Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000261-18.2020.8.05.0076.
Reu: Andre Luiz Cardoso Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO CRIMINAL DA COMARCA DE ENTRE RIOS Processo: 0000261-18.2020.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS TESTEMUNHA: A JUSTIÇA PUBLICA Advogado(s): TESTEMUNHA: ANDRE LUIZ CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar na Vara Criminal de Entre Rios a partir de 25/01/2024. Tendo em vista o teor da denúncia e a resposta à acusação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0000261-18.2020.8.05.0076 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Entre Rios intime-se MPBA e defesa para, em até 30 dias, dizerem se têm interesse em ANPP. Caso tenham interesse, as partes devem tratar diretamente, podendo a defesa, se desejar, entrar em contato com o MPBA. Não há necessidade, ou mesmo possibilidade, de intervenção judicial durante a fase de negociação, pelo que este juízo só deverá ser chamado em caso de juízo de homologação de acordo, que, se for de interesse das partes, deverá ser protocolado nos autos no prazo acima referenciado de 30 dias. Por isso, evidentemente, não basta que as partes protocolem petições nos autos dizendo que têm interesse no ANPP. Isso não diz nada, pois o ANPP pressupõe, por lógico, as tratativas diretas entre MP e defesa, das quais, inclusive, o Juiz não pode participar. Caso o prazo acima transcorra in albis, entenderei que as partes não têm interesse no ANPP e o processo seguirá seu curso. Intime-se a defesa técnica por DJE (ou pessoalmente, se se tratar de DPE ou defensor dativo) e o MPBA por sistema. Desnecessária intimação pessoal do réu. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos. Entre Rios-BA, 29 de maio de 2024. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular