Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Marcelo De Oliveira Miranda Advogado: Bruno Miranda Martins (OAB:BA54753) Vitima: Joseane Dos Santos Sousa Testemunha: Sd Pm Gersilon Dos Santos Silva Testemunha: Sd Pm Caciano Goncalves De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA (75) 3602-5959 / 3602-5948 Autos eletrônicos n°. 8030269-19.2023.8.05.0080
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
REQUERIDO: MARCELO DE OLIVEIRA MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8030269-19.2023.8.05.0080 Petição Criminal Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ofertada pelo Ministério Público em desfavor de Marcelo de Oliveira Miranda, pela suposta prática do crime tipificado no art. 147-B, do Código Penal e art. 12, da lei 10.826, na forma do art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso II, ambos da Lei 11.340/06. Em decisão de ID n° 434821374, o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Feira de Santana declarou a incompetência para apreciar o feito. Distribuído, foi registrado para a 1ª Vara Criminal da comarca de Feira de Santana. Em síntese, sustentou que "o presente fato teve origem no crime contra a dignidade sexual supostamente praticado contra a adolescente, filha da vítima". Em verdade, extrai-se do depoimento extrajudicial da vítima que (ID n° 423670475 - Pág. 22/23): "QUE após a situação vir à tona, MARCELO passou a ameaçar a declarante, psicologicamente, dizendo "que a filha do casal iria ficar sem pai", que "iria sofrer preconceito", e "quem iria sustentar a criança"; [...] QUE a declarante perdeu a paz, pois ele passou a ameaça-la de morte, para que não o denunciasse a policia, nem contasse a família e amigos, uma vez que isso acontecesse, ele ficaria com a "honra manchada"; QUE além disso ele pressionava psicologicamente a declarante[...]". Registre-se que, não há que se falar em conexão consequencial, haja vista a ameaça tratar-se de crime autônomo, no presente caso supostamente praticado contra a genitora da adolescente. Muito embora haja Ação Penal em curso neste juízo para apuração dos fatos relacionados ao suposto abuso sexual, o fato não torna esse juízo prevento para julgar o crime de ameaça, praticado em tese, contra a genitora da adolescente, pois é crime autônomo e a competência em razão da matéria (ratione materiae) possui caráter absoluto. Registre-se que a Lei nº 14.550, publicada no mês de abril de 2023, inseriu o art. 40-A na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com o seguinte teor: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida. Tal alteração normativa retoma o campo de aplicação dos dispositivos e institutos da referida lei a partir da já conhecida redação de seu art. 5º: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Em síntese, de acordo com a doutrina e a jurisprudência elaboradas desde a publicação da Lei que se apresenta como ação afirmativa para proteção de direitos humanos de mulheres, no ano de 2006, é sabido que a chamada Lei Maria da Penha se aplica em casos de violência praticada contra mulher por homem com quem a vítima possua relação de parentesco, habitação ou afeto (relação amorosa presente ou pretérita). Mas, como o artigo 5º traz a expressão “ação ou omissão baseada no gênero”, duas interpretações jurisprudenciais e correntes doutrinárias se contrapuseram nos últimos anos, porém a que PREVALECE é a que desconsidera o caso concreto e entende que qualquer ato de violência doméstica ou familiar contra uma mulher por pessoa com quem essa possua relação de afeto/parentesco é, de forma geral e abstrata, um tipo de violência baseada no gênero. Tal interpretação se fundamenta na noção objetiva de que há um fator sociocultural e histórico de assimetria de gênero entre homens e mulheres, estruturante das relações sociais no espaço público e privado e que, estatisticamente, evidencia, por anteriores dados do Sistema de Saúde e por dados atuais da Segurança Pública, que a violência contra mulher praticada por essas pessoas e nesse espaço é a maior causa de mortes violentas de mulheres em todo o mundo. Nesse sentido, a nova redação do art. 40-A encerra essa discussão, tornando prevalente e indiscutível o segundo entendimento e, como consequência prática, definindo-se que tais processos serão encaminhados e tramitarão nos Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e não, pelas Varas Criminais Comuns ou Juizados Especiais Criminais. NESSE SENTIDO TEM DECIDIDO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA EM CONFLITOS DE COMPETÊNCIA: Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8000420-36.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Seção Criminal SUSCITANTE: 3ª Vara Criminal de Feira de Santana/BA Advogado(s): SUSCITADO: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA, INJÚRIA E LESÕES CORPORAIS DO FILHO CONTRA A MÃE E A IRMÃ. CONTEXTO DE BRIGAS FAMILIARES. IRRELEVÂNCIA DA MOTIVAÇÃO DO CONFLITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA MULHER PRESUMIDA. SUBJUGAÇÃO ESTRUTURAL DO GÊNERO FEMININO. INCLUSÃO DO ART. 40-A NA LEI 11.340/2006. EXPRESSA PRESCINDIBILIDADE DA MOTIVAÇÃO DAS AGRESSÕES. VIOLÊNCIA FAMILIAR CONTRA A MULHER CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 5º DA LEI 11.340/2006. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, O SUSCITADO. I –
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição em que figuram, como Suscitante, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, e, como Suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, discutindo-se a competência para processar e julgar o feito n.º 8000420-36.2022.8.05.0080. II – Inicialmente, o Juízo suscitado determinou a remessa do Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência n.º 8000420-36.2022.8.05.0080 a uma das Varas Crime da Comarca, sob o fundamento de que a suposta prática dos crimes de lesão corporal, injúria e ameaça, por parte de ISMAEL DE ASSIS SANTOS contra a sua irmã, Joilda de Assis Santos, não tinha por fato motivador o gênero feminino e sim o consumo de bebidas alcoólicas ou a abstinência do Requerido, ao que o Juízo Comum suscitou o presente Conflito Negativo de Competência. III – Como bem pontuado no parecer ministerial, desde a recente alteração na Lei n.º 11.340/2006, promovida pela Lei n.º 14.550/2023, estando configurada alguma das situações previstas no seu art. 5º, é irrelevante a causa ou a motivação dos atos de violência, para a incidência da Lei Maria da Penha. In verbis: “Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida”. (Grifos nossos). IV – Tal alteração legislativa está em consonância, inclusive, com grande parte do setor doutrinário e jurisprudencial que já entendia no sentido de que todo ato de violência doméstica, familiar e oriunda de relação íntima de afeto contra uma mulher é sempre uma forma de violência baseada no gênero. Isto porque, conforme ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça, citando Alice Bianchini e Thiago Pierobom de Ávila, tal forma de violência “é derivada de representações sociais e culturais de gênero estruturantes das relações sociais”, de modo a afetar “as mulheres de forma desproporcional” (BIANCHINI, Alice; ÁVILA, Tiago Pierobom. Lei n. 14.550/2023: Uma interpretação autêntica quanto ao dever estatal de proteção de mulheres...). V – Sendo assim, e considerando que, na hipótese, segundo relatado pela Requerente de medidas protetivas de urgência, houve ameaça por parte do seu irmão usuário de drogas contra a família com o fim de obtenção de dinheiro para comprar substâncias psicoativas, e que, em seguida, este partiu para a agressão física, especificamente da ofendida (irmã) e da sua genitora, não há dúvidas de que a violência doméstica e familiar está absolutamente configurada, in casu, independentemente da dependência química do requerido, como suposta motivação imediata das agressões. Precedentes do STJ. VI – Parecer ministerial pela declaração da competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Feira de Santana/BA. VII – Conflito CONHECIDO e JULGADO PROCEDENTE, para fixar a competência do Juízo Suscitado, qual seja, a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Feira de Santana/BA. Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8043338-67.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal SUSCITANTE: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA CRIME E O JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DECORRENTE DE AGRESSÃO PSICOLÓGICA E AMEAÇA DE VIOLÊNCIA FÍSICA (ART. 7º, INCISOS I E II, DA LEI MARIA DA PENHA), PRATICADO PELO SEU TIO. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE (EM RAZÃO DO GÊNERO FEMININO) DA SUPOSTA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO SUPOSTO AGRESSOR, TIO DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I –
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo por Suscitante o Juízo da 1ª Vara Crime em face do Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambos da Comarca de Feira de Santana, que divergem quanto à competência para processar e julgar eventual crime praticado contra vítima mulher, sobrinha do opressor. II – A agressão ocorreu no âmbito de uma relação entre parentes, em razão de a ofendida ser pessoa do sexo feminino. III – A Lei nº 11.340/06 estabeleceu um sujeito passivo próprio para as formas de violência nela previstas. O requisito é tão-somente pertencer ao sexo feminino, quando a violência possua como motivação a opressão à mulher. Portanto, o que importa, para definição do alcance de proteção da Lei Maria da Penha, é a configuração de ser mulher, por seu gênero e condição de hipossuficiência em relação ao agressor, com o qual mantém ou manteve vínculo de relação doméstica, e que venha a sofrer qualquer espécie de violência por parte deste. IV – Evidencia-se dos fólios que a ofendida foi agredida pelo seu tio (onde reside com a avó materna, uma prima e o tio, ora denunciado) no contexto de violência doméstica – situação ainda mais agravada em razão de a vítima vulnerável em sua condição feminina. E tal vulnerabilidade decorre em razão do gênero, eis que os fatos narrados se enquadram em tese, ao menos, em violência psicológica contra a mulher, tratando-se, pois, de uma das hipóteses de violência doméstica dentre as previstas nos arts. 5º e 7º, da Lei 11.343/2006. V – Parecer da Procuradoria de Justiça pela procedência do Conflito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 8043338-67.2023.8.05.0000, tendo por Suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL, e como Suscitado, o JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, ambos da Comarca de Feira de Santana. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO CONFLITO e JULGÁ-LO PROCEDENTE, declarando a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Feira de Santana, para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator. Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8026279-88.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Seção Criminal SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s): SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA-BA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. USO DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE NÃO EXCLUI A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. 1.
Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Feira de Santana em face do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Mulher da mesma Circunscrição Judiciária, no qual se discute a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos autos do Descumprimento de Medida Protetiva nº 8026279-88.2021.8.05.0080. Conforme se observa, entendeu o Juízo Suscitado, que o suposto Agressor descumpriu as medidas protetivas, anteriormente impostas devido à alteração ocasionada pelo uso de bebida alcoólica, e não em virtude da vulnerabilidade do gênero feminino. 2. No caso dos autos, não há somente uma situação de conflito familiar decorrente do uso de álcool por parte do Agressor, mas, ao contrário, é narrada pela vítima uma situação prolongada de violência e subjugações, circunstanciada pela questão de gênero, vulnerabilidade e fragilidade. 3. O uso da bebida alcoólica não descaracteriza ou exclui a violência baseada no gênero, uma vez que o seu uso é um potencializador da agressão, fazendo emergir com mais intensidade a personalidade machista e possessiva de alguns agressores. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE Conflito de Competência nº 8046104-93.2023.8.05.0000 Suscitante: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana Suscitado: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Origem: Processo nº 8019225-03.2023.8.05.0080 Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APURADAS, NA ORIGEM, CONDUTAS DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL DE NETA CONTRA SUA AVÓ MATERNA. PREPONDERÂNCIA DE FATORES AFETIVOS E FAMILIARES. AGRESSÕES APURADAS QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO DIRETA COM A IDADE DA VÍTIMA, MAS, SIM, COM SUA POSIÇÃO DE MULHER E AVÓ. ARTS. 5°, I, II E III E 7°, II E IV, DA LEI N° 11.343/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. Trata-se, na origem de pedido aplicação de medidas protetivas de urgência, mediante representação de Delegada de Polícia Civil, em favor da vítima, tendo-se, como requerida, a sua neta. Declarações da Noticiante apontam que o fator de maior peso, nos fatos relatados, consistentes em agressões morais, ameaças e violência patrimonial, consiste na relação familiar, elemento que vincula, de modo permanente, a apontada agressora e sua avó materna, evidenciando, em princípio, por parte daquela, a realização de sucessivas ações lesivas, com expectativa de impunidade, em verdadeiro abuso do vínculo familiar e afetivo. Preponderância, no caso concreto, a princípio, da posição de vulnerabilidade da avó Noticiante, por sua condição de mulher, sobre quem pesa, culturalmente, a responsabilidade pela descendência, notadamente, em hipóteses de desvios comportamentais dos mencionados descendentes, de que resulta, em regra, o afastamento, pelas mais variadas razões, dos demais membros da família. Judicioso parecer Ministerial, no mesmo sentido: “[…] Ora, de toda a narrativa brotam questões de gênero (mulher, dona de casa), de familiaridade e de relações domésticas (avó e neta que convivem no mesmo espaço de habitação), de superioridade física por agressão material e psicológica. Em nenhum momento se narra a preponderância da situação de ser idosa e sim de coabitação, parentalidade e relações domésticas. Uma das expressões que reforçam esse entendimento é o dito pela vítima: ‘ela já quebrou tudo em casa’ e ‘não aguenta mais’. O que não aguenta? Lógico que a vítima não aguenta a CONVIVÊNCIA com sua neta. […].”. Precedente do Colendo STJ: “[…] 3. No caso, o acusado é neto da vítima e com ela reside há 16 (dezesseis) anos, e os supostos delitos de ameaça (art. 147 do CP) e de lesões corporais (art. 129, § 9º, do CP) ocorreram no âmbito doméstico e se basearam na relação de gênero, tratando-se de atos de agressão motivados não apenas pela condição de usuário de drogas do acusado. Há informações de que o agravado sempre chama a vítima de "velha desgraçada", "vagabunda", entre outras expressões de baixo calão, dizendo, ainda, que vai "arrumar" uma arma para matá-la, já tendo, inclusive, a agredido fisicamente, refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem, em que esta não pode reprimi-lo ou contrariá-lo. […].” - (AgRg no AREsp n. 1.819.124/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Do exposto, conhece-se do presente conflito, julgado improcedente, para se determinar a competência do Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana/BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8046104-93.2023.8.05.0000, em que figura, como Suscitante, o MM. Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e, como Suscitada, a MM. Juíza de Direito 3ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Camaçari/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar improcedente o presente conflito, para determinar a competência do Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana/BA, nos termos do voto da Relatora. Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8026351-41.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Seção Criminal SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, 3ª VARA CRIMINAL Advogado(s): SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER Advogado(s): CONFLITO DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI “MARIA DA PENHA”. SUPOSTO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PRATICADO PELO ACUSADO, CONTRA SUA EX-COMPANHEIRA, UMA IDOSA À ÉPOCA COM 63 (SESSENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE. PEÇA VESTIBULAR QUE NARRA A OCORRÊNCIA DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA CONJECTURADA VÍTIMA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DENUNCIADO QUE, ALÉM DE SUPOSTAMENTE AGREDIR A VÍTIMA COM DIVERSOS SOCOS, EMITIU DECLARAÇÕES ULTRAJANTES ACERCA DE SUA VIDA SEXUAL E DE SUA RELAÇÃO COM A FILHA, IMPUTANDO-A, ADEMAIS, O USO DE DROGAS ILÍCITAS. DELITOS ELENCADOS NA EXORDIAL QUE FORAM HIPOTETICAMENTE COMETIDOS EM RAZÃO DE PRETÉRITA RELAÇÃO AFETIVA ENTRE AUTOR E VÍTIMA, POUCO IMPORTANDO A IDADE AVANÇADA DESTA ÚLTIMA. VERIFICADA, PORTANTO, NO CASO EM TELA, A PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE PARA PROCESSAR O FEITO O JUÍZO SUSCITADO, QUAL SEJA, O DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. 1. Cuidam os autos de Conflito de Jurisdição, arguido pela MM. Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, Dra. Sebastiana Costa Bomfim e Silva, no qual figura como Suscitado o MM. Juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da mesma Comarca, Dr. Wagner Ribeiro Rodrigues. 2. Exsurge dos autos que na manhã de 18.01.22, no Conjunto Conder, Bairro Conceição, Cidade de Feira de Santana/Ba, Aderval Bernardino de Sena, voluntária e conscientemente, ofendeu a integridade física da sua ex-companheira, Maria Lúcia de Jesus, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Colhe-se dos fólios, ainda, que o Denunciado surpreendeu a suposta vítima pelas costas e passou a agredi-la fisicamente, com murros pela região da cabeça, ombro e todo o corpo, proferindo, outrossim, palavras desabonadoras relativas à sua vida sexual e outras questões íntimas e privadas. 3. No caso em tela, verifica-se que o MM. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Feira de Santana, ora Suscitado, declinou da competência para apreciar a causa em questão, entendendo que o crime noticiado não teria sido praticado por questões de gênero, mas sim, contra pessoa idosa - já que a vítima possuía, à época, 63 (sessenta e três) anos de idade -, o que atrai, em seu entendimento, a competência o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da mesma Comarca, em razão da previsão do Art. 131, parágrafo único, da LOJ/Ba. 4. Em contrapartida, o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/Ba, ao receber os fólios, suscitou o presente Conflito. Consigna, nessa senda, que na situação em espeque, as supostas agressões se deram no contexto de violência familiar e doméstica contra a mulher, tal como prescrito pela Lei nº 11.340/2006 (Lei “Maria da Penha”), não sendo a idade da vítima um fator determinante. 5. Acerca do tema, há precedentes esclarecedores no âmbito da Colenda Seção Criminal desta Egrégia Corte de Justiça, no sentido de que havendo Vara especializada na Comarca, é neste Juízo que deve ser processada e julgada a demanda envolvendo agressões do tipo observado in casu, “dado os instrumentos, a política de proteção e todo um arcabouço normativo existente na Lei 11.340/2006.” 6. Importa trazer à baila, outrossim, que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que “A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) deve ser aplicada em situações de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de afeto, poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher, em situação de vulnerabilidade.” (HC n. 728.173/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022). 7. Diante do panorama ora delineado, urge asseverar que na hipótese sub examine, revela-se clarividente que o delito descrito na exordial acusatória supostamente ocorreu no âmbito doméstico e familiar, sendo praticado em desfavor de vítima do sexo feminino, em razão de sua vulnerabilidade e hipossuficiência. Registre-se, nesse diapasão, que os socos foram proferidos contra a ex-companheira do autor, em sua residência, restando ainda emitidas declarações desabonadoras em relação à vítima, mencionando sua vida sexual, sua relação com a filha e o suposto uso de drogas ilícitas. 8. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE PARA PROCESSAR O FEITO O JUÍZO SUSCITADO, QUAL SEJA, O DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. Registre-se que o Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento de recente conflito de competência (8028026-05.2023.8.05.0080 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Última distribuição: 22/07/2024), assentou que: Esta Corte afirma, ademais, que “havendo dúvida se a situação é de violência doméstica, autoriza-se a aplicação do regime protetivo, permitindo que a política estatal instituída na norma alcance o maior número de vítimas possíveis.” (Conflito nº 8014138-78.2024.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, DJe 16.07.2024). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NOTÍCIA CRIME OFERTADA CONTRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA. LEI 11.340/2006. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. […] 9- O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. 10- Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra: a) de ação ou omissão baseada no gênero; b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; tendo como consequência: c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. Precedentes. 11- Na hipótese dos autos, não apenas a agressão ocorreu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pais e filhos, marido e mulher e entre irmãos, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei 11.340/2006. […] (STJ, AgRg na MPUMP n. 6/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18/5/2022)
Ante o exposto, falecendo competência material a este Juízo para processar e julgar o feito, com base no que dispõe o artigo 113 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 71 da Lei Estadual 10.845/20071, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Feira de Santana/BA. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Feira de Santana/BA, data da assinatura digital. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR - Juiz de Direito.