Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Aurelina Arcanjos Dos Santos Advogado: Adenilde Gabriel Da Silva (OAB:BA24326)
Reu: Banco Votorantim S.a. Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000548-13.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: AURELINA ARCANJOS DOS SANTOS Advogado(s): ADENILDE GABRIEL DA SILVA (OAB:BA24326)
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA 1. AURELINA ARCANJO DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória, com pedido liminar, em face do BANCO VOTORANTIM S/A, objetivando que seja determinada a suspensão da cobrança de parcela mensal descontada nos seus proventos, sob a alegação de não ter celebrado o contrato de n.195206288, cujo empréstimo é no valor de R$1.313,17(um mil trezentos e treze reais e dezessete centavos). Juntou documentos. O feito seguiu o trâmite regular aplicado à espécie, tendo a parte autora pleiteado a desistência da ação (id.453435998) e o acionado manifestado concordância com o pedido de desistência (evento 453590361). Os autos vieram conclusos. 2. É o suficiente a relatar. DECIDO. 3. Diante do pleito de id.453435998 e considerando a concordância do demandado (evento 453590361) e os poderes da procuração do evento 5425598, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, ficando ambas as obrigações suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida (id.10134305). 5. Revogo a medida liminar concedida na decisão de id.10134305, bem como a nomeação do perito grafotécnico constante no ato decisório de id.444408276. 6. Proceda a Secretaria à adequação autuação no que for pertinente. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 8. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000548-13.2017.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha