Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Clemildo Bezerra Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001961-58.2009.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: CLEMILDO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO SENTENÇA 0001961-58.2009.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos.
Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em face de Clemildo Bezerra da Silva, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 129, §9°,do CP. A denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2008, ID 144959194. O acusado não foi localizado nos endereços informados. Citado por edital, o prazo transcorreu sem manifestação. Suspensos o processo e o prazo prescricional em 25 de abril de 2019. Em ID 452124768 o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. É o breve relatório. A pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita pela pena em abstrato, visto que o último marco interruptivo da prescrição é a data do recebimento da denúncia. A pena máxima para o delito do art. 129, §9°, do CP, imputado ao acusado é de reclusão de 03 (três) anos, portanto, a prescrição para o aludido crime ocorre em 08 (oito) anos, ex vi do art. 109, IV, do CP. Portanto, considerando que entre a data do recebimento da denúncia até a data da suspensão transcorreram mais de 08 (oito) anos, é mister reconhecer a prescrição dos fatos ora apurados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c 109, IV, ambos do CP, declaro extinta a punibilidade de CLEMILDO BEZERRA DA SILVA, já qualificado nos autos, pelos fatos ora apurados. Sem condenação em custas processuais. Ciência ao MP. Publique-se, registrem-se e intime-se. Após, ao Cartório Criminal para efetuar a baixa dos presentes autos. PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado