Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sol Distribuidora De Pescados Jequie Ltda Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485-A)
Apelado: Sul Pescados Industria E Comercio Ltda
Apelado: Paulo Victor Claudino Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001123-07.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SOL DISTRIBUIDORA DE PESCADOS JEQUIE LTDA Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
APELADO: SUL PESCADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8001123-07.2024.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por SOL DISTRIBUIDORA DE PESCADOS JEQUIE LTDA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié – Bahia, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal. Nas razões do recurso (ID 67488463), a parte apelante sustentou a negativa indevida da concessão da gratuidade da justiça, mesmo diante da demonstração de hipossuficiência econômica, configurando violação ao direito constitucional de acesso à justiça. Aduz, ainda, que a sentença recorrida carece de fundamentação suficiente quanto ao indeferimento do benefício e à extinção do processo, contrariando os princípios da motivação e do devido processo legal. Dessarte, persegue a reforma da decisão proferida na origem, com a concessão da justiça gratuita em seu favor. A peça recursal foi instruída com documentos essenciais e demais voltados a comprovar o direito pleiteado. Distribuído o feito, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. No ID. 71128634, facultou-se, à parte recorrente o direito de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade, sendo certificado o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação no id.72081974. No que relevante se apresenta, é o que se impunha relatar. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio o julgamento. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o que viabiliza o julgamento da irresignação perante esta Corte de Justiça. Conforme relatado, a apelante pretende a reforma do decisum que indeferiu o benefício da justiça gratuita vindicado. E, em suas razões, alega que restou demonstrada sua hipossuficiência e, por isso, possui direito à concessão da benesse. Observa-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, consoante enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula n. 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O dispositivo, portanto, é conclusivo ao conferir à pessoa jurídica a prerrogativa da gratuidade de justiça mediante comprovação da escassez econômico-financeira ao pagamento das custas processuais. No caso dos autos, denota-se que a recorrente, embora regularmente intimada, deixou de apresentar a documentação necessária para comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ressalte-se que o ônus de demonstrar a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, é da parte recorrente, sendo imprescindível a apresentação de elementos objetivos que evidenciem a hipossuficiência alegada. No caso em análise, tal dever não foi realizado, configurando a ausência de suporte probatório para amparar o pleito formulado. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do STJ desta Corte Estadual, consoante se infere dos arestos retratados pelas ementas a seguir transcritas, in litteris: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ESTADO DE NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7-STJ. 1. Deve ser comprovado o estado de necessidade que impede a pessoa jurídica de arcar com as custas e despesas do processo. Precedentes. 2. A compreensão desenvolvida pelo tribunal de origem quanto à inexistência de elementos que comprovam a situação de incapacidade financeira depende do exame de matéria fática da lide, não podendo ser modificada em face da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1950564 MS 2021/0240002-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Ademais, os documentos previamente anexados aos autos não são, por si só, suficientes para justificar a necessidade. Tais elementos carecem de especificidade e atualidade capazes de demonstrar de forma clara e inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Diante disso, e considerando que o benefício não pode ser concedido em caráter presumido, conclui-se que, na ausência de comprovação concreta, o pedido de gratuidade de justiça não encontra respaldo jurídico suficiente para deferimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, in totum, a decisão vergastada, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 22 de novembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 10|04