Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Eraldo Ramos De Andrade Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 0003948-74.2010.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500)
REU: ERALDO RAMOS DE ANDRADE e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0003948-74.2010.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação proposta por Banco do Nordeste do Brasil SA em desfavor de Eraldo Ramos de Andrade e Edelzo Valença dos Santos, todos qualificados na inicial. Analisando os autos, verifico que, em Petição de ID 320236097, a parte exequente requereu que seja excluído do polo passivo o réu Edelzo Valença dos Santos e, ao ID 320236681, reiterou o pedido e requereu que seja expedido o mandado de citação do executado, Eraldo Ramos de Andrade. Pois bem. A parte autora pode aditar a petição inicial sem o consentimento do réu até a citação (art. 329, I, do CPC). No caso em tela, as rés ainda não foram citadas, razão pela qual defiro o pedido de exclusão do réu, Edelzo Valença dos Santos do polo passivo da ação e determino que o cartório proceda as devidas retificações. A ação monitória possibilita que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteie a condenação do devedor: ao pagamento de quantia em dinheiro; à entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel; ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC). A petição Inicial, a teor do que dispõe o art. 700, § 2º, I, II e III, do CPC, além de instruída da prova literal escrita, deverá ser acompanhada da descrição dos fatos que deram origem à dívida, da descrição do valor devido, da memória de cálculo e do valor atualizado do débito. O valor da causa deverá corresponder à importância devida o valor da coisa reclamada, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido (§ 3º do art. 700 do CPC). No caso tela, a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 e 700 do CPC. Dito isso, expeça-se Mandado de Pagamento para que a parte ré, Eraldo Ramos de Andrade, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a quitação do débito cobrado, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, conforme art. 701 do CPC, podendo, ainda, no mesmo prazo, opor Embargos (art. 702 do CPC). O réu ficará isento do pagamento de custas processuais caso efetue o pagamento no prazo (§ 1º do art. 701 do CPC). Adverte-se a parte ré que, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Serve a presente de mandado / carta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente