fazenda Pública de Juazeiro (vide documentos que acompanham a petição de ID 375571335, processo nº 0503688-52.2017.8.05.0146). Segundo informado, foram desapropriados os seguintes lotes: Quadra K: lotes 01 a 13 e 19 a 31 Quadra I: lotes 1 a 7 e 17 a 27 Quadra G: lote 10 Quadra F: lotes 6 a 14 e 19 a 27 Quadra H: lotes 10 a 13 e 20 Ora, se ocorreu a expropriação pela municipalidade e o respectivo pagamento ao expropriado, os lotes passaram para o domínio público e não mais poderiam ser comercializados, fato que macula irremediavelmente o contrato de compra e venda e inviabiliza completamente o pedido contido na presente ação de adjudicação compulsória. Isto posto, torno sem efeito a sentença já prolatada, sustando definitivamente seus efeitos, determinando o arguivamento deste feito. Intimem-se. Juazeiro, Bahia, 15/10/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito