Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Brandao Filhos S A Comercio Industria E Lavoura Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731-A)
Apelado: Ramos Comércio De Cacau Ltda
Apelado: Maria Evanilde Dos S. Ramos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008064-97.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
APELADO: RAMOS COMÉRCIO DE CACAU LTDA e outros Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SUSPENSA A EXECUÇÃO POR 01 ANO POR NÃO TER SIDO LOCALIZADO BENS DA PARTE EXECUTADA. RETOMADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, O EXEQUENTE NÃO ADOTOU PROVIDÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme mencionado no relatório,
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0008064-97.2004.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de Apelação interposta pelo BRANDÃO FILHOS S/A COMÉRCIO, INDÚSTRIA E LAVOURA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação de execução extrajudicial nº 0008064-97.2004.8.05.0113, ajuizada pela própria parte apelante contra RAMOS COMÉRCIO DE CACAU LTDA e MARIA EVANILDE DOS S. RAMOS, a qual reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinta a execução(ID 60714102). 2. No caso sub judice, a controvérsia gira em torno da existência da prescrição a fulminar a pretensão do crédito exequendo em que se embasa a Ação Executiva. 3.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte apelante com base em nota promissória (ID 13212253). A presente Ação Executiva foi ajuizada na data de 27/10/2004 (ID 60713895) e, após frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, houve a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e do lapso prescricional em 21/11/2016, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC (ID 60714075). 4. No despacho de ID 60714081, em 29/05/2023, o Magistrado registrou que o prazo para prescrição intercorrente começou a fluir a partir de 21/11/2017, determinando-se a manifestação do exequente a respeito de algum fato impeditivo da prescrição. O Apelante arguiu ter ajuizado ação incidental de desconsideração da personalidade jurídica da Executada Pessoa Jurídica (ID 60714088), contudo, o cartório certificou a inexistência de outra ação envolvendo os mesmos litigantes (ID 60714095). 5. Em consonância com os princípios do tempus regit actum e isolamento dos atos processuais (artigo 14 do CPC), atente-se que a controvérsia deve ser dirimida à luz da antiga redação do artigo 921 do CPC, vez que suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano se iniciou em 21/11/2016 (ID 60714075) e terminou em 21/11/2017, portanto, antes da vigência da Lei 14.195/2021. 6. Nesses termos, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução, em face da omissão do exequente em adotar alguma diligência para satisfação da pretensão executiva, retomou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 7. A Lei Uniforme de Genebra, nos artigos 70 e 77, prevê que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos. De igual modo, o artigo 206, § 3º, VIII do Código Civil estabelece o prazo prescricional trienal para a pretensão executiva relativa às notas promissórias a contar de suas respectivas datas de vencimento. 8. No caso em apreço, como supramencionado, o processo foi suspenso em 21/11/2016 pelo prazo de 1 (um) ano (ID 60714075) e o termo final da suspensão foi 21/11/2017. Em seguida, iniciou-se o prazo de 03 (três) anos da prescrição intercorrente, o qual se findou em 2020 e a sentença de extinção ocorreu em 14/03/2024 (ID 60714102). 9. Não obstante o argumento da parte apelante no sentido de que haveria ação para desconsideração da personalidade jurídica a qual obstaria a consumação da prescrição intercorrente, o cartório certificou a inexistência de outra ação (ID 60714095). 10. Com efeito, a prescrição intercorrente decorre da inércia do Exequente consubstanciada no tempo em que não aduziu qualquer manifestação nos autos. 11. Destarte, decorrido o lapso prescricional sem o Exequente adotar providências para a satisfação do seu crédito, acertada está a sentença recorrida, sendo forçoso reconhecer que houve a consumação da prescrição intercorrente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008064-97.2004.8.05.0113, em que figura como Apelante BRANDÃO FILHOS S/A COMÉRCIO, INDÚSTRIA E LAVOURA e como Apelados RAMOS COMÉRCIO DE CACAU LTDA e MARIA EVANILDE DOS S. RAMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça (MR34/15)